EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO FORA DE SERVIÇO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE.<br>1. "De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei." (REsp 1655396/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017).<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido merece reparos, porquanto se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte de que o dependente do militar não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar faz jus à pensão militar, correspondente à remuneração da graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas (fls. 495/499).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a jurisprudência dessa Corte não está pacificada, o tema deve ser enfrentado, mormente diante da ausência de amparo legal para a concessão da pensão nos moldes em que provido o apelo nobre, pois conforme assentado no acórdão regional, nos termos do art. 15, da Lei nº 3.765/60, o dependente de militar não contribuinte não faz jus à pensão se o acidente que vitimou o instituidor da pensão não for em serviço, confira-se:  ..  Como se nota, a decisão recorrida que concede o benefício perseguido a par de carecer de amparo legal, consubstancia temerário precedente do ponto de vista pedagógico que pode atuar no estado de ânimo de militar não contribuinte que espera deixar o benefício para os seus dependentes em caso de acidente fatal, independentemente de ser vitimado em acidente em transgressão militar. A decisão recorrida, máxima vênia, não só nega vigência e contraria o art. 15, da Lei nº 3.765/60, também viola diretamente o art. 195, § 5º, da CF, que veda a criação de benefício da seguridade social sem a respectiva fonte de custeio, in verbis:  .. " (fls. 508/509).<br>Houve impugnação (fls. 519/532).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO FORA DE SERVIÇO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE.<br>1. "De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei." (REsp 1655396/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não pode ser acolhido.<br>Como antes asseverado, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 301/306):<br>A Lei nº 3.765, de 4.5.1960, que dispõe sobre as pensões militares, assim estabelece em seu art. 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001:<br> .. <br>Está claro na lei que soldados com menos de dois anos de efetivo serviço não são contribuintes obrigatórios da pensão militar, de modo que seus dependentes não têm direito a pensão.<br>Esse é o caso dos autos, pois o soldado Douglas da Silva Vaz (pai do autor) tinha apenas 1 (um) ano, 1 (um mês) e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço efetivo quando faleceu em acidente automobilístico.<br>Assim, o juízo a quo não poderia ter determinado que a União implementasse o benefício, mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 45 da Lei nº 10.486, de 4.7.2002, pois o autor não era contribuinte para a pensão militar.<br>Dependentes de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros com menos de dois anos de efetivo serviço - ou seja, de militares não contribuintes da pensão militar - somente têm direito a pensão se a morte ocorrer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida. É o que determina o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.765/60. Confira-se o teor do dispositivo legal:<br> .. <br>Para a solução do presente caso, é necessário verificar se a morte do pai do autor deu-se em atividade e em consequência de acidente ocorrido em serviço.<br>O art. 1º do Decreto nº 57.272, de 16.11.1965, define o conceito de acidente em serviço para os efeitos previstos na legislação relativa às Forças Armadas. Seu texto é o seguinte:<br> .. <br>No caso em exame, não há dúvida de que o soldado Douglas da Silva Vaz era militar da ativa quando faleceu. Contudo, não se conclui, a partir das provas produzidas em regular instrução, que sua morte tenha acontecido em serviço, no exercício de suas funções militares.<br>Infelizmente, ocorreu quando o soldado estava em situação de transgressão disciplinar.<br>Tal como consignou o Ministério Público em seu parecer:<br> .. <br>Os depoimentos prestados no Juízo Militar (2a Auditoria da P Circunscrição Judiciária Militar) são unânimes ao confirmar que a finalidade da saída com a viatura militar, na ocasião em que ocorreu o acidente, era particular (os ocupantes pretendiam, inicialmente, ir ao supermercado - fls. 656 do apenso, mas depois resolveram conhecer a cidade de Resende), de sorte que não se pode cogitar de saída em serviço.<br>O soldado faleceu em decorrência de acidente envolvendo a viatura militar em que estava como passageiro. Como houve morte, foi instaurado Inquérito Policial Militar, cuja conclusão (fls. 69 dos autos principais) é categórica no sentido de que:<br> .. <br>Os fatos investigados e comprovados nos autos dão conta de que os militares acidentados transgrediram normas internas da Administração Militar, descaracterizando o acidente em serviço. Em razão disso, exclui-se a obrigação de pagamento de pensão militar aos dependentes dos que faleceram. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados, em situações análogas:<br> .. <br>Por fim, saliento que a circunstância de haver sido deferido, no âmbito do Juizado Especial Federal, pedido de pensão por morte formulado pela mãe de outro militar falecido no mesmo acidente (fls. 199/200) não tem o condão de vincular o resultado deste julgamento.<br>Ademais, tudo leva a crer que aquele juízo não teve conhecimento das conclusões do Inquérito Policial Militar que foi anexado a estes autos, em especial a de que os militares voltavam de um passeio quando se deu o acidente fatal. Caso tivesse conhecimento dessas circunstâncias, o resultado daquela demanda poderia ser outro.<br>Diante desse contexto, o acórdão recorrido merece reparos, porquanto se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o dependente do militar não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar faz jus à pensão militar, correspondente à remuneração da graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas.<br>A esse respeito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO FORA DE SERVIÇO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1655396/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. 6% AO ANO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, como ocorrido na espécie, sem particularizar qual a suposta omissão ou contradição cujo não saneamento, pelo Tribunal de origem, teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. Tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar.<br>3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar, em que a demanda foi ajuizada após a vigência da MP 2.180-35/01, incidem juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Precedente do STJ.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 994.333/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.