EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.<br>3. A Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise de Instrução Normativa e Portarias do IBAMA, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais, que foram aplicadas pela instância de origem, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA desafiando decisão singular (fls. 1.838/1.842) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) impossibilidade do exame de normas infralegais no bojo do apelo nobre.<br>O agravante reitera que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que "a fundamentação é deficiente, sobretudo em face das alegações dos embargos declaratórios, que não foram consideradas, de forma efetiva, pelo tribunal de origem" (fl. 1.854).<br>Alega, ainda, que as normas infralegais "são parte relevante da compreensão global do caso e ajudam a obter a interpretação adequada à solução do caso, mas é exatamente a exorbitância de sua aplicação ao caso concreto - em afronta à exegese restritiva do art. 4º da Lei nº 5.197/1967, o art. 31 da Lei nº 9.605/1998 - que se defende como cerne da questão jurídica a ser examinada" (fl. 1.857).<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum, ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.<br>Disponibilizada vista à parte agravada (fl. 1.862), transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.864/1.865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.<br>3. A Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise de Instrução Normativa e Portarias do IBAMA, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais, que foram aplicadas pela instância de origem, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não restou configurada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas na causa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, uma vez que fundamentação sucinta não caracteriza a sua ausência.<br>Dessarte, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.635/1.646), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.699/1.710), bem se observa que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu incidente na espécie.<br>Note-se que, desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente.<br>VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).  .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.745.777/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. As recorrentes pleiteiam unicamente a nulidade do acórdão recorrido alegando deficiência na prestação jurisdicional (artigo 1.022, II, e parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015) sob o pretexto de que a Turma julgadora teria deixado de apreciar o segundo pedido da ação que consiste na condenação do ente público por perdas e danos.<br>3. Ocorre que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, foi cristalino no sentido de que "o fundamento adotado pelo acórdão, por razões lógicas, repele o pedido de perdas e danos".<br>4. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente todas questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.636.253/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 20/2/2018)<br>Por sua vez, no que se refere à questão de fundo, cumpre transcrever o quanto restou decidido no acórdão a quo (fls. 1.643/1.646):<br>Não obstante os ponderáveis fundamentos da sentença, é de se acolher a irresignação recursal, em face da existência de regramento legislativo superveniente que permitiu a regularização da situação do autor,não tendo lhe sido oportunizado tal saneamento quanto às espécimes que, sem autorização administrativa, foram encontradas em sua posse.<br>Conquanto as espécimes encontradas em seu criadouro estejam relacionadas no Anexo A da Instrução Normativa nº 18/2011, sendo classificadas como exóticas, a sua situação é passível de regularização (agarponis roseicollis, agarponis fischer e agarponis personata), nos termos do art. 11-A da referida Instrução.<br>Nessa perspectiva, não há como subsistir o sancionamento de sua conduta, sem, antes, oportunizar ao autor a supressão da irregularidade detectada.<br>A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os bem lançados termos do parecer exarado pelo ilustre Representante do MPF, integrando-os nas razões de decidir do apelo:<br> .. <br>Da análise dos autos e da legislação infralegal pertinente ao caso, tenho que assiste razão ao apelante.<br>Com efeito, em linhas gerais, observa-se que a Portaria 29/94 passou a exigir licença específica para os animais silvestres exóticos importados, ficando de fora dessa exigência apenas os animais da fauna doméstica, dentre os quais se encontravam as espécimes mantidas pelo autor. Posteriormente, sobreveio a Portaria 93/98, que revogou expressamente a Portaria 29 e alterou a lista dos animais considerados da fauna doméstica, ficando de fora dessa lista as espécimes mantidas pelo autor.<br>Quando da efetiva fiscalização realizada pelo IBAMA e da constituição do auto de infração impugnado nesta demanda (16/12/2010), o fato é que estava valendo a Portaria 93/98, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte dos agentes da referida autarquia.<br>Ocorre que, em momento posterior à constituição do auto de infração, sobreveio a Instrução Normativa 18/2011 tendo como objetivo oportunizar àqueles que estivessem em situação semelhante a do autor, ou seja, exercendo atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação animais importados que eram considerados da fauna doméstica e passaram a ser considerados da fauna exótica, que regularizassem sua situação, permitindo o cadastramento das aves, conforme se verifica do art. 11-A: .. <br>Dessa forma, ainda que o processo administrativo realizado pelo IBAMA que fulminou na aplicação da multa tenha sido conduzido dentro dos parâmetros legais, entende o MPF que deveria ter sido oportunizado ao autor prazo para que regularizasse a sua situação, nos termos da Instrução Normativa 18/2011, como forma de aplicação de norma posterior mais benéfica, principalmente com a finalidade de evitar situações de extrema injustiça.<br>No caso específico dos autos, o princípio da razoabilidade adota fundamental importância, pois veda à Administração Pública a aplicação de sanções aos particulares que sejam muito mais gravosas do que os efetivos danos suportados pela coletividade, no caso praticamente nenhuma, uma vez que o autor há muitos anos exerce tal atividade,sendo que por um determinado momento os animais eram considerados domésticos e em outro não. Além do mais, a IN 18/2011 reforça esse entendimento quando expõe o seguinte:  .. <br>Dessa forma, a fim de preservar a isonomia entre as pessoas que estiveram na mesma situação do apelante e que puderam regularizar a sua situação na forma da IN 18/2011, bem como evitar uma verdadeira situação de confisco de bens, entendo que a sentença deve ser reformada, anulando-se o auto de infração 659208D e a multa imposta, devendo a Administração conceder prazo para que a situação seja regularizada segundo os preceitos da IN 18/2011.<br>Por tais razões, deve ser anulado o auto de infração objeto da lide, restando invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Nesse contexto, infere-se que a Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise da Instrução Normativa 18/2011 e das Portarias 29/94 e 93/98, todas do IBAMA, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais, que foram aplicadas pela instância de origem, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. MEDIDA NÃO ADEQUADA À VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. A leitura do acórdão recorrido aponta que a Corte de origem apreciou o tema com fundamento na Resolução ANATAEL 488/2007, de natureza infralegal, cuja interpretação é vedada na via eleita, ante à definição da competência deste STJ constante do art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à análise de violação de leis ordinárias infraconstitucionais.<br>2. Parecer do Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso Especial.3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.383.680/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019)<br>ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 281 DA LEI N. 9.503/97. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE REsp CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL.<br>I - Com relação à alegada violação do art. 281 da Lei n. 9.503/97, suscitada no apelo nobre. O acórdão recorrido, assim fundamentou a sentença (fls. 129-133): "ato cuja desconstituição a autora postula não se trata de autuação por infração de trânsito, mas sim por infração à regra da própria ANTT, não se aplicando, portanto, as disposições do CBT, mas sim o regramento administrativo próprio."<br>II - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pela ANTT (decorrente da conduta do recorrente de evasão de fiscalização) não se trata de infração de trânsito, e sim de conduta contrária às normas previstas na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - O mesmo óbice sumular impede também a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial.<br>IV - Ademais, é forçoso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, etc., porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.175.028/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS DA PORTARIA 164/2014 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise da Portaria 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, atendido ao que determina a Portaria 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a apólice constituirá garantia idônea, ainda que tenha prazo de validade, cabendo ao juízo originário o exame desses requisitos, quando de sua apresentação nos autos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.716.772/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.