DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARIA RAIMUNDA MENDES PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VAORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>I - Na situação retratada nos autos, busca a apelante a reforma da decisão de base, para condenar o banco apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PIS/PASEP.<br>II - Abstrai-se da legislação competente, que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que sejam creditadas tais verbas nas respectivas instituições bancárias, além de fiscalizar estritamente a atuação delas, solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados, logo, por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor, não tendo legitimidade para está em juízo no polo passivo, portanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.<br>III - Apelo desprovido" (fl. 581e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º da LC 08/1970, 10 do Decreto 4.751/2003, sustentando que: a) "o art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, agora com redação idêntica no Decreto nº 9.978/2019 estabelece que o creditamento dos juros e correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do Programa é de responsabilidade do Banco recorrido, não podendo o Conselho Diretor ou a União responder por atos de terceiros com responsabilidade determinada em lei" (fl. 649e); b)"o acórdão que exime o Banco recorrido de qualquer responsabilidade, alegando que é mero depositário dos valores, tira dele os poderes de administrador dasconstas individuais do PASEP, repassando a responsabilidade e função legalmente estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 a outro ente, o que nega claramente a vigência da lei, ou a contraria" (fls. 649/650e).<br>Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.<br>Contrarrazões a fls. 701/715e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 748/755e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter a reparação dos danos morais e materiais ocasionados pelo desfalque em sua conta PASEP.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que julgouextintoo processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"Cumpre pontuar, que a competência do Banco do Brasil para administrar o PASEP, prevista no art. 5º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 08/70, foi derrogada com o advento da Lei Complementar nº 26/75, a qual unificou os programas sob a denominação de PIS-PASEP e atribuiu a gerência a um órgão federal, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76:<br>(..)<br>Analisando os dispositivos legais supracitados, infere-se que o Conselho Diretordo Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias, bem como fiscalizar estritamente a atuação delas, solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.<br>Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A, é limitada a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor, pois por muitos anos, simplesmente repassava parcela significava das contribuições ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.<br>Desse modo, pressupõe-se que todos os valores constantes em conta individual dos participantes foram previamente calculados, autorizados e auditados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo a União responder por prováveis irregularidades, motivo pelo qual não há como dissociar a responsabilidade do Conselho Diretor de eventuais incorreções quanto à atualização e incidência de juros das contas individuais do PIS-PASEP, tampouco, diversamente do sustentado pelo Apelante, atribuir referida obrigação a ato exclusivo da instituição bancária.<br>Nesse contexto, tem-se que o banco apelado carece de legitimidade passiva para figurar nas ações que envolvem a discussão de juros e correção monetária sobre o saldo de conta do PASEP, bem como de supostos atos ilícitos decorrentes" (fls. 583/586e).<br>Tal entendimento merece reforma. Com efeito, conforme se depreende dosautos, na hipótese em questão, a parte autora ajuizou ação de indenizaçãopor danos morais e materiais, com o objetivo de obter a reparação pelossaques indevidos em sua conta PASEP.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, exsurge a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em relação à pretensão de correção dos valores do PASEP por falhas praticadas como instituição bancária depositária, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.<br>2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N.42/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP.<br>III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária.<br>IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.<br>V - Agravo interno improvido"(STJ, AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020).<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da demanda.<br>I.