EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado vislumbrou a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo interno, razão pela qual não adentrou o mérito recursal.<br>3. Não caracteriza erro de premissa, a ensejar hipótese de cabimento dos aclaratórios, a revaloração jurídica das circunstâncias, que, sob o ponto de vista da parte embargante, se mostraria inadequada. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EREsp 1.527.430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.686.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; EDcl no REsp 1622608/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 22/4/2019; e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 7/4/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Santana S.A. Drogaria Farmácias e outros desafiando acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.233):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta erro de premissa, omissão e contradição no acórdão embargado, tendo em vista que: (I) "ao considerar que as embargantes não teriam impugnado especificadamente todos os fundamentos da r. decisão agravada, o v. acórdão embargado partiu de equivocada premissa e, em razão disso, deixou de examinar os fundamentos apresentados no Agravo Interno, os quais demonstram o cabimento do Recurso Especial interposto pelas embargantes" (fl.2.252), sendo certo que "as EMBARGANTES demonstraram de maneira clara e objetiva a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados na r. decisão agravada, bem como que não se pretendeu que esta A. Corte examine per saltum as questões não examinadas pelo E. Tribunal a quo, mas sim, que o v. acórdão recorrido foi omisso e contraditório, sendo desarrazoado punir as EMBARGANTES pela ausência de prestação jurisdicional adequada por parte do E. Tribunal a quo, quando se desincumbiram de todo o seu ônus processual. Ademais, não se pretende que esta A. Corte examine violação de dispositivos constitucionais, os quais são utilizados como reforço argumentativo da nulidade do v. acórdão embargado por ausência de prestação jurisdicional adequada." (fl.2.253) e "as embargantes demonstraram a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto se está diante de premissas incontroversas, o que autoriza o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional, bem como reforçaram que não se pretende que esta A. Corte examine o mérito dos Embargos à Execução Fiscal - o que significaria supressão de instância - , mas sim que, em exame superficial ou perfunctório - como é característico dos pedidos de efeito suspensivo ou concessão de liminar - verifique se há plausibilidade de direito invocado e perigo na demora aptos para autorizar a atribuição de efeito suspensivo previsto no art. 739-A do CPC/73, à luz das premissas fixadas pelo E. Tribunal a quo." (fl. 2.255).<br>Adiante, a parte embargante reedita as razões do agravo interno interposto às fls. 2.201/2.213, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284/STF, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto, "Embora a Súmula n. 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta A. Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal a quo, ao julgar a causa, deixou consignado, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, os elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado." (fl. 2.259). Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, "para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, reconhecida existência de prequestionamento dos dispositivos e teses ventiladas pelas embargantes, nos termos do art. 1.025 do CPC/15, sendo afastada a incidência dos mencionados óbices sumulares para dar provimento ao Agravo Interno das embargantes para que, à luz das premissas incontroversas fixadas pelo E. Tribunal a quo, seja provido o Recurso Especial para reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A do CPC/73, a fim de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n. 0002962-46.2015.8.26.0462." (fl. 2.260).<br>Aberta vista à parte embargada (fl. 2.264), decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 2.269).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado vislumbrou a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo interno, razão pela qual não adentrou o mérito recursal.<br>3. Não caracteriza erro de premissa, a ensejar hipótese de cabimento dos aclaratórios, a revaloração jurídica das circunstâncias, que, sob o ponto de vista da parte embargante, se mostraria inadequada. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EREsp 1.527.430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.686.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; EDcl no REsp 1622608/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 22/4/2019; e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 7/4/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>Esclareça-se, de início, que o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008).<br>Por outro lado, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado alvejado.<br>Posto isso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, tampouco incorreu em erro material, ao expor os fundamentos pelos quais não conheceu do agravo interno da parte ora embargante. Confiram-se, por pertinentes, trechos do julgado hostilizado (fls. 997/998):<br>(..) a decisão alvejada não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 150, II, da Constituição Federal; (II) inviável a análise, de igual forma, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal; (III) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de desrespeito ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta foi realizada de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, e sem apontar sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos; (IV) aplicação da Súmula 282/STF no que tange à suposta violação aos arts. 568, V, 736, 7º, 9º, 10, 11, 133, 134, 139, 1, 141, 311, II, 371, 489, § 1º, III, 779, VI, 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, 1022, 