EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, resta ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.870.468/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/12/2020).<br>3. Hipótese em que, nada obstante a parte agravante ter deduzido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, assim o fez tão somente em relação à suposta existência de negativa de prestação jurisdicional acerca de questão vinculada ao mérito da controvérsia.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>5. Caso concreto em que a Corte de origem expressamente consignou a inaplicabilidade das Leis Complementares Municipais 01/1991 e 36/2004, porquanto nada disciplinam acerca da submissão dos candidatos ao cargo de Professor a exame psicotécnico.<br>6. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto peloMUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão do em. Ministro Presidente do STJ, assim fundamentada (fls. 355/357):<br>Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL EDITAL SEPLAG 01/2010 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEIÇÃO MÉRITO PSICOTESTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO SÚMULA VINCULANTE N 44 APLICAÇÃO NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.<br>Alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O acórdão ora recorrido manteve a determinação de nomeação da impetrante; todavia, não foram apreciados os argumentos do Município a respeito da previsão em lei da exigência do exame psicológico e da impossibilidade de nomeação sem aprovação prévia em exame psicológico.<br>Foi devidamente suscitado o argumento pelo Município de que, ao desclassificar a parte autora, limitou-se a cumprir a lei e as normas do edital do concurso público, não havendo, por conseguinte, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade (fl. 277).<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 doCPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao mérito da ação propriamente dito, o cerne da questão sub judice consiste em avaliar a legalidade do ato que excluiu a impetrante do certame, consubstanciado na realização de avaliação psicológica que a considerou não recomendada para o cargo de Professor de Educação Infantil.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência já consolidada no tocante aos requisitos que conferem legitimidade aos exames psicotécnicos, a saber:<br> .. <br>Desse modo, de forma inequívoca, percebe-se que os requisitos imprescindíveis dos exames psicotécnicos em concurso público são: existência de previsão legal e editalícia, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como possibilidade de revisão do resultado pelo candidato.<br>Na hipótese, observa-se lacuna em existência previsão legal específica ao fito de impor ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e por exame específico.<br>Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante discorrendo sobre o tema, a saber:<br>Súmula Vinculante nº 44:<br>Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.<br>Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 36, de 30 de Abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante.<br>Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionadas lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido.Nesse sentido, a jurisprudência reiterativa deste egrégio Tribunal:<br> ..  (fls. 249/251)<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque oacórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão, sob o viés do dispositivo tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sustenta a parte agravante que não há se falar em ausência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, como consignado na decisão atacada. Nesse sentido, argumenta o seguinte (fls. 362/363):<br>Primeiro. A afirmação genérica de que o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos e que, por essa razão, não haveria de se falar em negativa de prestação jurisdicional, como todo respeito, não prospera e não é suficiente para fundamentar o improvimento do recurso.<br>No recurso especial, demonstrou-se em que medida restou configurada violação e negativa de vigência às normas invocadas (arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, II do CPC). Isso porque, no caso concreto, alguns argumentos trazidos pelo Município não foram enfrentados e, caso enfrentados, eram idôneos a modificarem a decisão prolatada pelo TJBA.<br>O inciso IV do art. 489, §1º, IV, impõe que o órgão julgador analise expressamente todos os argumentos trazidos pela parte vencida com aptidão para, ainda que em tese, afastar a conclusão alcançada no caso concreto. Ou seja: para afastar uma determinada pretensão, o órgão jurisdicional tem o dever de analisar todos os fundamentos essenciais que lhe dão suporte, o que não ocorreu no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O que se pretendeu não foi obter reexame da prestação jurisdicional ofertada, mas, sim, sanar omissão da decisão que não se manifestou acerca de todos os argumentos lançados nas manifestações da Municipalidade, capazes de alterar as conclusões postas na decisão recorrida.<br>Por outro lado, no mérito do Recurso Especial, demonstrou-se (i) ausência de valoração dos argumentos e provas trazidos aos autos sobre a legalidade do exame psicológico realizado e da divulgação dos resultados e (ii) a ausência de apreciação quanto à impossibilidade de nomeação sem prévia a provação no exame psicológico. Nada disso foi enfrentado pela decisão ora agravada que, também ela, está maculada por vício de fundamentação.<br>Segundo. Não se há de admitir ausência de pré-questionamento do art. 489, §1º, do VI CPC, uma vez que a infringência ao artigo foi devidamente apontada pelo Município nos embargos de declaração opostos (fls. 256/259), a despeito de não apreciado pelo tribunal de origem. Veja-se:<br> .. <br>Embora o Tribunal não tenha se manifestado acerca da omissão quando do julgamento dos embargos de declaração, a matéria resta pré-questionada fictamente(art. 1.025, CPC). Isso porque, tendo a matéria constitucional sido suscitada pelo Município e indevidamente omitida pelo acórdão, despiciendo é o provimento ou não dos embargos. Com efeito, não há se falar na aplicação da súmula 211 do STJ, posto que o tratamento da questão nos aclaratórios preenche o requisito do pré-questionamento, ainda que, eventualmente, se verificasse a ausência de análise destas pelo acórdão impugnado.<br>Desse modo, por tudo quanto foi exposto, não merece subsistir a decisão ora agravada, sendo necessária a sua reforma, a fim de que seja admitido e dado provimento ao recurso especial.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, para que seja provido o próprio recurso especial. Sem contraminuta (fl. 371).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 378/380).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, resta ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.870.468/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/12/2020).<br>3. Hipótese em que, nada obstante a parte agravante ter deduzido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, assim o fez tão somente em relação à suposta existência de negativa de prestação jurisdicional acerca de questão vinculada ao mérito da controvérsia.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>5. Caso concreto em que a Corte de origem expressamente consignou a inaplicabilidade das Leis Complementares Municipais 01/1991 e 36/2004, porquanto nada disciplinam acerca da submissão dos candidatos ao cargo de Professor a exame psicotécnico.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>In casu, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Impende ressaltar, nesse ponto, ser firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.870.468/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/12/2020).<br>De fato, nada obstante a parte agravante ter deduzido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 na espécie, assim o fez tão somente em relação à suposta existência de negativa de prestação jurisdicional acerca de questão vinculada ao mérito da controvérsia.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>Com efeito, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara, precisa, congruente e fundamentada, firmou a compreensão no sentido de que (fl. 251):<br> ..  a Lei Complementar Municipal nº 36, de 30 de Abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante.<br>Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionadas lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato,para eventual ocupação do cargo pretendido.<br>Destarte, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.