EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não tendo o apelo raro logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso não conhecido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUPATECH S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 871):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta a embargante, em resumo: (I) omissão no acórdão embargado, pois, "em momento algum, os argumentos atinentes à violação aos arts. 92 e 389 do CC e art. 113, § 3º, do CTN foram analisados por essa C. Corte, mesmo tendo sido objeto de TODOS os seus recursos" (fl. 878), limitando-se a apreciar tão somente a violação ao art. 489 e 1022 do CPC; e (II) omissão quanto aos limites inerentes ao juízo de admissibilidade.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>Sem impugnação (fl. 888).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não tendo o apelo raro logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso não conhecido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA(RELATOR): Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Decidiu-se, com efeito, pela incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, uma vez que o ora embargante se furtou a impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15.<br>Dessa forma, não tendo o apelo raro logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso não conhecido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)<br>ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIA N.<br>27/87 DO DNAEE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.<br>1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>3. Não procede a suscitada existência de vício sanável no acórdão, consistente na falta de apreciação da alegada ofensa aos artigos de lei apontados, porquanto o agravo de regimental nem mesmo ultrapassou a barreira do conhecimento, a ensejar a análise do mérito.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 551.492/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)<br>Por fim, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, ultrapassou seus limites. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.