EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Mundial de Alimentos Ltda. desafiando acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante, em suas razões, sustenta que "o acórdão deixou de examinar os fatos contidos na petição do Agravo Interno, bem como no Agravo em Recurso Especial  ..  Com isto violentou a norma do artigo 141 do CPC/2015" (fl. 417), nem "expôs a letra de lei onde se fundou, para negar provimento à pretensão da recorrente no que se refere à análise de todo o conjunto fático/probatório que envolve a lide  ..  A omissão implica ofensa às normas dos artigos 141, 492 e 1.022 do CPC/2015  ..  Ademais, ao se omitir no exame das provas colacionadas nos autos, violentou o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa, assim contrariando a norma dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal" (fl. 417). Defende que "não pode ser aplicada a súmula 182 desta Corte Superior de Justiça  ..  porque o recurso interposto não está fincado apenas em um ou dois dos pontos alvo da v. decisão recorrida pelo agravo, mas em todos os pontos expressos na petição do recurso especial, ratificados no agravo interno oposto" (fl. 418); e que "em seu recurso especial a suplicante esclareceu que o v. acórdão deixou de analisar o mérito da controvérsia por alegar que a própria apelação já foi dissociada da sentença recorrida, quando na verdade o fato é inverídico pois foi provado pela recorrente nos autos, que embora não tenha sido examinado pelo Juízo a quo, foi comprovado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0811137-03.2017.4.05.8300, o excesso de execução, em razão dos vários créditos que estão sendo objeto da execução fiscal terem adotado como base de cálculo o faturamento da empresa, o qual, por sua vez, está acrescido do ICMS, não havendo que se falar em ausência de impugnação" (fl. 418). Acrescenta que "o v. acórdão foi omisso quanto à ofensa as regras dos artigos 141, 492 e 1.022 do CPC/2015, 202 e 203 da Lei n. 5.172, de 25.10.1966 (CTN), art. 3º, § 1º da Lei 9.718, art. 2º, § 5º, III da Lei 6.830, assim como art. 805, 831 e 874, I do CPC/2015, cujos dispositivos também foram devidamente questionados perante a Corte a quo" (fl. 418) e "também sobre a análise da afronta os princípios da legalidade e da estrita legalidade dos atos da administração pública, inscritos no inciso II do artigo 5º e no caput do artigo 37 da Carta Magna, bem como dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica" (fls. 418/419). Pugna, ao final, pela concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de que seja apreciado o mérito do especial apelo.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 430).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais o agravo interno do ora embargante não logrou ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, sendo-lhe aplicável o óbice sumular 182/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fl. 411 - g.n.):<br>Conforme já assinalado no relatório, a decisão alvejada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, fincados na preliminar de não conhecimento do apelo ordinário, haja vista a falta de refutação ao alicerce esposado na r. sentença pela extinção dos embargos à execução fiscal, por falta de segurança do juízo.<br>No agravo interno vertente, a parte se limita a afirmar que "as razões postas na petição do recurso especial combateram cada ponto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação que não permita a exata compreensão da controvérsia, tendo em vista que os direitos alegados foram submetidos ao exame e julgamento tanto pelo Juízo de 1º grau, quanto pelo Tribunal Regional Federal, o qual decidiu contrário, por adoção de tese não aplicável à espécie" (fl. 391), sem, contudo, transcrever trechos do recurso especial que demonstrem ter havido refutação ao alicerce do acórdão recorrido pelo qual não se conheceu da apelação ("ausência da necessária congruência entre o recurso interposto e o conteúdo da decisão atacada, por inexistir sintonia entre a apelação e os alicerces da sentença" - fl. 182). Tal argumentação mostra-se insuficiente e ineficaz para abalar os alicerces da decisão agravada, que se mantém incólume.<br>Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ.<br>Outrossim, não sendo a insurgência recursal cognoscível, não se pode tachar o acórdão embargado de omisso acerca da questão de mérito nele veiculada, como cediço.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>Acrescente-se, por fim, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.464.793/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 19/5/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.