EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de que incide, à espécie, a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o de que o acórdão atacado está consoante à jurisprudência do STJ, no sentido de que as sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que "4. Quanto a suspensão da execução, entendeu a vice-presidência do TJRS que a decisão objeto do RESP estaria de acordo com o entendimento do STJ, inviabilizando assim a admissão do recurso. Com efeito, este argumento foi devidamente impugnado nas razões do ARESP, até mesmo porque demonstrado, que referida matéria é objeto do IUJ no CC nº 144.433. 5. Em outras palavras, demonstrado que o próprio STJ diverge quanto a matéria, aguardando julgamento para uniformização da jurisprudência. Desta forma, não haveria que se falar em entendimento pacífico deste Tribunal." (fl. 418).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 425/431.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 410/412):<br>Trata-se de agravo manejado por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da decisão; (II) consoante a jurisprudência do STJ, "as sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71" (fls. 320/321); (III) em relação ao não cabimento da suspensão da execução fiscal em razão da liquidação extrajudicial de cooperativa, incide a Súmula 83 do STJ.<br>A parte agravante, além de repisar as razões do recurso especial, sustenta que, "enquanto o TJ/RS utilizou para embasar sua decisão o posicionamento apenas da Primeira Seção, convém ressaltar que a Segunda Seção entende que, nos casos de conflito de competência entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, aquele é o competente em respeito ao princípio da preservação da empresa. Portanto, tendo em vista que o presente caso se trata da mesma divergência abordada entre a suspensão ou não dos atos constritivos da execução fiscal em face de formação de concurso de credores e o possível prejuízo de andamento da liquidação judicial, justifica-se a necessidade de análise dos presentes autos" (fls. 344/345).<br>Às fls. 381/382, foi proferida decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Foram opostos embargos declaratórios (fls. 385/388), acolhidos para tornar sem efeito a decisão e determinar o envio dos autos ao Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a fim de que se manifeste sobre sua eventual prevenção.<br>Conforme despacho às fls. 405/406, o Exmo. Ministro devolveu os autos por entender que não está caracterizada a prevenção.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Além disso, a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante quedou-se inerte em relação ao seguinte fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial: consoante a jurisprudência do STJ, "as sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71" (fls. 320/321).<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>Com efeito, nota-se que, do cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões de agravo em recurso especial (fls. 336/352), a parte agravante, de fato, deixou de refutar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, por não possuírem natureza empresarial, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71.<br>Ressalte-se que as decisões colacionadas pela agravante, às fls. 336/352, versam sobre conflito de competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal para deferir atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária em recuperação, não tendo o condão de infirmar a incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese de que "as sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71".<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.