EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017).<br>3. Agravo interno improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e OUTRO contra decisão de minha lavra que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Narram os autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a subjacente ação civil pública em desfavor da parte ora agravante e outros, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação, sem procedimento licitatório, pelo primeiro requerido, ex-prefeito municipal, de serviços advocatícios para a cobrança administrativa e judicial de valores supostamente devidos a título de ISS, a despeito da exclusividade prevista em lei no sentido de que a execução da dívida ativa fosse promovida por servidores de carreira.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para: (a) afastar a responsabilização dos corréus CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. LTDA e CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO; (b) declarar nulos os contratos indicados na petição inicial; (c) condenar por ato de improbidade administrativa os corréus JOSELYR BENEDITO SILVESTRE, BRANDÃO MACHADO E POLLASTRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, LENI BRANDÃO MACHADO POLLASTRINI (fls. 1.694/1.711).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 2.029):<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação de advogado, sem concurso público, para representação da Municipalidade e Avaré - Justificativa centrada na notória especialização do patrono. Excepcionalidade da contratação não confirmada na prova. Ausência de elementos comprobatórios da destacada diferenciação do causídico contratado. Inexistência, ademais, de mínima procedimentalização dos atos administrativos, o que demonstra menoscabo com a res publica. Rescisão do contrato após reclamo do Ministério Público. Novo contrato de mesmo fim com outro escritório de advocacia, agora com procedimento de inexigibilidade licitatória sob o fundamento da urgência do serviço a ser prestado. Subsunção do agente público aos ditames dos artigos 10 e 11 da LIA, com a cominação das sanções correspondentes. Sentença parcialmente procedente, excetuando-se a condenação do primeiro escritório contratado sob a justificativa da não comprovação de má-fé, dolo e enriquecimento. Apelações de Joselyr Benedito Silvestre, Leni Brandão Machado Pollastrini e Brandão Machado Advogados não providas. Apelação do Ministério Público provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.284/2.288).<br>Em seu recurso especial inadmitido, sustentou a parte ora agravante preliminar de negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC/1973 c/c os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios sem, contudo, sanar de forma fundamentada as contradições e omissões apontadas no acórdão embargado, quais sejam: "não combinam o fato considerado ÍMPROBO e o dispositivo de lei utilizado para a absurda condenação; a conduta descrita pelo promotor e aceita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não corresponde ao tipo punitivo aplicado; não foi especificada qual teria sido a conduta dolo ou culposa do advogado e sua banca a justificar uma condenação por improbidade, que se baseou em critérios filosóficos e na RESPONSABILIDADE OBJETIVA" (fl. 2.306).<br>Nesse ponto, também afirmou que os declaratórios foram rejeitados sem que o Tribunal de origem se manifestasse acerca da "a) impossibilidade de condenação com fulcro em dolo presumido; b) inexistência de dano ao erário; c) falta de descrição da conduta justificadora da condenação" (fl. 2.306).<br>No mérito, além de dissídio jurisprudencial, apontou afronta aos arts. 10,VIII, e 11 da LIA c/c os arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, pois inexistiria falar em improbidade administrativa, uma vez que não restaria demonstrada a existência de ação ou omissão dolosa ou culposa, dano ao erário ou, ainda, desvio, malbaratamento ou dilapidação de bens e haveres públicos; outrossim, "a contratação de advogado para realizar serviço jurídico especializado (que se caracterizara pela inviabilidade de competição) decorre do poder discricionário da autoridade administrativa, o qual somente se limita pela sua avaliação pessoal (conveniência e oportunidade) pela a existência de lei permissiva" (fl. 2.326).<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 2.754/2.763):<br> .. <br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.<br>Dito isto, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do próprio recurso especial.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Por sua vez, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>In casu, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 2.030/2.031):<br>1- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Joselyr Benedito Silvestre, ex-prefeito de Avaré; Leni Brandão Machado Pollastrini e Brandão Machado Advogados e Cláudio Golgo Advogados Associados pugnando pela aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/1992, decorrente da contratação não licitada do escritório Cláudio Golgo Advogados Associados S/S, para prestar serviços de advocacia àquela Municipalidade.<br>Após rescisão deste contrato, outro semelhante foi entabulado com Brandão Machado Pollastrini Advogados, agora com procedimento de inexigibilidade de processo licitatório sem, contudo, fundamentá-lo na excepcionalidade da lei de licitações.