EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosana Funari Negrão contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial sob os fundamentos de que: (I) para se afastar a conclusão alcançada pela Corte local de que teria havido dolo no recolhimento a menor do ITCMD, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, hipótese vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ; (II) o exame da questão no acórdão recorrido deu-se com base na legislação local, e não seria possível sua análise nesta esfera superior, nos termos da Súmula 280/STF; e (III) o acórdão de origem estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao aplicar o disposto no art. 173, I, do CTN, em razão da configuração de fraude, e ao afastar a alegação de decadência.<br>A parte agravante alega, em síntese, que: (I) o enfrentamento da matéria em debate pelo STJ não demandaria reanálise do quadro fático, pois o questionamento estaria adstrito a definir se a ciência do valor da alienação das ações da sociedade anônima fechada configuraria dolo para fins de contagem do prazo decadencial; e (II) "não se aplica ao presente caso a súmula 280 - STF, pois, ao contrário das razões aduzidas no acordão ora embargado, não se trata de análise do direito local, mas sim de análise da decadência do crédito tributário nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, ou seja, o deslinde do recurso apresentado perante o STJ perpassa por legislação federal" (fl. 455).<br>Impugnação não apresentada (certidão de fl. 461).<br>É O BREVE RELATO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, , REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>Pois bem.<br>Conforme constou do relatório, a decisão alvejada negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) para se afastar a conclusão alcançada pela Corte local de que teria havido dolo no recolhimento a menor do ITCMD, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, hipótese vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ; (II) o exame da questão no acórdão recorrido deu-se com base na legislação local, e não seria possível sua análise nesta esfera superior, nos termos da Súmula 280/STF; e (III) o acórdão de origem estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao aplicar o disposto no art. 173, I, do CTN, em razão da configuração de fraude, e ao afastar a alegação de decadência.<br>No presente caso, a parte agravante atacou apenas os fundamentos (I) e (II), nada tecendo em relação ao último (III).<br>Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.