EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Aplicação do entendimento da Corte Especial nos autos dos EDcl na MC 17.411/DF (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27/11/2017). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20/9/2018; e EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019.<br>2. No caso em que a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada sob a vigência do CPC/73, não há falar em incidência das regras estabelecidas no art. 85 do CPC/2015, pelo que se afasta a aplicação de tal dispositivo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto, ao fundamento de que aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de origem, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios fixados em sede de exceção de pré-executividade acolhida em face de execução fiscal, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) "a r. decisão desconsiderou por completo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal que permite o julgamento do Recurso Especial, sem a incidência do óbice sumular nº 7, quando os honorários de sucumbência forem arbitrados de maneira irrisória, não condizendo com o trabalho realizado pelos advogados. Essa é justamente a hipótese dos autos na medida em que o Tribunal a quo fixou os honorários de sucumbência no valor irrisório de R$ 5.000,00, sendo que o valor executado - à época - correspondia à exorbitante quantia de R$ 824.830,71" (fl. 601) e (II) "Por fim, e não menos importante, salienta-se que o artigo 85, § 2º, do CPC, reforça a ideia de que os honorários fixados pelo acórdão de origem são irrisórios, haja vista que os percentuais devem observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa." (fl. 605).<br>Aberta vista à parte agravada (fl. 609), decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 611).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Aplicação do entendimento da Corte Especial nos autos dos EDcl na MC 17.411/DF (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27/11/2017). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20/9/2018; e EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019.<br>2. No caso em que a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada sob a vigência do CPC/73, não há falar em incidência das regras estabelecidas no art. 85 do CPC/2015, pelo que se afasta a aplicação de tal dispositivo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 592/595):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.427):<br>EMENTA: Execução Fiscal - ISSQN do exercício de 2010 - Arrendamento mercantil - Leasing - Competência do Município onde se situa o departamento da empresa com poderes para aprovação do financiamento, que no caso é Poá e não Americana - Ilegitimidade ativa reconhecida - Execução extinta - Exceção acolhida - Honorários Advocatícios - Fixação nos termos do § 4o do artigo 20 do Código de Processo Civil - Possibilidade - Fixação em RS 5.000,00,<br>considerando o trabalho do profissional e a natureza da causa - Valor mantido - Recursos Improvidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 444/449).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 20, §§ 3º E 4º, do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o valor fixado pela Corte de origem a título de honorários advocatícios é ínfimo, sendo certo que: (I) "a fixação de honorários em valor inferior a 1% da causa é manifestamente irrisória e que o fato de que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução que envolve valor superior a 1 milhão de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico, o que justifica a condenação da Fazenda em honorários condizentes com a assunção de tamanha responsabilidade." (fls. 444/445); e (II) "Deveras, além de ter sido a Recorrida quem deu causa ao ajuizamento indevido da presente Execução Fiscal, inegável que a Recorrente teve que constituir advogados para se defender nestes autos, os quais atuaram com notório zelo profissional desde o ajuizamento da presente demanda há cerca de 6 anos (..). E, ainda que não assim fosse, a fixação dos honorários não pode ser pautada apenas na complexidade da solução da demanda, deve ser levada em conta a responsabilidade e o risco do advogado que patrocina causa com valores expressivos, inclusive em respeito à ética e profissionalismo do advogado." (fls. 456/457).<br>É o relatório.<br>Quanto à verba advocatícia, a Corte de origem manteve o valor dos honorários fixados na r. sentença de fls. 334/336, com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73, mediante as seguintes razões (fls. 432/433):<br>De fato, "vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que podem ser arbitrados em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa" (AgRg-no-REsp -1205818/RS, 1ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2010, DJe 02/02/2011 destaquei).<br>Na mesma linha, "A jurisprudência assente nesta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo" (AgRg no Ag 1288841/DF, 6ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 07/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>Note-se que a oposição de Exceção de Pré-Executividade, por d. patrono não demandou maiores esforços ou tempo para a prestação dó serviço profissional, sobretudo levando-se eln conta a pCuca complexidade da causa.<br>Assim, considerando o trabalho exercido pelo profissional, melhor se afigura manter a verba honorária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes da apreciação equitativa inserta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, como bem fixada na r. sentença.<br>Relativamente ao arbitramento de honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (..)". Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).<br>III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).<br>IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 559.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Com efeito, o acórdão vergastado manteve a sentença de fls. 334/336, a qual, nos autos da execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante, extinguindo o feito executivo nos termos dos arts. 267, VI, e 795 do CPC/73 e arbitrando os honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a verba honorária em R$ 5.000,00, fixada pela r. sentença de fls. 334/336, considerando as peculiaridades fáticas do feito executivo, no qual se atribuiu à execução fiscal o valor de R$ 824.830,71 (oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos) em outubro de 2010 (cf. fl.2), adotando os seguintes fundamentos (fls. 432/433):<br>(..)<br>De fato, "vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que podem ser arbitrados em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa" (AgRg-no-REsp -1205818/RS, 1ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2010, DJe 02/02/2011 destaquei).<br>Na mesma linha, "A jurisprudência assente nesta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo" (AgRg no Ag 1288841/DF, 6ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 07/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>Note-se que a oposição de Exceção de Pré-Executividade, por d. patrono não demandou maiores esforços ou tempo para a prestação dó serviço profissional, sobretudo levando-se eln conta a pCuca complexidade da causa.<br>Assim, considerando o trabalho exercido pelo profissional, melhor se afigura manter a verba honorária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes da apreciação equitativa inserta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, como bem fixada na r. sentença.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, sobre a alegada aplicação do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos, quanto à fixação dos honorários advocatícios, apesar da argumentação utilizada, esta Corte já se manifestou no sentido de que o marco temporal para a incidência das regras estabelecidas no art. 85 do CPC/2015 é o momento da prolação da primeira decisão que estabelece os honorários. Isso porque "os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015" (REsp 1.636.124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017).<br>Em igual sentido, destacam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode aplicar preceitos contidos no art. 85 do CPC/2015, quando a sentença tiver sido publicada na vigência do CPC/1973, tendo em vista a legislação de regência da matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de origem, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Precedente: AgInt no REsp 1.531.824/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/5/2018.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido rejeitou o pedido de majoração dos honorários, entendendo que "o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente, pois, muito embora se verifique que o causídico realizou o trabalho com empenho e zelo, a demanda proposta não apresenta elevado grau de complexidade, sendo o valor fixado condizente com a natureza da demanda e o trabalho realizado". A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelo recorrido, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1763983/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DO STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 14, DO NCPC. ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O art. 85, § 14, do NCPC, diversamente do que afirmam os agravantes, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e, de fato, não poderia ter sido, uma vez que a nova lei processual civil não se encontrava em vigor, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.(REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/8/2016)<br>4. Na lide examinada os honorários foram fixados pela sentença sob a vigência do CPC/73, sendo possível, portanto, a aplicação da Súmula nº 306 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.034.509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, grifos nossos)<br>No caso, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada sob a vigência do CPC/73 (fls. 334/336). Dessa forma, não há falar em incidência das regras estabelecidas no art. 85 do CPC/2015, pelo que se afasta a aplicação de tal dispositivo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.