EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado entendeu pela incidência da Súmula 182/STJ ao agravo interno, razão pela qual este não foi conhecido.<br>3. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se vislumbra no caso concreto. Precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado alvejado.<br>4. Não tendo o agravo em recurso especial logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do apelo nobre inadmitido.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato Nacional Dos Serv Fed Aut nos Entes de Form, Prom e Fisc da Política da Moeda e do Crédito - SINAL desafiando acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado (fls. 268/269):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada a voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta contradição no acórdão embargado, tendo em vista que, "Se a discussão dos autos versa sobre os limites do título executivo e a violação ou não da coisa julgada, ela gravita em torno do direito material constituído e declarado no processo de conhecimento. Logo, o precedente vinculante é de aplicação inafastável, porque encerrou no âmbito do Poder Judiciário as discussões acerca do direito material, cristalizado no título executivo (..). Nesse contexto, os obstáculos procedimentais são inaplicáveis, porque não oponíveis ao efeito vinculante conferido às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral." (fls. 280/281) e "a Lei nº 9.783, de 1999 instituiu a cobrança da CPSS sobre o terço de férias, o que evidencia estar referida exação afastada pelo dispositivo da sentença, por força da coisa julgada e pacífico entendimento dos Pretórios Nacionais." (fl. 281). Ao fim, requer "seja corrigida a contradição em que incorreu o acórdão, quando asseverou não haver apreciação de mérito, porque quem analisa os limites do título executivo e da coisa julgada aprecia o meritum causae, imprimindo ao recurso os efeitos pertinentes" (fl. 282).<br>Aberta vista à parte embargada (fl. 285), decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 290).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado entendeu pela incidência da Súmula 182/STJ ao agravo interno, razão pela qual este não foi conhecido.<br>3. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se vislumbra no caso concreto. Precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado alvejado.<br>4. Não tendo o agravo em recurso especial logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do apelo nobre inadmitido.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>Esclareça-se, de início, que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado alvejado.<br>Posto isso, o acórdão embargado não foi contraditório ao expor os fundamentos pelos quais não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora embargante. Confiram-se, por pertinentes, trechos do julgado hostilizado (fls. 270/271 e 274/276):<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que "A questão dos autos é de simples elucidação. Ela não encontraria qualquer óbice procedimental porque a matéria de fundo foi decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (..). E o que se discute na hipótese: a CPSS sobre o terço de férias. Isso porque o dispositivo da sentença exequenda, único capítulo que efetivamente transita em julgado, afastou a contribuição previdenciária "instituída ou majorada pela Lei nº 9.783/99", atendendo ao pedido formulado na inicial para afastar a contribuição cobrada "indevidamente com base na Lei nº 9.783, de 1999"." (fls. 253/254).<br>(..)<br>Com efeito, conforme constou do relatório, a decisão alvejada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que incide, à espécie, a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a aplicação da Súmula 126/STJ.<br>Entretanto, no presente caso, a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento do decisum agravado referente à incidência do sobredito óbice sumular, limitando-se a reeditar a irresignação apresentada no apelo raro inadmitido na origem, a ensejar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Registre-se que essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>Assim, não tendo sido impugnados todos os argumentos da decisão alvejada, aplicável, na espécie, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>(..)<br>A latere, esclareça-se, por fim, quanto à alegação de existência de precedente de aplicação inafastável, que não há discussão nos autos sobre o direito material, a saber, a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. A contenda versa apenas sobre os limites do título executivo e a violação ou não da coisa julgada.<br>Registrou-se, com efeito, no decisum, que, na linha do entendimento adotado pela Corte Especial deste STJ, ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o agravo interno de fls. 253/257 não logrou ultrapassar a barreira do conhecimento, uma vez que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial interposto, razão pela qual, na parte dispositiva, o agravo interno não foi conhecido. Não há, assim, falar em contradição presente no acórdão.<br>Dessa forma, tem-se, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, que "a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp 1.720.805/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com o acórdão ora embargado, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Esclareça-se, por oportuno, que, não ultrapassando a barreira da admissibilidade recursal o apelo raro, o agravo em recurso especial e o agravo interno interpostos, não há falar em apreciação de questões de fundo referidas nas razões do recurso especial inadmitido na origem, tais como a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, limites do título executivo e violação da coisa julgada, porquanto não ser possível, na espécie, sequer apreciar o mérito recursal, como restou consignado no acórdão embargado a latere, ou seja, a título de mero obiter dictum.<br>A fim de que não pairem dúvidas, ressalta-se que esta Corte possui firme entendimento de que "os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia." (AgRg nos EDv nos EAREsp 1662230/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 11/12/2020).<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.