EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por CIMED Indústria de Medicamentos Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, integrada pela de fls. 362/363, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182 desta Corte, visto que não refutado alicerce do juízo de prelibação relativo à aplicação do verbete sumular 83/STJ ao caso.<br>O agravante, em suas razões, sustenta ser inaplicável à espécie a Súmula 83/STJ, pois "A decisão do Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, que está conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, não se aplica ao presente caso" (fl. 366) e "O objeto do presente mandado de segurança está bem delimitado na petição inicial, e como se pode ver, não trata da legalidade do reenquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, mas, pelo contrário, o presente mandado de segurança parte da premissa de que pode haver o reenquadramento por meio do decreto, mas que o Decreto precisa estar de acordo com a legislação vigente" (fl. 366).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 375).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 382/391).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito, confira-se este julgado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)<br>Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se, à saída, que os argumentos trazidos no presente agravo interno com o fito de afastar o óbice da Súmula 83/STJ ("A decisão do Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, que está conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, não se aplica ao presente caso" - fl. 366; e "O objeto do presente mandado de segurança está bem delimitado na petição inicial, e como se pode ver, não trata da legalidade do reenquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, mas, pelo contrário, o presente mandado de segurança parte da premissa de que pode haver o reenquadramento por meio do decreto, mas que o Decreto precisa estar de acordo com a legislação vigente" - fl. 366) não constaram das razões de agravo em recurso especial (fls. 298/313).<br>Assim, não merecem ser considerados pelo órgão fracionário, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Preclusão e da Complementaridade Recursal.<br>No caso, conforme bem assinalado na decisão alvejada, o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, o fundamento adotado pelo juízo de prelibação para negar trânsito ao apelo especial, no caso, o óbice sumular 83/STJ, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido (cf fls. 232/247 e 298/313).<br>Escorreita, pois, a aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.