DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especialinterposto por Batista Ramoscontra decisão proferida pelo Presidente do TRF-3ªRegião que negou seguimento ao seu recurso especial com basena Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta oagravante quesua pretensão recursal não demanda a análise do conjunto probatório dosautos.<br>O prazo para contraminuta ao agravo em recurso especial decorreu in albis.<br>O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdãoassim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. TRATORISTAAUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda quede forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido na condição de segurada especial. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, meses,150conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu. Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural como segurada especial, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelo provido. Sentença reformada<br>Opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta orecorrente, ora agravante,que o Tribunal a quo ofendeuaos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que foi omisso quanto ao pedido de aposentadoria hibrida com contagem de tempo rural e urbano.O recorrente sustenta que foram violados os artigos 11, § 2º e 48 da Lei 8.213/91,tendo em vista que seu pleito na inicial foi para a concessão de aposentadoria híbrida.<br>O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreuin albis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai aincidência do Enunciado Administrativo 3/STJ que assim dispõe in verbis:aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõespublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitosde admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>O agravante impugnou de forma devida a fundamentação contida nadecisão agravada e mostrando-se preenchidos os demais pressupostosde admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativade prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnadoaplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integralsolução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses daparte.<br>No caso dos autos o acórdão vergastado foi devidamente fundamentando, nãorestando caracterizada ofensa aos artigos 489e 1.022 do CPC/2015.<br>A corroborar esse entendimento, destacam-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA .RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALEGADO COMOAPLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de<br>origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,<br>apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte comnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1835957/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020)<br>Quanto à concessão de aposentadoria híbrida, o Tribunal a quodecidiu nos seguintes termos:<br>Os documentos acostados são: certidão de casamento, sem indicação de sua profissão (1991); ficha cadastral no comércio, com indicação da profissão como tratorista (2013) e agricultor (sem data); certidão do TRE, sem valor probatório, indicando que a profissão declarada foi "operador de implemento de agricultura"; cópias da CTPS com registros de motorista (09/77 a 05/78) e tratorista (06/78 a 04/81, 10/81 a 11/85 e 03/86 a 08/87); contrato de prestação de serviços consistentes em "desbrotar" eucaliptos, fazer roça e replantar novas mudas, celebrado entre o autor, que está qualificado como "liberal autônomo", e a pessoa física Sra. Célia Fernandes de Castro (2011); contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor, qualificado como "prestador de serviços autônomo", e a pessoa jurídica RIO PARANÁREFLORESTAMENTO E PECUÁRIA, para plantação de 20 (vinte) alqueires de eucaliptos, cujo valor total do serviço alcançou R$ 130.000,00 (2012).<br>Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural na condição de segurado especial pelo período de carência exigido.<br>Com efeito. Não há nenhum documento que sirva como início de prova material de que o autor, no período da carência, tenha exercido a atividade rural na condição de empregado volante (diarista) ou trabalhador polivalente, como mencionado na inicial.<br>Os registros como tratorista na CTPS se encerraram em 1987, muito antes, portanto, do período de carência.<br>Outrossim, a qualificação de "prestador de serviços autônomo" ou "liberal autônomo" constante nos contratos celebrados com pessoa física e jurídica, este último, aliás, de valor vultoso, afasta a condição de segurado especial, impondo o recolhimento de contribuições para o RGPS.<br>Verifica-seque o agravante não refutou os fundamentos autônomos utilizados pelo acórdão aquo capazes de manter a totalidade da condenação, quaissejam: a ausência de prova documental apta a comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar ea descaracterização da qualidade de segurado especial em face dos vultosos contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe in verbis: "Éinadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assentaem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIODE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA283/STF.<br>I - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a prescrição, qualseja, a ciência do beneficiário acerca da não aplicação do IRSM defevereiro de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial somente no ano de2009, com o recebimento da primeira parcela do beneficio concedido porforça de decisão judicial, não foi impugnado nas razões do recursoespecial.<br>II - A falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido suficiente paramantê-lo atrai, por analogia, a aplicação da da Súmula 283 do ColendoSupremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quandoa decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o<br>recurso não abrange todos eles.<br>III - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 35.711/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Regina HelenaCosta, julgado em 8/10/2013, DJe 11/10/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECOBRANÇA. SEGURO DPVAT. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DESÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTODO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando<br>suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação dorecurso especial.<br>- Agravo no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgRg no Aresp 26.317/MT, Terceira Turma, Relatora Ministra NancyAndrighi, DJe 10/2/2012)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO.OCORRÊNCIA. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTORECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>2. Se a recorrente não refuta todos os fundamentos utilizados pelo acórdãorecorrido para afastar a nulidade por ela arguida, não há como deixar deaplicar ao caso a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recursoextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de umfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.096.724/SC, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Therezade Assis Moura, DJe 19/12/2011)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c oart. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento (colocar o tempo) e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. VIOLÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMETE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO.