EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior. Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, argumentando que houve a devida impugnação, nas razões do apelo nobre, do fundamento adotado no acórdão recorrido acerca da ausência de revogação expressa.<br>Por fim, aduz que os honorários recursais foram fixados em montante excessivo, haja vista o valor elevado da causa.<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum, ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado.<br>Impugnação do agravado às fls. 1.057/1.058.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior. Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou do decisum objurgado, o tema trazido à discussão restou assim decidido no acórdão recorrido (fls. 835/836):<br>Ocorre que a Lei nº 9.847/1999, específica do setor, no art. 4º, §§ 1º e 2º, dispõe que os encargos moratórios serão aplicados sobre o valor da multa devida somente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da decisão administrativa definitiva, devendo os prazos serem contados na forma do art. 66 da referida Lei.  .. <br>Ainda que a apelante sustente que a lei geral (Lei 10.522/2002) buscou uniformizar a sistemática de cálculos dos juros e multas moratórias de débitos não tributários, não houve revogação expressa de dispositivos expressos previstos em legislações específicas, como por exemplo, o art. 4º da Lei nº 9.847/99 (ANP).A teor do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, prevalece a lei especial sobre a geral, ainda que posteriormente editada, caso não haja revogação expressa de uma ou de outra. Dessa forma, diante da antinomia normativa, em sendo o art. 4º da Lei nº 9.847/1999 específica para os procedimentos da ANP, deve ser aplicada para definição dos critérios para cálculo dos encargos moratórios.<br>Depreende-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu pela incidência dos juros e da multa de mora nos termos estabelecidos pela Lei 9.847/1999, que trata especificamente das atividades desenvolvidas pela Agência Nacional do Petróleo.<br>No presente caso, contudo, o especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que"não houve revogação expressa"(fl. 836) dos dispositivos da Lei 9.847/1999 pela superveniente Lei 10.522/2002, conforme determina o art. 2º,§2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que deve prevalecer a lei especial sobre a geral que lhe é posterior.<br>Dessa forma, restando fundamento inatacado no acórdão, é certo que o apelo nobre esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SE ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.  .. <br>2. O recurso especial não impugnou o fundamento do julgado recorrido no sentido de que "não resta comprovado nos autos a inexistência de outros bens passíveis de penhora. De acordo com a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, antes da penhora recair sobre bens imóveis em geral, teriam preferência dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; além de veículos de via terrestre. Entendo que, no caso em exame, mostra-se mais razoável que a penhora recaia sobre veículos, cujo valor representaria menor onerosidade ao executado, ou até mesmo através de bloqueio em conta-corrente. A meu aviso, de forma coerente com a nova índole da execução, a denominada penhora virtual, concretizada por intermédio do Sistema BACEN-JUD, consubstancia-se em importante inovação no âmbito dos instrumentos de constrição judicial, na medida em que permite aos Juízes, "em ativismo desejável, colaborar para a rápida prestação da justiça". Com efeito, no caso, não foram esgotados todos os meios para se alcançar a satisfação do crédito perseguido, mormente em face de outras possibilidades, diga-se até mais plausíveis, para o pagamento do débito". A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.391.683/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 13/6/2018)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. MULTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, uma vez observado o parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784/99, não se vislumbra hipótese de reformatio in pejus no âmbito administrativo. Aplicação da Súmula 283/STF.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.472.354/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 11/9/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Éo voto.