EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO POR MEIO DE PETIÇÃO INTERPOSTA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Uma vez interposto o agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de petição avulsa, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp 1.377.449/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/6/2020.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO GARCIA contra decisão do em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal, assim fundamentada (fls. 824/825):<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO GARCIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de JOSE ROBERTO GARCIA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/04/2019, sendo o agravo somente interposto em 31/05/2019.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Sustenta a parte agravante que (fls. 831/833):<br> ..  interpôs agravo para este Eg. Tribunal, almejando fosse reformado a r. decisão do MM. Juiz a quo, que não acolheu a sua pretensão.<br>Na petição do agravo de instrumento foi observada toda a regra do artigo 525, I do CPC, formando-se o instrumento com todas as peças OBRIGATÓRIAS, frise-se,definida por lei. Entretanto, o DD. Relator negou seguimento ao recurso ao argumento intempestividade.<br>Veja que conforme andamento processual houve o acolhimento do recurso com determinação de intimação da parte contrária para apresentar contraminuta no prazo legal:<br> .. <br>O Direito Processual Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, à luz da constatação de que o processo é meio para a realização do direito objetivo-material.<br>Em consequência, a política de nulidade do CPC é voltada para sanar atos não prejudiciais aos fins, na busca da verdade e da melhor prestação jurisdicional.<br>Dentro da mesma ótica ensina Ada Pellegrini Grinover:<br>"Oprincípio da instrumentalidade das formas quer só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido (o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo)". (Teoria Geral do Processo; ed. Malheiros; 2000, p. 342).<br>O princípio da instrumentalidade das formas manda que não se anulem atos que desatendam à forma ideal, desde que atingido o objetivo.<br>A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento baseou-se na data da publicação da r. decisão 17/04/19 e data do protocolo em 31/05/19 fato que prejudicou todo o conteúdo do recurso.<br>Os objetivos almejados neste recurso foram afastados por uma análise perfunctória, que poderia ser sanada, convertendo o julgamento em diligência, evitando-se um mal maior ao agravante, que já sofre com uma execução eivada de nulidades.<br>Por reiteradas oportunidades, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou a respeito da quaestion juris discutida, principalmente em relação à conversão do julgamento de agravo de instrumento em diligência para que seja sanado vício por ausência de peça não obrigatória, mas essencial para o deslinde da questão.<br>Desta forma, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento causa sérias lesões não só ao direito pleiteado pelo agravante, mas, bem como, fere dispositivos legais e princípios norteadores do direito processual civil.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada para que se dê prosseguimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação (fl. 839).<br>Na petição de fls. 843/849, a parte ora agravante faz alusão à Resolução deste Superior Tribunal que divulgara a lista de feriados nacionais de 2019, dentre os quais se inserem os dias 17, 18, 19, 20 e 21 de abril de 2019, aduzindo, ainda, o seguinte (fl. 844):<br>Além disso, ainda ocorreram indisponibilidade de sistema para publicações na caixa de intimações deste patrono, cujo incidente se deu pela associação em que era filiado, AARP (Associação dos Advogados de RibeirãoPreto), logo, foi efetuado cadastro junto ao sistema WEBJUR, em nome deste patrono e dos demais advogados do escritório.<br>Assim, Excelência, diante do conhecimento da publicação da decisão do agravo foi efetuado imediatamente o recurso de Agravo Regimental, os quais não sofreram qualquer impugnação da parte contraria.<br>Desta forma, o Agravante suplica pelo recebimento da presente manifestação, com o acréscimo abaixo, que se pede vênia para pontuar.<br>Cabe destaque ainda, que no curso do processo, após ser proferida a decisão que denegou seguimento ao Agravo em recurso especial, datada de 16/04/2019, não houve na página do processo qualquer certificação de decurso de prazo, nem tampouco, qualquer certificação de trânsito em julgado.<br>Desta forma, devido ao problema sistêmico de captação das publicações, e, o fato de ausência de demais publicações ao patrono do autor, somente tomou conhecimento ao verificar os andamentos do processo,logo, a manifestação foi elaborada e inserida nos autos, estando o processo apto a receber a presente manifestação, sem que houvesse sua baixa ou as certificações acima mencionadas.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 863/868).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO POR MEIO DE PETIÇÃO INTERPOSTA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Uma vez interposto o agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de petição avulsa, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp 1.377.449/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/6/2020.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, ARRUDA ALVIM explica que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>Pois bem, nas razões do agravo interno em exame, limitou-se a parte a tecer considerações genéricas acerca do alegado atendimento de todas as regras contidas no art. 525, I, do CPC/2015 e, ainda, da possibilidade de aplicação à espécie do princípio da fungibilidade das formas, sem contudo, efetivamente atacar o fundamento adotado na decisão agravada, a saber, a intempestividade do agravo interno.<br>Destarte, incide na espécie a Súmula 182/STJ.<br>Impende acrescentar que, por força da preclusão consumativa, é inviável a posterior complementação das razões do agravo interno. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARADIGMAS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA (SÚMULA 158/STJ). PARADIGMAS DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os paradigmas apresentados pelo embargante, na petição de embargos de divergência, são das Quinta e Sexta Turmas. No entanto, tais órgãos não mais possuem competência para julgamento de matéria relativa a servidores públicos civis e militares, como a tratada no caso dos autos. Portanto, incide, no caso em apreço, a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada."<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada na Corte Especial, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, permanece aplicável a Súmula 158/STJ. Precedentes.<br>3. Não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.<br>4. Uma vez interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e o instituto da preclusão consumativa .<br>5. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp 1.377.449/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/6/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.