1025 e 1028, do CPC/2015, 20, 3º, 4º, V, 9º, II e §3º, 15, I, 16, § 1º, 18, 19 e 32 da LEF, 1º, 2º, 3º, 4º e 26 da Lei nº 9.784/99, 124, 1, 2.42, 201, 202 e 204 do CTN, 50 e 265 do CC, 2º, § 2º, tendo em vista que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das matérias constantes dos referidos dispositivos legais; (V) ainda com relação aos artigos de lei anteriormente citados, incidência da Súmula 735/STF, pois a ora agravante aponta como malferidos aqueles relacionados às questões de mérito veiculadas na ação principal, donde exsurge a impossibilidade de se conhecer do apelo raro nos moldes em que apresentado; (VI) a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, tal como colocada a tese nas razões recursais, em que se defende que "é cristalina a relevância do direito apta a ensejar o almejado efeito suspensivo a teor do art. 739-A, §1º, do CPC/73 (art. 300 c/c o art. 919, ambos do CPC)" (fl. 1.825), demandaria, necessariamente, novo exame de fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (VII) impossibilidade de conhecimento do apelo raro quanto à alínea c do permissivo constitucional, pois o obstáculo contido na Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial na hipótese em que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, seja necessário o reexame de fatos e provas.<br>Com efeito, a parte ora agravante limitou-se a sustentar: (i) a não incidência, à espécie, dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 282, 284 e 735/STF; (ii) a configuração de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (iii) a possibilidade de conhecimento do apelo raro interposto pelo dissídio jurisprudencial invocado; e, finalmente, (iv) a viabilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal apresentados perante o juízo de origem. Assim, não tendo sido impugnados todos os argumentos da decisão alvejada, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Registre-se que essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>Registrou-se, com efeito, no decisum, que, na linha do entendimento adotado pela Corte Especial deste STJ, ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o agravo interno de fls. 2.201/2.213 não logrou ultrapassar a barreira do conhecimento, uma vez que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial interposto. Assim, não aproveita à parte ora embargada a alegação de que "ou bem se entende que se está diante de questão passível de exame perante esta A. Corte, na medida em todos os elementos autorizados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado podem ser colhidos dos elementos fáticos delineados pelo E. Tribunal a quo, sendo inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7/STJ , ou bem se entende que, conforme demonstrado no tópico anterior, o v. acórdão recorrido proferido em segunda instância incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, e, consequentemente, seja determinada a devolução do autos ao E. Tribunal de origem para que sejam supridos os vícios apontados." (fls. 2.259/2.260), expendida com o intuito de afastar tal ônus processual, tendo em vista não ser capaz de desconstituir o referido entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal Superior.<br>Assim, tem-se, na linha da jurisprudência desta Corte, que "a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp 1.720.805/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição, tampouco se vislumbra a existência de erro material.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com o acórdão ora embargado, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Por fim, gize-se que "a alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.", sendo certo que "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EREsp 1.527.430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).<br>A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4389/SP.<br>1. O acórdão embargado concluiu: a) não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 244, 249 e 552 do CPC/1973, pois esses dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, sendo certo que a parte não opôs Embargos de Declaração visando a provocar a manifestação do Tribunal a quo acerca de tal artigo. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; b) o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, firmou posicionamento de que se sujeitam ao recolhimento do ICMS as operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Seguindo a orientação do STF, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção reformularam o entendimento exarado no Recurso Repetitivo 1.092.206/SP para adequá-lo ao que ficou consolidado no julgamento da referida ADI.<br>2. (omissis)<br>3. No mais, o argumento suscitado pela embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no REsp 1.648.305/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; EDcl na Rcl 16.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19.6.2018.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.686.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifou-se).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE. POSSÍVEIS REFLEXOS DE NATUREZA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. À luz do que dispõe o art. 5º da Lei 9.469/97, e considerando os possíveis reflexos de natureza econômica decorrentes do julgamento, há de ser admitida a intervenção da União como assistente.<br>2. Não configura erro de premissa, a ensejar a oposição de embargos de declaração, a revaloração jurídica das circunstâncias, que, aos olhos da embargante, se mostra inadequada.<br>3. Deferido pedido de ingresso da União como assistente. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.622.608/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifou-se).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO. ANULAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.<br>1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.<br>3 - Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 7/4/2015).<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.