EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Consoante a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie. A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008" (AgRg no REsp 1.343.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2015).<br>3. Caso concreto em que, nada obstante nominado como se tratando de "substabelecimento", em sua substância, cuida o documento de fl. 2.021 de um instrumento de procuração outorgado pela ora embargante em favor de Advogado que, por sua vez, substabeleceu em favor da Advogada que subscreveu os embargos de declaração de fls. 2.006/2.015.<br>4. Tendo em vista que a embargante em nenhum momento suscita a eventual falsidade ideológica do referido instrumento de procuração, deve prevalecer na espécie o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, acerca da presunção de sua regularidade, o que, via de consequência, afasta a tese de inexistência dos embargos de declaração acima mencionados.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por COESA ENGENHARIA LTDA. contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 2.146):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência dos vícios indicados, porquanto é nítido o desejo de fazer valer os argumentos apresentados e, assim, modificar as conclusões do acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta a parte embargante que, a despeito da oposição dos anteriores aclaratórios, remanesce ainda omissão a ser sanada, pois (fls. 2.158/2.159):<br> .. <br>Apreciando os aclaratórios, a Colenda Turma entendeu que teria sido sanado o vício de representação da petição de fls. E-STJ 2.006-2.015, pois, segundo alega o Voto Condutor do Acórdão, "uma vez certificada a existência de petição protocolada por advogado sem procuração nos autos, a COESA ENGENHARIA LTDA., de forma diligente, providenciou a regularização da representação processual às fls. 2.019/2.022, além de requerer a intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo de Miranda Azevedo às fls. 2.029/20.48, pleito este reiterado às fls. 2.050/2.069".<br>Contudo, a despeito do que entendeu o Acórdão no trecho acima reproduzido, os instrumentos de mandato acostados posteriormente pela COESA não se prestaram a regularizar a representação processual deficiente dos aclaratórios.<br>Inicialmente, quanto ao conjunto de substabelecimentos acostado às fls. 2.019/2.022, tais substabelecimentos não conseguiram regularizar a representação processual da advogada que subscrevera a petição de fls. E-STJ 2.006-2.015.<br>Analisando atentamente os autos, verificamos que os embargos de declaração que ensejariam a suposta preclusão do agravo interno foram assinados eletronicamente pela advogada Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benghi, desprovida de poderes nos autos, conforme certificou a Coordenadoria da Primeira Turma à fl. E-STJ 2.016:<br> .. <br>Em seguida, consta a petição de fls. 2.019/2.022, mencionada no acórdão ora embargado, onde são acostados substabelecimentos que pretensamente regularizariam a representação processual. Eis os substabelecimentos ali apresentados:<br> .. <br>A análise da cadeia habilitatória acima denota que a Dra. Ingrid Câmara de Freitas substabelece o Dr. Gabriel Dal Moro Fernandes e este último confere poderes à Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benghi, subscritora da reiteradamente mencionada petição de 2.006-2.015.<br>Contudo, ao contrário do que concluiu a decisão ora embargada, é imperioso perceber que os dois substabelecimentos acima reproduzidos não regularizaram a representação da Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benghi, pois a Dra. Ingrid Câmara de Freitas, subscritora do primeiro instrumento da cadeia, não possuía poderes constituídos nestes autos e não apresentou procuração que lhe habilitasse como mandatária da COESA, o que invalidou os dois substabelecimentos apresentados. Com efeito, é inválido o mencionado conjunto habilitatório, pois em nenhuma página dos autos constava qualquer instrumento que conferisse à Dra. Ingrid Câmara de Freitas poderes de representação da COESA.