EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fabio Montalto e outros desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 356/STF no que concerne à tese de que "os honorários deveriam ser fixados nos termos do artigo 85, III do CPC, em razão do fato de que o arbitramento dos honorários ocorreu em julgamento realizado aos 27.06.2017, data na qual já vigia o Código de Processo Civil(..) (fl.839), logo, os parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios não são os previstos no artigo 20 do CPC/1973 e sim os contidos no artigo 85, § 3º, III do NCPC (..).", ante a falta de prequestionamento; (II) sobre a alegada necessidade de majoração da verba honorária, em decisão prolatada sob a égide do CPC/73, impossível a revisão do montante arbitrado nas instâncias ordinárias a esse título, porquanto demandaria o reexame dos fatos e da prova dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ no caso; (III) não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie; e (IV) pelos mesmos motivos, impossível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o não atendimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.120/1.122).<br>Os agravantes, em suas razões, sustentam que: (I) não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ no caso dos autos, "porque é da lavra do próprio Ministro Sérgio Kukina outras decisões, que deram provimento a Recurso Especial para majorar os honorários para 1% sobre o valor da causa, não obstante a existência da Súmula 7, logo, tal fundamento não consiste em algo oponível quando, em casos exatamente iguais, afastou-se a aplicação sumular para fazer incidir o entendimento de majoração para 1% sobre o valor atualizado da causa nos casos em que se constata a irrisoriedade." (fls. 1.135/1.136); e (II) o recurso deve ser conhecido pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista que "os ora Agravantes preencheram integralmente as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1 o e 2 o , do RISTJ, uma vez que foi bem identificada a decisão paradigmática, juntou-se cópia, citou-se de qual site foi extraída, tendo sido feito ainda o confronto analítico da decisão vergastada e a que foi reputada paradigmática, que majorou os honorários para 5% sobre o valor atribuído à causa." (fl. 109).<br>Aberta vista à parte agravada (fl. 1.141), transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.144).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta conhecimento.<br>Da simples leitura do relatório antes realizado, verifica-se que os agravantes deixaram de refutar fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada, a saber: (I) não caracterização da negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, a afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 356/STF, pois, quanto à tese defendida no apelo raro no sentido de que "os honorários deveriam ser fixados nos termos do artigo 85, III do CPC, em razão do fato de que o arbitramento dos honorários ocorreu em julgamento realizado aos 27.06.2017, data na qual já vigia o Código de Processo Civil(..) (fl.839), logo, os parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios não são os previstos no artigo 20 do CPC/1973 e sim os contidos no artigo 85, § 3º, III do NCPC (..)." (fls. 843/844), esta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, ressaindo nítida, assim, a falta do necessário prequestionamento da matéria.<br>Nesse panorama, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Registre-se que essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, ARRUDA ALVIM explica que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>Anote-se que esse entendimento é perfeitamente aplicável aos agravos internos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e em razão da impossibilidade de discussão sobre a aplicação da regra técnica de admissibilidade recursal.<br>2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, bem como reiterou argumentos relacionados ao mérito de sua pretensão, sem atacar especificamente o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 650.036/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 6/2/2019)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.<br>1. Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br>(OMISSIS)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, REPDJe 10/12/2018, DJe 28/11/2018).<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.