EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. Na verdade, a parte embargante confunde negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão desfavorável aos seus interesses.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Farias de Mattos e outros contra acórdão desta Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.215):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, o fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do apelo raro. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargantes sustentam, em suma, que "interpuseram um pormenorizado agravo interno abordando a inteireza da não menos injusta negativa de seguimento do agravo original" (fl. 2.225). Afirmam, ademais, que "a omissão da decisão ora embargada é ostensiva, posto que persiste o baralhamento em torno do art. 12, par. único, da Lei nº 8.429/92" (fl. 2.226).<br>Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 2.232/2.234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. Na verdade, a parte embargante confunde negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão desfavorável aos seus interesses.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.<br>No caso, o decisum embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com a devida fundamentação, a controvérsia, assentando que o então agravante, ora embargante, não atendeu ao encargo processual de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual pretendia insurgir-se. Em outras palavras, restou expressamente consignado que, ante a deficiente argumentação das razões recursais, foi aplicada a Súmula 182/STJ e, em consequência, o agravo interno não foi conhecido.<br>Nesse contexto, a parte embargante está, na verdade, a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com omissão.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão impugnada. A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.