<br>Em resumo, acusação centrada na inobservância do dever de licitar, consoante previsto na Lei nº 8.666/93, não se inserindo o caso entre<br>as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de certame. Com isso, haveria subsunção aos artigos 10, inciso VIII, e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2- A Municipalidade de Avaré e Cláudio Golgo Advogados Associados S/S, com sede em Porto Alegre/RS, firmaram entre julho e agosto de 2005, contrato de prestação de serviços advocatícios especializados para a recuperação das receitas passadas de ISS oriundas de sonegação dos valores desse tributo incidentes em operações de arrendamento mercantil no território municipal (fls 1092/1095, com data de 04/10/2005). Avença não precedida de processo licitatório com fundamento na suposta inexigibilidade nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93.<br>Naquele primeiro contrato, apesar de a prestação de serviços advocatícios ser prevista nos quadros de serviços técnicos profissionais e especializados do artigo 13, inciso V, da Lei nº 8.666/93, inegável que a contratação padeceu de irregularidades.<br>Primeiramente, soa inaceitável a contratação de uma equipe de advogados para o propósito de cuidar da massa de execuções fiscais para cobrança de ISS incidentes nas operações de arrendamento mercantil e de outras funções imprecisas e genéricas (fls 67 e 372), quando da existência, na Municipalidade, de órgão composto por Procuradores e advogados públicos.<br>Enfim, os serviços eram aptos àqueles funcionários do corpo jurídico da Prefeitura de Avaré.<br>Em segundo lugar, o curso das atividades do referido escritório não convence da suposta especialização e notoriedade, como se o tema exigisse algum conhecimento extraordinário ausente no corpo de defensores da Prefeitura local. Apenas cerca de dez execuções fiscais foram ajuizadas, com meras duas laudas de petição inicial, sem análise aprofundada sobre a exigibilidade do tributo a ser cobrado (fls 242/289 e 1553).<br>O entendimento abraçado pela jurisprudência, à luz do art. 25, inciso II, § 1º, da Lei n. 8666/93, é no sentido de que decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação, nas hipóteses de serem importantes os serviços jurídicos de que necessita o ente público, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados - em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade que compõem o escritório de advocacia contratado (REsp AgRg no REsp nº 1168551/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25/10/2011).<br>A rotina administrativa não ocorre ao sabor de casuísmos, antes combatendo-os co"a exigência de "procedimentalização". Formalismo que consiste na submissão das atividades administrativas à observância de procedimentos como requisito de validade das ações e omissões adotadas (Marçal Justen Filho - Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, página 221, Saraiva, 2006).<br>Concluída a argumentação da inaplicabilidade do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ao presente contrato, consigna-se sua nulidade em razão da ausência do devido processo licitatório.<br>A digna magistrada a quo, a despeito de concordar com a tese acima exposta, não condenou Cláudio Golgo Advogados Associados S/S e Cláudio Roberto Nunes Golgo por conta da falta de comprovação, pelo Parquet, de má-fé e dolo dos agentes. Convenceu-se a douta magistrada de que a rescisão amigável (fls 307) tem o condão de afastar a punibilidade destes agentes, sob o argumento de boa-fé e da não aferição de receitas pelo contratado.<br>Neste tópico, a sentença deve ser reformada.<br>Ora, justamente esta forma de atuação descompromissada com os valores estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que justifica a imposição das penalidades, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Nem tudo se resume a preço ou pecúnia. Há valores que não se mensura, mas cuja importância sobrepõe a critérios de economicidade o que parece ser de difícil compreensão a alguns agentes públicos.<br>Não é demais dizer que a proteção aos princípios da Administração Pública, instituída na Lei Federal nº 8.429/92, enfatiza com a tutela sistemática da moralidade administrativa e dos demais princípios explícitos ou implícitos da Administração Pública. A tutela específica do artigo 11 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral (Wallace Paiva Martins Júnior - Probidade Administrativa, 4ª edição, página 280, Saraiva, 2009).<br>Constatada a subsunção do primeiro contrato ao artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, passo a análise da quantificação das penalidades ensejada por tal feita, lastreada pelo artigo 12, inciso III, da mesma lei.<br> .. <br>3 - No tocante ao segundo contrato, mantenho o decidido em primeiro grau.<br>Colhe-se precedente desta Corte:<br>AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Contratação<br>de advogado/contador sem concurso público Ação procedente em parte Irregularidade reconhecida Contratação temporária sem atendimento a uma situação extraordinária Inexistência de notória especialização do profissional e singularidade do serviço prestado a justificar a inexigibilidade da licitação Prorrogações do contrato sem amparo legal Sanções impostas com razoabilidade Preliminar afastada Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0007730-34.2007, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Samuel Junior, j. 26/07/2011).