EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CALENDÁRIO EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação apenas do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.<br>4. "Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet." (AgInt no AREsp 1543155/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno apresentado por MARLY MACEDO e OUTRA desafiando decisão do Presidente do STJ, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do apelo nobre.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 423/427).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que as datas de feriados e suspensões de prazos locais "foram devidamente comprovados, por meio de documento idôneo, qual seja, tabela estruturada e disponibilizada pelos SERVIÇO DE CAPTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONHECIMENTO - DGCOM/SEESC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em tal tabela constam todos as suspensões de prazos e suas respectivas publicações", enfatizando que "o documento trazido pelas agravantes é documento hábil a comprovar a tempestividade, documento que foi inclusive apreciado pelo r. Tribunal local, que é bastante rigoroso em seus critérios de admissibilidade."<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 451/452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CALENDÁRIO EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação apenas do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.<br>4. "Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet." (AgInt no AREsp 1543155/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Em que pesem os argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>Nessa linha de percepção, menciono as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval.<br>3. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>4. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.<br>5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.<br>6. "A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias, ainda que direcionadas a esta Corte" (AgInt no AREsp 911.223/RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2017).<br>7. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o recesso alegado, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.615.088/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6º. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.<br>1. Preceitua o art. 1.003, § 6º. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.<br>2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior.<br>3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 28.9.2017, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 23.10.2017, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.<br>4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido Recurso Especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval.<br>5. Agravo Interno do Particular não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.448.473/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/09/2020)<br>Assim, como o caso concreto não é de comprovação apenas do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.<br>Ainda na linha de nossa jurisprudência, "para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet" (AgInt no AREsp 1543155/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>Nessa mesma linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRINT DE TELA. DOCUMENTO INIDÔNEO. JUNTADA POSTERIOR. RECURSO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa por acórdão impugnado por Recurso Especial não admitido.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, a Presidência não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que é "manifestamente intempestivo  ..  Ressalte-se que o documento juntado à fl. 1359 não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense" (fl. 1.448-1.449, e-STJ).<br>3. Defende o agravante que o "Aviso TJ nº 17/2020", juntado no momento da interposição do Recurso (fl. 1.359, e-STJ), é documento idôneo. Como se consignou na decisão agravada, trata-se de impressão (print) de tela de notícias na rede mundial de computadores, o que a jurisprudência considera documento inidôneo. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência do STJ, "a página de notícia da rede mundial de computadores (internet) não é documento hábil a comprovar a ocorrência de feriado local e a consequente suspensão dos prazos processuais para o fim de atestar a tempestividade de recurso, em razão da inexistência de fé pública" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.101/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.411.953/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; AgInt no AREsp 900.913/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/02/2017; AgRg no AREsp 669.343/MA, Rel.<br>Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no AREsp 665.322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015" (AgInt no AREsp 1.398.789/PB, Rel.<br>Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/6/2019).<br>4. Quanto aos documentos acostados ao Agravo Interno, de fato, "a Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial n.<br>1.813.684/SP - na sessão realizada em 02/10/2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.400.236/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019).<br>5. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 3 de março de 2020 (fl. 1.325, e-STJ), depois, portanto, da publicação do acórdão da Corte Especial, o que ocorreu em 18.11.2019.<br>Consequentemente, aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1718041/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 14/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 31/10/2017.<br>2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.<br>1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. No caso em apreço, mesmo sendo oportunizada nova manifestação dos agravantes a fim de demonstrarem a ocorrência de feriado local, em decorrência do posicionamento alcançado por esta Corte quando do julgamento do Resp 1.813.684/SP, trouxeram apenas simples transcrição/cópia extraída da internet, desacompanhada de documentação hábil a demonstrar a veracidade das informações ali presentes.<br>4. Consoante posicionamento da jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual feriado local ou recesso forense deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante "cópia incompleta de provimento extraído do sítio eletrônico (..) pois não são dotadas de fé pública (..) (AgInt nos EDcl no AREsp 1095178/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017) 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1324241/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 01/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. NOTÍCIA DE INTERNET. INEXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.<br>1. "Consoante entendimento desta Corte, a cópia de página de notícias da internet não é suficiente para comprovar a ocorrência de feriado local, pois não é dotada de fé pública capaz de ilidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp 1019960/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/10/2018).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1587207/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TABELA COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO, EXTRAÍDA DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.<br>2. A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1539007/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.