EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Roberto Cristaldo, contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, especificamente o seguinte: "em relação à matéria de fundo, incidência da Súmula 284/STF, pois a recorrente não indicou o dispositivo legal tido por violado" (fls. 250/251).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta em síntese, que: "equivocada a decisão proferida pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto, destacando que sobre a matéria de fundo - impenhorabilidade pela condição e bem de família - não foi indicado o dispositivo legal tido por violado, uma vez que o agravante destacou em seu recurso de agravo em recurso especial, pela aplicação da Lei 8.009/90, postulando a aplicação sistemática de todos eles, o que redunda na indicação do dispositivo violado" (fl. 259).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 265/267.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 250/251):<br>Trata-se de agravo manejado por Luiz Roberto Cristaldo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015; (II) em relação à matéria de fundo, incidência da Súmula 284/STF, pois a recorrente não indicou o dispositivo legal tido por violado; (III) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A agravante sustenta que: (I) houve violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, "uma vez que o E. Tribunal Regional Federal não se pronunciou sobre os pontos aduzidos nos embargos declaratórios consistentes em todos os argumentos aduzidos pela recorrente que poderiam, em tese, infirmar a conclusão do julgador" (fl. 219); (II) não ocorreu a deficiência na fundamentação a ensejar a não admissão recursal pelo óbice da Súmula 284/STF, pois o recorrente apontou os dispositivos legais que entende terem sido violados, a saber, os artigos 1022, II, par. único c/c 489, §1º, IV, do CPC/2015 e Lei 8.009/90 (fl. 220); (III) a análise do dissídio jurisprudencial não demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório, pois a pretensão recursal é pela interpretação proferida com relação ao disposto na lei 8.009/90 em caso semelhante (fl. 220) .<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No presente caso, a agravante deixou de refutar de modo eficaz o seguinte fundamento da decisão agravada: em relação à matéria de fundo, incidência da Súmula 284/STF, pois a recorrente não indicou o dispositivo legal tido por violado. De fato, a ora agravante limitou-se a alegar que " apontou os dispositivos legais que entendia terem sido violados no aresto impugnado, consistentes explicitamente nos artigos 1022, II, § único c/c 489, §1º, IV, do atual Código de Processo Civil e Lei 8.009/90 " (fl. 220); à míngua de demonstrar ter indicado com precisão, nas razões do recurso especial, em relação à matéria de fundo, dispositivo legal tido por violado pelo acórdão recorrido.<br>Nesse panorama, é aplicável à espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, do cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões de agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante se quedou inerte em refutar especificamente o seguinte fundamento: "em relação à matéria de fundo, incidência da Súmula 284/STF, pois a recorrente não indicou o dispositivo legal tido por violado"; limitando-se a alegar que "apontou os dispositivos legais que entendia terem sido violados no aresto impugnado, consistente explicitamente nos artigos 1022, II, § único c/c 489, §1º, IV, do atual Código de Processo Civil e Lei 8.009/90" (fl. 220), argumento que não é apto a impugnar de forma eficaz e específica o referido fundamento, ao contrário, o corrobora, na medida em que demonstra que a ora agravante, de fato, em relação à matéria de fundo, não indicou com precisão, nas razões do recurso especial inadmitido, o dispositivo da Lei 8.009/90 que teria sido violado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse panorama, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."), uma vez que o agravante não rebateu, de forma específica, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados pela decisão agravada para negar trânsito ao apelo especial.<br>Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Compete ao Presidente do STJ, entre outras atribuições, negar provimento a recursos intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação, manifestamente inadmissíveis ou contrários a matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência pacificada pelo Tribunal.<br>2. A emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ao deixar a parte recorrente de impugnar a inadequação dos fundamentos deduzidos na decisão agravada, impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.238.938/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/12/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 937.859/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2018)<br>Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.