EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Advocacia Ferreira Neto desafiando decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a alteração do valor dos honorários advocatícios, fixado na instância ordinária, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que seria vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que "restou notório que a União Federal apresentou resistência ao reconhecer o direito da Agravante pleiteado na inicial, tanto que o patrono dos autos apresentou diversas defesas e até Recurso, causando prejuízos à contribuinte, que somente em 2013 teve seu direito reconhecido pelo ente Público, que até então tumultuou o andamento do feito, que deveria ter sido extinto com transito em julgado muito antes  ..  Destarte, a Agravante entende que não houve a apreciação equitativa para a fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de Origem, tendo em vista todo o histórico do processo já exposto" (fl. 352), sendo certo que "os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram irrisórios e negam vigência ao previsto nos §§ 3º e 4º do Diploma Processual Civil de 1973, uma vez que o valor do débito correspondia à monta de R$ 834.192,29 (oitocentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) no início de 2018" (fl. 353).<br>Impugnação não apresentada (certidão de fl. 358).<br>É O BREVE RELATO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Advocacia Ferreira Neto, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 300):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - POSSIBILIDADE - ARTIGO 20, §4º, DO CPC/73 - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>2. Em relação ao quantum da verba honorária, a causa não exigiu dos patronos das partes esforço profissional além do normal, de modo que é correta a sua fixação em R$ 5.000,00, nos termos do disposto no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que a sentença foi publicada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Sustenta, em resumo, que a verba honorária foi arbitrada em valor irrisório.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a verba honorária em R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades fáticas do presente feito - exceção de pré-executividade, na qual se atribuiu à causa o valor de R$427.882,36 (cf fl. 4, data da propositura: 11/11/2005), nestes termos (fl. 298):<br>Assim, da atenta leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que no caso dos autos os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Em relação ao quantum da verba honorária, a causa não exigiu dos<br>patronos das partes esforço profissional além do normal, de modo que entendo correta a sua fixação em R$ 5.000,00, nos termos do disposto no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que a sentença foi publicada.<br>Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.<br>Com efeito, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (..)". Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73).<br>É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).<br>III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).<br>IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 559.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>A parte agravante defende a majoração da verba advocatícia estabelecida pela Corte de origem, alegando que "restou notório que a União Federal apresentou resistência ao reconhecer o direito da Agravante pleiteado na inicial, tanto que o patrono dos autos apresentou diversas defesas e até Recurso, causando prejuízos à contribuinte, que somente em 2013 teve seu direito reconhecido pelo ente Público, que até então tumultuou o andamento do feito, que deveria ter sido extinto com transito em julgado muito antes  ..  Destarte, a Agravante entende que não houve a apreciação equitativa para a fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de Origem, tendo em vista todo o histórico do processo já exposto" (fl. 352), sendo certo que "os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram irrisórios e negam vigência ao previsto nos §§ 3º e 4º do Diploma Processual Civil de 1973, uma vez que o valor do débito correspondia à monta de R$ 834.192,29 (oitocentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) no início de 2018" (fl. 353).<br>Pois bem.<br>O compulsar dos autos dá conta de que, em verdade, as petições apresentadas pelo ente federal perante o Juízo singular (fls. 59, 65, 68 e 72) foram de vista dos autos e reunião dos processos com o fito de averiguar o alegado pela parte executada na exceção de pré-executividade - a litispendência do feito executivo vertente (Processo nº 435.01.2006.00392-0) com a Execução Fiscal nº 548/2005. Em seguida, a Fazenda pleiteou a extinção do feito executivo (fls. 77/78).<br>Outrossim, a despeito de o ente fazendário ter interposto apelação (fls. 198/201), houve posteriormente formalização de pedido de desistência desse recurso (fl. 249).<br>Assim, a alegação da parte agravante de que "a União Federal apresentou resistência ao reconhecer o direito da Agravante pleiteado na inicial, tanto que o patrono dos autos apresentou diversas defesas e até Recurso" não corresponde à realidade dos autos.<br>Passo seguinte, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios fixados pela Corte a quo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A r. sentença, amparando-se no art. 26 da LEF, extinguiu o feito executivo, a pedido do exequente, sem estabelecer honorários (cf fl. 80).<br>Interposta apelação pela ora agravante, o Tribunal de origem, por meio de decisum monocrático, reconheceu o cabimento da condenação da exequente em honorários, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades fáticas do presente feito - exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 427.882,39 (cf fls. 3/4, data da propositura: 9/2/2006), nestes termos (fls. 268/269):<br>No que diz respeito ao apelo do executado, observo que a União pleiteou a extinção do feito em razão do reconhecimento da litispendência arguida em sede de exceção de pré-executividade, o que foi reiterado a fl. 235.