EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br>1. Como cediço, "nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019)" (AgRg no REsp 1.839.755/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.594.136/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, .DJe 21/3/2019.<br>2. "A teor do entendimento majoritário da Primeira Turma do STJ, a sanção da perda do cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita" (REsp 1.766.149/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim fundamentada (fls. 706/712):<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por Diane Maria Schein Pies, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 512);<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - SECRETÁRIA DE DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA VIA ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. CONDENAÇÃO TAMBÉM NA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br>I - Não evidenciada a violação do devido processo legal, tendo em vista o início da execução da pena depois do trânsito em julgado, sem prejuízo do exercício da ampla defesa e o contraditório no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>II - De igual forma, não demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao não cumprimento da pena, através da interpretação restritiva do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada, ou particularmente, da instituição de precedente por demais perigoso, de subtração da mens legis . Vale dizer, a troca ou substituição do cargo ou função pública durante o trâmite da ação de improbidade administrativa, ou mesmo às vésperas do trânsito em julgado, para fins da frustração do objetivo legal.<br>Ainda mais cumulada com a condenação na suspensão dos direitos políticos, além do ressarcimento integral do dano; na multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito; na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de oito anos, em consonância com a posição da 1ª Seção do e. STJ, sob pena de negativa de vigência da Lei Federal nº 8.429/92, através da frustração do seu objetivo.<br>Precedentes do e. STJ, TJRS e TRF da 4ª Região.<br>Por maioria, denegaram a segurança.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, reproduzo os seguintes trechos do da petição recursal (fls.581/ 582) :<br> .. <br>A recorrente sustenta, em síntese, que: (I) houve desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois "a impetrante foi demitida do cargo (no qual ingressou mediante concurso público) sem oportunidade alguma para defesa e/ou manifestação no respectivo "processo" administrativo, do qual somente tomou conhecimento quando intimada de que defenestrada de suas funções" (fl. 585); (II) a decisão proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa dizia respeito ao cargo ocupado pela ora recorrente na Câmara de Vereadores de Cândido Godói, e não com o cargo que veio a ocupar posteriormente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; (III) o ato administrativo objeto do mandado de segurança aplicou sanção não prevista em lei; (IV) é necessária decisão judicial específica para determinar a perda de cargo público diverso daquele relacionado à prática do ato ímprobo; (V) é impertinente qualquer discussão acerca da suspensão dos direitos políticos; (VI) a perda do atual cargo público viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade; (VII) o ato de demissão é nulo, porquanto fundamentado em dispositivo legal que não se aplica ao contexto fático da causa.<br>Por meio da decisão de fls. 652/657, deferi a medida requerida para suspender, até o julgamento final do recurso em mandado de segurança, os efeitos da Portaria nº 3966/2017, do Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a consequente reintegração da recorrente ao cargo de Secretária de Diligências, classe M, do quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o agravo interno de fls. 670/684, ainda pendente de apreciação.<br>O Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado, deixou de emitir parecer (fl. 668).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como consignei na decisão concessiva da tutela de urgência, nada obstante este Relator perfilhe o entendimento segundo o qual a perda da função alcança o posto público que o condenado ímprobo esteja a ocupar ao tempo do cumprimento da sentença, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, assentado que a sanção de perda da função pública, de que cuida o art. 12 da Lei nº 8.429/92, não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ímproba.<br>Nessa linha de percepção, menciono o acórdão recentemente proferido no REsp 1.766.149/RJ, assim ementado:<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso, em ordem a reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, anular a Portaria nº 3966/2017, do Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Fica prejudicado o exame do agravo interno de fls. 670/684.<br>Sustenta a parte agravante, em preliminar, que (fl. 762):<br> ..  tal orientação não encontra voz uníssona na jurisprudência desse e. STJ, razão pela qual a decisão agravada não poderia ter sido proferido de forma singular, uma vez que o debate em questão ainda está pendente da pacificação.<br>De acordo com a Súmula 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nesse sentido, aponta os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.701.967/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2019; AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019; MS 21.859/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2018.<br>Daí a afirmar que (fl. 766):<br> ..  a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 1992) tem por objetivo principal afastar do serviço público os agentes ímprobos, de modo que a orientação restritiva quanto à sanção da perda da função público não encontra amparo na interpretação teleológica que deve ser feita do diploma normativo.<br>Por fim, como defendido pelo Parquet, não tem compatibilidade como microssistema da improbidade administrativa a tese de que o agente só perderia a função pública que ele utilizou para a prática do ato de improbidade. Isto porque o art. 20 da Lei n. 8.429/1992 dispõe que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo inconcebível a presunção de que a lei tenha dado à referida sanção um sentido restritivo.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno a fim de que seja desprovido o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Impugnação às fls. 773/774.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br>1. Como cediço, "nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019)" (AgRg no REsp 1.839.755/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.594.136/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, .DJe 21/3/2019.<br>2. "A teor do entendimento majoritário da Primeira Turma do STJ, a sanção da perda do cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita" (REsp 1.766.149/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merecer prosperar.<br>Com efeito, "nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019)" (AgRg no REsp 1.839.755/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2020).<br>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. LC 123/2006. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.<br>2. É viável ao relator dar ou negar provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula 568/STJ).<br>3. A existência de descumprimento de obrigação acessória não é irregularidade enquadrável no conceito de irregularidade em cadastro fiscal para efeito da aplicação do art. 17, XVI da Lei Complementar 123/2006.<br>Não pode o Fisco atribuir vedação não prevista em lei. Precedente: REsp. 1.632.794/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.2.2018).<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.594.136/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, .DJe 21/03/2019)<br>No caso concreto, como afirmado na decisão impugnada, a despeito de este Relator perfilhar o entendimento pessoal no sentido de que a perda da função alcança o posto público que o condenado ímprobo esteja a ocupar ao tempo do cumprimento da sentença, como pretendido pelo Parquet federal, cabe assinalar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, assentado que a sanção de perda da função pública de que cuida o art. 12 da Lei 8.429/1992 não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ímproba.<br>Nessa linha de percepção, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE NÃO ATINGE POSTO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.<br>1. De acordo com o entendimento majoritariamente adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sanção de perda da função pública, de que trata o art. 12 da Lei nº 8.429/92, não pode atingir cargo diverso daquele ocupado pelo agente público à época da conduta ímproba.<br>2. Caso em que tal orientação deve ser aplicada, com a ressalva do ponto de vista deste relator, em homenagem ao princípio da colegialidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.797.900/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. VIA IMPRÓPRIA. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br> .. <br>6. A teor do entendimento majoritário da Primeira Turma do STJ, a sanção da perda do cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.<br> .. <br>9. Recurso especial parcialmente provido, na parte conhecida.<br>(REsp 1.766.149/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2019)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE NÃO ATINGE CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.<br>1. A questão controversa cinge-se a saber se a sanção de perda da função pública em razão de atos então praticados na condição de vereador e tesoureiro poderia atingir cargo público efetivo para o qual, por concurso público, o agente foi nomeado posteriormente aos fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa.<br>2. A Primeira Turma do STJ orienta-se no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva, motivo pelo qual a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no REsp 1.424.550/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/5/2017.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1423452/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFEITO. SUBMISSÃO À LIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br> .. <br>4. A sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.<br>5. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/3/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.