EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado não incorreu em nenhum erro material ou omissão ao manter a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto, na linha do quanto decidido pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Server Company Comércio Internacional S.A. desafiando acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.979):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia na incidência da Súmula 7/STJ como fundamento para sua inadmissão, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente.<br>Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta erro material e omissão no acórdão embargado, sustentando, em suma, que "a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi explicitamente arguida em sede de Agravo em Recurso Especial pela ora Embargante" e "o trecho destacado foi um entre muitos em que a Embargante, especificadamente, combateu a fundamentação do E. Tribunal a quo para a inadmissão do recurso especial, não apenas a necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ, mas como a demonstração da presença de omissão no v. acórdão combatido. Demonstrada a impugnação específica à aplicabilidade da súmula 7/STJ no agravo em recurso especial em referência, inconcebível eximir-se do conhecimento das razões recursais, uma vez que cumpridos todos os essenciais requisitos de admissibilidade" (fl. 1.991). Transcreve o trecho do agravo em recurso especial no qual entende ter procedido à referida impugnação.<br>Aberta vista à parte embargada (fl. 1.998), decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 2.001).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado não incorreu em nenhum erro material ou omissão ao manter a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto, na linha do quanto decidido pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>Esclareça-se, de início, que o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008).<br>Posto isso, o acórdão embargado não foi omisso, tampouco incorreu em erro material, tendo sido claro ao expor os fundamentos pelos quais foi mantida a aplicação, à espécie, da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto perante a Corte de origem. Confiram-se, por pertinentes, trechos do julgado hostilizado (fls. 1.984/1.985):<br>Nota-se que, do cotejo entre o decisum que inadmitiu o apelo nobre e as razões de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada de que incide, à espécie, a Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, verifica-se ser insuficiente para impugnar a referida aplicação da Súmula 7/STJ a afirmação, nas razões de agravo em recurso especial, de que "não se trata de revolver o conjunto fático probatório, mas, sim, de submeter a este E. Tribunal a apreciação de situação que viola direitos da Agravante em patente afronta aos dispositivos legais já citado, que deixou de ser apreciada. Ora, não se trata aqui de análise de provas, mas de um direito garantido à Agravante e que, se obstado tal exercício, restarão violados os artigos 142 e 156, incisos II e V, ambos do Código Tributário Nacional, posto que não analisados corretamente." (fl.1.896), à míngua da demonstração de situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do referido óbice.<br>Logo, uma vez que a parte agravante não rebateu, de modo específico, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Por fim, registre-se que essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182.<br>Conforme exposto no relatório do acórdão ora embargado, o argumento expendido nas razões de agravo em recurso especial limitou-se a defender, genericamente, a não incidência da Súmula nº 7/STJ à hipótese dos autos e a alegar que foram malferidos, na espécie, os arts. 142 e 156, incisos II e V, ambos do Código Tributário Nacional, deixando a ora agravante de realizar a impugnação específica e pormenorizada do referido fundamento, em atenção ao princípio da dialeticidade.<br>A fim de que não pairem dúvidas, ressalta-se que esta Corte possui firme entendimento de que "os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia." (AgRg nos EDv nos EAREsp 1662230/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Assim, tem-se, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, que "a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp 1.720.805/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>Não há, portanto, qualquer omissão a suprir, tampouco se vislumbra a existência de erro material.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com o acórdão ora embargado, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.