<br>Pontuo mais, que a r. sentença apelada está suficientemente motivada e deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, consoante o artigo 252 do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.<br>O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento<br>quando, predominantemente, reconhece a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 04/09/2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 21/11/2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17/12/2004 e REsp nº 265.534-DF, 4ª Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, j 1º/12/2003).<br>E ainda:<br> .. <br>Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição.<br>Por meu voto, nego provimento aos apelos de Joselyr Benedito Silvestre, de Leni Brandão Machado Pollastrini e de Brandão Machado Advogados; dou provimento à apelação do Ministério Público, para o fim de aplicar a Joselyr Benedito Silvestre, Cláudio Golgo Advogados Associados S/S, e Cláudio Roberto Nunes Golgo, as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, em consonância àquelas já decididas em primeiro grau. Fica o dispositivo assim sistematizado:<br>a) Declaro nulos os dois contratos de prestação de serviços advocatícios, especificados na petição inicial;<br>b) Mantenho a condenação de Joselyr Benedito Silvestre à penalidade de suspensão dos direitos políticos de por seis (6) anos e à proibição<br>de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos<br>fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, bem como a condenação da perda da função pública que estiver exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do prejuízo aos cofres públicos, que corresponde ao quantum despendido indevidamente por força do contrato de fls 372/374, corrigido a partir do respectivo desembolso;<br>b)  rectius: c  Mantenho a condenação de Brandão Machado e Pollastrini Advogados Associados, com base no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil equivalente à metade do prejuízo causado ao erário, corrigido e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica das qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos;<br>c)  rectius: d  Mantenho a condenação de Leni Brandão Machado Pollastrini, com base no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, à suspensão dos seus direitos políticos por cinco (5) anos, ao pagamento de multa civil equivalente à metade do prejuízo causado ao erário, corrigido, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos;<br>d)  rectius: e  Mantenho a condenação de Joselyr Benedito Silvestre, Brandão Machado e Pollastrini Advogados Associados e Brandão Machado Pollastrini a, solidariamente, ressarcir ao Município de Avaré o valor pago indevidamente por força do contrato de fls 372/374, incidindo correção monetária e juros legais (ato ilícito) desde o efetivo desembolso;<br>e)  rectius: f  Condeno Cláudio Golgo Advogados Associados S/S e Claudio Roberto Nunes Golgo à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (3) anos;<br>f)  rectius: g  A multa civil deverá ser revertida ao Município de Avaré;<br>g)  rectius: h  Custas e demais despesas processuais, rateadas igualmente pela parte sucumbente;<br>g)  rectius: i  Indefiro os benefícios de gratuidade processual ao réu Joselyr Benedito Silvestre, como na r. sentença constou;<br>h)  rectius: j  Sem honorários.<br>Com efeito, do trecho acima colacionado extrai-se que, de forma clara, precisa e congruente, o Tribunal de origem expressamente fundamentou as razões pelas quais entendeu caracterizado o ato de improbidade administrativa imputada à parte recorrente, tanto em seus critérios objetivos quando subjetivos.<br>Assim, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Melhor sorte não socorre a parte recorrente, quanto ao mérito.<br>Como cediço, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade e configura improbidade administrativa. Ausente o prejuízo ao erário no caso concreto, a situação amolda-se ao conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.038.736/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 28.04.2011; REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 31.3.2015, e REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010" (REsp 1.505.356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/11/2016).<br>No caso concreto, tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais a autorizar a dispensa de licitação, rever tal entendimento esbarraria na vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>Por fim, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois (fl. 2.789):<br>Do próprio texto da súmula em questão, subtrai-se que há a possibilidade de reexame da prova, desde que tal situação não se apresente como única pretensão. De outro modo, não haveria motivo para se consignar "a pretensão de simples reexame de prova". Portanto, há distinção entre o "simples" reexame de prova e aqueles casos em que a má interpretação do conjunto probatório acaba por ensejar a aplicação equivocada da lei e, portanto, exige-se uma revalorização da prova.