EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonia Haddad Moraes Hernandes e outro desafiando acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese defendida no especial apelo, relativa à inobservância por regramento normativo (IN RFB 1627/2016) do que constante em lei federal (Lei 13.254/2016), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao concluir pela impossibilidade de aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF.<br>3. Outrossim, a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, desse modo, à competência desta Corte em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargantes, em suas argumentações, sustentam que há omissão, obscuridade e contradição no decisum embargado. Insistem não ser aplicável ao caso a Súmula 211/STJ, tendo sido trazidas razões no agravo interno a demonstrar que a Corte de origem apreciou a tese veiculada no especial apelo. Referem, ainda, que, "conforme explanado nas razões do agravo interno, tem-se que o recurso especial enfrentou, de forma motivada, os fundamentos invocados pelo v. acórdão prolatado pela e. Corte de Origem, no sentido de demonstrar que o aludido julgado vai na contramão da legislação federal aplicada à espécie; isto é, acabou por violar diversos dispositivos de lei ordinária e que guardam relação com toda a matéria que foi amplamente submetida ao exame e julgamento do e. TRF3, seja em sede de contrarrazões recursais, como em sede de embargos de declaração" (fls. 611/612). Afirmam haver "demonstrado, pela prova pré-constituída constante dos autos, o direito líquido e certo  ..  em aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)" (fl. 612).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 626).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais o apelo raro não logrou ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal quanto à questão de fundo nele veiculada, ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF, bem assim tendo em conta a fundamentação eminentemente constitucional do acórdão prolatado pela Corte de origem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 593/597):<br>Conforme já externado na decisão alvejada, de fato, o acórdão recorrido (fls. 378/379) não solucionou a contenda sob o enfoque da tese trazida pela parte nas razões de especial apelo ("a IN RFB 1627/2016, ao dispor sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) assim procedeu, data venia, em evidente desrespeito à prevalência da legislação ordinária; em flagrante desobediência à hierarquia das normas e aos princípios da legalidade e presunção de inocência, na medida em que, de forma mais gravosa que a Lei nº 13.254/16, impediu a adesão daqueles que possuírem condenação criminal sem trânsito em julgado" - fl. 457).<br>Com efeito, da própria transcrição do acórdão recorrido colacionada pelos agravantes no agravo interno vertente, extrai-se que a Corte Regional não apreciou a referida tese (cf fl. 563).<br>A respeito, convém assinalar que esta Corte Superior aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.<br>A propósito:<br> .. <br>Nesse panorama, incólume o alicerce da decisão alvejada no ponto em que fez incidir a Súmula 211/STJ.<br>Passo seguinte, a Corte de origem solucionou a balda com supedâneo na letra da própria Lei 13.254/2016 (art. 5º) e em fundamentos constitucionais. Confiram-se, por pertinentes, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 378):<br>No caso, a parte impetrante busca afastar óbice à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254/2016 - "Lei da repatriação", óbice este consistente em condenação em ação penal ainda não transitada em julgado.<br>Consta do art. 5º da lei que ela não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, sem fazer qualquer referência se a condenação é definitiva ou não; o dispositivo que se referia a condenação com trânsito em julgado (inc. I, § 5º, do art. 1º) foi objeto de veto presidencial não derrubado pelo Congresso.<br>A restrição em agraciar aqueles que já foram condenados se justifica porque está de acordo com a regra do art. 5º da mesma lei ("o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos..").<br>De outro lado, não há violação ao princípio da presunção penal de inocência porquanto a Lei nº 13.254/2016 não é norma estritamente penal, não veicula penas ou restrições a liberdade.<br>Por tudo isso, também deve ser afastada a alegada violação ao princípio da isonomia, já que todos aqueles que tiverem sido condenados em ação penal pelos crimes listados no § 1º do artigo 5º da Lei nº 13.254/2016 serão impedidos de ingressar no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).<br>No caso, como antes assinalado, as razões de especial apelo ("a IN RFB 1627/2016, ao dispor sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) assim procedeu, data venia, em evidente desrespeito à prevalência da legislação ordinária; em flagrante desobediência à hierarquia das normas e aos princípios da legalidade e presunção de inocência, na medida em que, de forma mais gravosa que a Lei nº 13.254/16, impediu a adesão daqueles que possuírem condenação criminal sem trânsito em julgado" - fl. 457) passaram ao largo dos alicerces esposados no acórdão recorrido, fincados no ditame da própria Lei 13.254/2016 e no fato de que "o dispositivo que se referia a condenação com trânsito em julgado (inc. I, § 5º, do art. 1º) foi objeto de veto presidencial não derrubado pelo Congresso".<br>Assim, escorreita a incidência do óbice sumular 283/STF à espécie.<br>Por fim, a via especial, realmente, não se prestaria à reforma do acórdão recorrido no que se alicerçou em fundamentação constitucional ("não há violação ao princípio da presunção penal de inocência porquanto a Lei nº 13.254/2016 não é norma estritamente penal, não veicula penas ou restrições a liberdade"; deve ser afastada a alegada violação ao princípio da isonomia, já que todos aqueles que tiverem sido condenados em ação penal pelos crimes listados no § 1º do artigo 5º da Lei nº 13.254/2016 serão impedidos de ingressar no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)"), em atenção ao ditame dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,<br>PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.