EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 247. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou, a partir da análise do acervo probatório dos autos, o cometimento da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da divulgação de matéria jornalística sobre procedimento policial relativo à prática de ato infracional por adolescente.<br>2. Na espécie, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não houve o cometimento da infração ao ECA, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere ao pleito de redução do quantum da multa imposta, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, bem como não apontou os parâmetros que não teriam sido observados na estipulação do montante a ser pago. Dessarte, a deficiência de fundamentação obsta o conhecimento do pleito, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Jornal O Estado de Mato Grosso do Sul Ltda. desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF para o conhecimento do apelo nobre.<br>Sustenta o agravante, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, argumentando que, pelo teor da reportagem, não é possível "identificar quem seria o adolescente vez que não se fez publicar o nome ou qualquer outro elemento que pudesse tornar possível a identificação do menor" (fl. 810).<br>Afirma, também, que, "não sendo possível identificar o menor, a informação veiculada não se torna suscetível de qualquer sanção imposta em razão do Estatuto da Infância e Adolescência" (fl. 811).<br>Aduz, ainda, que "o artigo 247 do ECA somente veda a veiculação de informações que tornem suficiente a identificação do menor e que tal como reconhecido no caso dos autos, a publicação não tem elementos suficientes para identificação do "adolescente pivô da prisão de PMs"" (fl. 814).<br>Por fim, quanto ao pedido de redução da multa, aponta que "o fundamento atacado é de nulidade da aplicação da sanção visto que não observou a individualização da conduta, devendo ser reduzido o montante fixado, para, não se falar, por decorrência lógica, na não aplicação" (fl. 814).<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum, ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.<br>Disponibilizada vista à parte agravada (fl. 818), transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 822).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 247. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou, a partir da análise do acervo probatório dos autos, o cometimento da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da divulgação de matéria jornalística sobre procedimento policial relativo à prática de ato infracional por adolescente.<br>2. Na espécie, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não houve o cometimento da infração ao ECA, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere ao pleito de redução do quantum da multa imposta, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, bem como não apontou os parâmetros que não teriam sido observados na estipulação do montante a ser pago. Dessarte, a deficiência de fundamentação obsta o conhecimento do pleito, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum objurgado, o Tribunal a quo assentou, a partir da análise dos elementos contidos nos autos, o cometimento da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da divulgação de matéria jornalística sobre procedimento policial relativo à prática de ato infracional por adolescente. Confiram-se os termos do julgado recorrido (fl. 229):<br>Por sua vez, o Estatuto da Criança e o Adolescente prevê a existência de infrações administrativas, dentre as quais, divulgar, por meio de comunicação, prática policial envolvendo criança ou adolescente que, ao menos, induza sua identificação.<br>De um lado, alegam que a imagem do adolescente apresentada na matéria jornalística ter sido parcial e desfocada.<br>Contudo, da análise das matérias jornalísticas que deram causa ao ajuizamento desta ação, juntadas às f. 06-15, tenho que houve infração do art. 247, ECA, ao mencionarem "apreensão de adolescente pivô da prisão de PMs (..). "<br>Consoante disposição do art. 247, do Estatuto referido, constitui infração administrativa a divulgação, total ou parcial, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, conduta apenável com multa, nos seguintes termos:  .. <br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não houve o cometimento da infração ao ECA, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>LEI 8.069/1990 (ECA). RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EVENTO. CAMAROTE EMPRESARIAL. CONSUMO DE BEBIDA ALCOOLICA. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica.<br>2. Tratando-se de hipótese em que o representado, responsável pelo camarote empresarial, permitiu o acesso e a permanência de adolescentes em evento festivo, tendo deixado de fiscalizar o ingresso e permanência de menores de 18 anos no espaço, bem como o fornecimento de bebidas alcoólicas, está caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>3. A ratio da norma do art. 258 do ECA, em harmonia com a doutrina da proteção integral (art. 1º), que inspira esse importantíssimo diploma especializado, é a da mais ampla tutela aos interesses da infância e da adolescência, inclusive no que respeita ao seu acesso às diversões públicas, por isso se revelando legítima, em tese, a autuação do estabelecimento ora recorrido, em cujo ambiente menores de dezoito anos, jogando sinuca, foram surpreendidos pelo Comissariado da Infância e da Juventude de Joinville-SC.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal a quo demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de Recurso Especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.727.270/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018)<br>Por sua vez, no que se refere ao pleito de redução do quantum da multa imposta, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, bem como não apontou os parâmetros que não teriam sido observados na estipulação do montante a ser pago.<br>Dessarte, a deficiência de fundamentação do recurso especial obsta o conhecimento do pleito, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.