<br>Esta circunstância, que pode ser apreendida das procurações e substabelecimentos anteriormente acostados autos, invalida o Substabelecimento subscrito pela Dra. Ingrid Câmara de Freitas, bem como o posterior instrumento assinado pelo Dr. Gabriel Dal Moro Fernandes para, pretensamente, regularizar a representação processual dos embargos subscritos pela Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benghi.<br>Assim, a análise acurada dos autos deixa claro que os substabelecimentos acostados às fls. 2.019-2.022 não sanaram o vício de representação, pois a cadeia apresentada naquela oportunidade não comprovou que a advogada subscritora do primeiro substabelecimento - Dra. Ingrid Câmara de Freitas - possuía poderes de representação da COESA Engenharia LTDA.<br>De outro lado, diferente do que assevera o acórdão ora embargado, as petições posteriores que trouxeram instrumentos de representação da COESA Engenharia LTDA. (fls. 2.029/20.48 e fls. 2.050/2.069) não se destinaram a regularizar a representação dos advogados que subscreveram petições anteriores, de modo que também não sanaram o vício de representação..<br>Naquela oportunidade, quando concomitantemente interpôs o agravo interno, a COESA Engenharia habilitou um novo escritório de advocacia, acostou conjunto procuratório válido (atos constitutivos seguidos de procuração pública e instrumentos particulares), requerendo a revogação dos mandatos anteriormente outorgados e a intimação exclusiva em nome do Dr. Rodrigo de Miranda Azevedo.<br>Ou seja: em nenhuma oportunidade foi sanado, de maneira válida, o vício de representação dos embargos de declaração de fls. de 2.006-2.015, pois está claro que a advogada subscritora daquela petição jamais deteve poderes de representação da COESA Engenharia LTDA. nestes autos, e não houve nenhum ato posterior que sanasse esse vício.<br>Isto esclarecido, é forçoso perceber que a ausência de poderes da advogada que subscreveu os embargos de declaração de fls. 2.006/2.015, bem como a inocorrente regularização posterior, tornam inexistente aquela petição.<br>Neste contexto, constatada a premissa de que os embargos de declaração são inexistentes, pois subscritos por advogado sem poderes, fica afastada a ocorrência de preclusão consumativa que fulminaria o agravo interno de fls. 2.071/2.085.<br>Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja afastada a preclusão consumativa a qual impediria o conhecimento de seu agravo interno.<br>Impugnação às fls. 2.168/2.171.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Consoante a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie. A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008" (AgRg no REsp 1.343.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2015).<br>3. Caso concreto em que, nada obstante nominado como se tratando de "substabelecimento", em sua substância, cuida o documento de fl. 2.021 de um instrumento de procuração outorgado pela ora embargante em favor de Advogado que, por sua vez, substabeleceu em favor da Advogada que subscreveu os embargos de declaração de fls. 2.006/2.015.<br>4. Tendo em vista que a embargante em nenhum momento suscita a eventual falsidade ideológica do referido instrumento de procuração, deve prevalecer na espécie o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, acerca da presunção de sua regularidade, o que, via de consequência, afasta a tese de inexistência dos embargos de declaração acima mencionados.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, nenhuma delas presentes na espécie.<br>In casu, toda a argumentação deduzida pela embargante parte da premissa de que o documento de fl. 2.021 seria um substabelecimento que, por não estar acompanhado da cadeia de procuração em favor de sua subscritora, o tornaria inválido e, portanto, inexistentes os embargos de declaração de fls. 2.006/2.015 - abrindo-se, assim, a possibilidade de conhecimento do agravo interno de fls. 2.071/2.085.<br>Sucede que tal premissa é equivocada.<br>Com efeito, nada obstante nominado como "substabelecimento", em sua substância, cuida o documento de fl. 2.021 de um instrumento de procuração outorgado pela COESA ENGENHARIA LTDA., em 24/1/2017, aos i. Advogados BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, LUCAS REIS LIMA e GABRIEL DAL MORO FERNANDES. Confira-se:<br>OUTORGANTE: COESA ENGENHARIA LTDA., com sede na  .. , pela sua representante, INGRID CÂMARA DE FREITAS, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 46.011 e no CPF/MF sob o nº  .. , residente e domiciliado nesta capital, nomeia e constitui seus bastantes procuradores:<br>OUTORGADOS: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB sob o nº 18.486 e no CPF/MG sob o nº  .. , LUCAS REIS LIMA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrido na OAB/DF sob o nº 52.320 e no CPF/MF nº  ..  