<br>O artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, é claro ao estabelecer que o vencido deverá ser condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.<br>Os honorários são devidos em razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota.<br>Assim, proposta execução fiscal e necessitando a executada constituir advogado, deve ser condenada a exequente no pagamento da verba honorária.<br>A r. Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento neste sentido:<br> .. <br>Por fim, condeno a União a pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, levando-se em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º e § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.<br>A ora agravante, então, valeu-se de agravo interno (fls. 271/276), no qual sustentou que "os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram irrisórios e negam vigência ao previsto nos §§ 3º e 4º do Diploma Processual Civil de 1973, uma vez que o valor da causa correspondia a R$ 427.882,39 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) para fevereiro de 2006 e perfaz à atual monta de R$ 834.192,29 (oitocentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos)" (fl. 275).<br>A Corte Regional terminou por negar provimento ao agravo interno, mantendo a verba sucumbencial estabelecida na decisão monocrática do Relator. Para tanto, deliberou (fls. 297/298):<br>O artigo 20 do Código de Processo Civil determina que (destaquei):<br>"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.<br>§ Iº O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.<br>§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.<br>§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:<br>a) o grau de zelo do profissional;<br>b) o lugar de prestação do serviço;<br>c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.<br>§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."<br>Assim, da atenta leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que no caso dos autos os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Em relação ao quantum da verba honorária, a causa não exigiu dos patronos das partes esforço profissional além do normal, de modo que entendo correta a sua fixação em R$ 5.000,00, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que a sentença foi publicada.<br>Ora, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Assim, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte agravante.<br>Em reforço, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.<br>2. O agravante defende a tese de que a exorbitância pode ser extraída a partir da verificação do valor da causa.<br>3. Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios exige a ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo despendido pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.<br>4. In casu, ao fixar o montante da condenação, o Tribunal de origem expressamente considerou que "os honorários advocatícios fixados no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não destoa do entendimento desta E. Turma, já que se trata de exceção de pré-executividade, ação incidental, que comporta discussão apenas de matéria de ordem pública ou pré-comprovada nos autos e de pouca complexidade, não havendo, portanto, falar em ausência de equidade" (fl. 178, e-STJ).<br>5. Dessa forma, a pretendida reforma do julgado exige incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para que as premissas definidas no acórdão hostilizado sejam reformadas, o que evidencia a impossibilidade de exame do mérito do presente apelo.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.578.212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 85, § 3º,II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - In casu, a revisão do julgado com o objetivo de acolher a pretensão recursal de majorar os honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.682.316/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>1. Em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificá-los se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos vinculados à demanda para determinar o valor da condenação da verba honorária, consoante se denota nas razões de decidir do acórdão recorrido, motivo pelo qual o pleito concernente à majoração da referida verba encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 430.453/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 12/12/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00. VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, ou do art 557, § 1º-A, ambos do CPC.<br>2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.<br>3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida.<br>4. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.409.878/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>II. Em situações excepcionalíssimas, nas quais o valor dos honorários de advogado se apresenta manifestamente ínfimo ou exorbitante, o STJ afasta o rigor da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios.<br>III. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor da Defensoria Pública Estadual, foram fixados, pela sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). O Tribunal a quo, por sua vez, excluiu o valor exígivel do Estado, e, atento às circunstâncias a que se refere o §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, reduziu a verba honorária devida, pelo Município, a R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), esclarecendo que os honorários seriam de "R$ 500,00, mas o Estado é isento de sua parte", e considerando, ainda "tratar-se de Fazenda Pública, o tempo de tramitação, a repetitividade da espécie e o trabalho realizado". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, eis que os honorários foram fixados no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão baixa complexidade e repetitividade da causa, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 656.573/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.