<br>Nesse sentido, argumenta que (fls. 2.791/2.792):<br>É também motivo da irresignação dos ora agravantes o fato de que o Acórdão objeto do REsp não aponta em qual medida os recorrentes teriam agido com dolo ou culpa para que se configure o suposto ato de improbidade, o que contraria os entendimentos do próprio STJ. Desse modo, seria possível concluir que, independentemente de revaloração de provas, existem razões para o provimento do Recurso Especial.<br>De outra banda, é concebível o entendimento no sentido de que a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos é medida oportuna para afastar a existência de ato ímprobo, uma vez que a partir dos fatos e provas cotejados no próprio acórdão, não se percebe indícios de dolo ou culpa na conduta dos ora agravantes. É nesse contexto, portanto, que caberia a revaloração da prova, o que não ensejaria a incidência da súmula 7 do STJ, por não se tratar de "pretensão de simples reexame de prova".<br>Sendo assim, cumpre destacar os fatos elencados pelo Acórdão de segunda instância. Veja-se (páginas 4 e 5 do acórdão):<br> .. <br>Do arrazoado fático colacionado, pode-se inferir que TJSP entendeu: a) ter ocorrido irregularidade no procedimento licitatório; b) que tal irregularidade se daria por existir procuradores no município, e c) que o juízo não se convenceu da especialização e notoriedade dos serviços prestados pelo escritório réu.<br>Ora! Não se vislumbra, portanto, nenhum fato capaz de determinar que os agravantes tenham praticado ato de improbidade, porque os fatos elencados na decisão foram utilizados apenas para explicar um posicionamento PESSOAL do julgador, o qual entendeu que a existência de procuradores e advogados públicos no município deveria dar conta do serviço e que o escritório réu não seria especializado, bem como que os respectivos serviços não teriam a notoriedade, sendo que tais elementos seriam necessários para a incidência do artigo 25, II, da lei 8.666/93 - permissivo da inexigibilidade.<br>Nesse passo, não há nenhum elemento fático que ampare a imputação de ato ímprobo aos agravantes, pois a existência de procuradores no município e a especialização e notoriedade dos serviços do escritório são condições a serem observadas pelo ente contratante, estando a análise sujeita ao poder discricionário do poder executivo. Assim, o entendimento por ocorrência de improbidade administrativa, a partir do conjunto fático-probatório abordado, poderia indicar como autor da conduta ímproba apenas o executivo municipal, pois nada foi demonstrado no tocante à subjetividade do escritório réu.<br>Insiste, ainda, na tese de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que (fls. 2.794/2.795):<br> ..  o Acórdão que decidiu a apelação NEM SEQUER MENCIONA OS TERMOS "DOLO" OU "CULPA" OU "ELEMENTO SUBJETIVO" EM SEUS FUNDAMENTOS, BEM COMO NÃO INDICA QUAL A CONDUTA DO ESCRITÓRIO RÉU PODERIA SER OBJETO DA RESPECTIVA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO.<br>Do mesmo modo, o acórdão que julgou os embargos declaratórios apenas os desacolhe, sem nenhuma consideração acerca do elemento subjetivo. Basta ler os acórdãos mencionados investigando qual a conduta praticada pelos ora agravantes que seria concorrente no suposto ato de improbidade administrativa, bem como em que medida foi consignada nas decisões a caracterização dos elementos subjetivos (dolo ou culpa). FEITA A INVESTIGAÇÃO, RESTARÁ EVIDENTE QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>Conclui-se, fatalmente, que não havendo nos Acórdãos proferidos pelo TJSP qualquer cotejo ou arrazoado ou indicação dos elementos subjetivos, os quais devem ser demonstrados para configuração do ato ímprobo, a decisão ora recorrida deve ser reformada no ponto, pois a negativa de jurisdição ocorreu.<br>Também afirma que a decisão agravada não apreciou a tese de dissídio jurisprudencial, repisando, no mais, os argumentos expendidos no recurso especial.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2.808/2.815.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017).<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Ora, como consignado na decisão atacada, da leitura do acórdão recorrido é possível verificar que, à luz das provas colacionadas nos autos, a Corte de origem firmou a compreensão no sentido de que os réus, de forma livre e consciente, celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios mediante indevida dispensa de licitação, o que caracterizou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da LIA.<br>Nesse diapasão, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta coma sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).<br>Por sua vez, não se olvida de que a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "é possível a revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.554.394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/5/2018).<br>Ocorre que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ART. 10. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente.<br>2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela presença de elemento subjetivo - culpa - no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência deste Sodalício entende pela possibilidade da configuração de improbidade administrativa na modalidade culposa tendo em vista a atuação negligente ou imperita do agente público.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.633.382/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.