e GABRIEL DAL MORO FERNANDES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 41.925 e inscrito no CPF/MF sob o nº  .. , todos com endereço comercial à  .. , São Paulo/SP.<br>PODERES: Para representar judicial e administrativamente, ativa e passivamente, em todos os graus e jurisdições, perante todos os órgãos do poder público (incluindo, mas não se limitando, a Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional De Seguro Social, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Secretaria do Patrimônio da União, Secretarias da Fazenda, Procuradorias Estaduais e Municipais, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho), podendo, para tanto, prestar depoimentos, obter certidão, obter cópia de processos/procedimentos, bem como os poderes da cláusula ad judicia e os poderes especiais para receber citações, confessar, reconhecer procedência de pedido, nomear preposto, transigir, desistir, renunciar a eventuais direitos, receber, dar quitação, firmar termos de compromissos e substabelecer, ratificando todos os atos até então praticados, dando por bom, firme e valioso.<br>São Paulo, 24 de janeiro de 2017<br>COESA ENGENHARIA LTDA<br>INGRID CÂMARA DE FREITAS<br>OAB/BA nº 46.011<br>Em 21/6/2017, o Dr. GABRIEL DAL MORO FERNANDES substabeleceu em favor da Advogada Dra. MARIANA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, que, por sua vez, subscreveu os embargos de declaração acima mencionados, opostos em 16/6/2017, sanando o defeito de representação certificado à fl. 2.016. Senão vejamos (fl. 2.022):<br>Por este instrumento particular de mandato, substabeleço aos advogados TIAGO CARNEIRO LIMA, casado, OAB-PE nº 10.422, SÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS, solteiro, OAB-PE nº 13.316, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, caso, OAB-PE nº 983-A, B, EVANGELINA GERJOY CÂMARA, casada, OAB-pe Nº 15470, BÁRBARA SANTOS GUEDES, solteira, OAB-PE 21.674, e IGOR BELTRÃO CASTRO DE ASSIS, solteiro, OAB-PE, nº 10.422, todos integrantes de LIMA E FALCÃO ADVOGADOS, com endereço na  ..  os poderes da cláusula "Ad Judicia et Extra" que me foram outorgados pela COESA ENGENHARIA LTDA,  ..  concedendo-lhes todos, com reservas, poderes para o foro gem geral, e mais os especiais para acordar, desistir e substabelecer, em qualquer instância ou Tribunal, podendo agir em conjunto ou separadamente, independentemente de ordem de nomeação, podendo, ainda, substabelecer a estagiários, quando inscritos na OAB, os poderes descritos nos incisos I e II do § 1º do art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto na Lei nº 8906, de 4/7/1994.<br>Recife, 21 de junho de 2017.<br>Gabriel Dal Moro Fernandes<br>OAB/DF nº 41.925<br>COESA ENGENHARIA LTDA.<br>Impende ressaltar que a parte ora embargante em nenhum momento suscitou a eventual falsidade ideológica do instrumento de procuração de fl. 2.021, limitando-se a peticionar, em 30/6/2017, informando a destituição de seus patronos anteriores e, via de consequência, habilitando seus novos advogados. Seguiu-se, na mesma data, a interposição do agravo interno de fls. 2.071/2.085.<br>Nesse diapasão, deve prevalecer na espécie o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, acerca da presunção de regularidade dos instrumentos de procuração e substabelecimento de fls. 2.021/2.022. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DOS PODERES DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.<br>NULIDADE NÃO RECONHECIDA.<br>1. Estando a decisão monocrática lastreada na jurisprudência dominante desta Corte Superior, não há desrespeito ao princípio da colegialidade. Ademais, com a submissão do feito ao órgão colegiado, fica prejudicada eventual nulidade fundamentada no art. 557 do CPC.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie. A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.343.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2015)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.