EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>Eis a fundamentação do julgado (fls. 421/422):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Inconformada, a parte agravante afirma que providenciou a refutação específica quanto a não aplicação do precedente do STJ tido como exemplo apto a gerar a incidência da Súmula 83/STJ (fl. 430).<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Parecer Ministerial às fls. 443/445, pelo desprovimento do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece ser acolhida.<br>Consoante bem analisado pela decisão de fls. 421/422, o agravo em recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, pois, tendo o apelo nobre sido inadmitido com base na Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes não se aplicariam à hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.<br>Ocorre que, em suas razões de agravo (fls. 346/351), o ente estatal limitou-se a afirmar ser vedado ao Tribunal a quo, em sede de juízo provisório de admissibilidade, manifestação quanto ao mérito recursal, defendendo, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso. Reiterou, ainda, as teses anteriormente deduzidas no recurso especial.<br>Assim, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula 182/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 621.634/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante.<br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.