EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. O vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorreu na presente hipótese. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 3/10/2005, p. 352.<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Klabin S.A. contra acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma deste STJ, assim ementado (fl. 686):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado incorreu em (I) "omissão em esclarecer que "os demais fundamentos da decisão agravada, a saber: (I) a inexistência de violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, e (II) não se revela possível invocar ofensa à norma constitucional na via do recurso especial" são fundamentos exclusivos ao capítulo do desprovimento da alegada negativa de prestação jurisdicional que favorecem à agravante na incursão direta da questão de fundo" (fl. 696). Assevera a existência de (II) "Omissão em esclarecer que a norma constitucional, referida como não possível de se invocar na via do recurso especial, é a do art. 93 IX da CF, tratada na negativa de prestação jurisdicional", bem como (III) "Omissão em esclarecer que o caso não se trata de agravo em recurso especial inadmitido na origem, mas sim de agravo em recurso especial admitido" (fl. 697). Segue sustentando a existência de (IV) "Obscuridade, pois aplicou a perspectiva de que "de acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular."; mas, entretanto, ao se utilizar disso para o caso concreto, está atribuindo o ônus desarrazoado de exigir da agravante que impugne fundamentos de evidente acerto que permitiram a incursão direta na matéria de fundo, dos quais a agravante não tem interesse em desconstituir" (fl. 697). Alega, ainda, a ocorrência de (V) "Obscuridade, pois não esclarece que, no caso concreto, se trata de recurso especial admitido na origem, no qual não se pode exigir que a parte ataque os fundamentos pelos quais o Min. Relator afastou a negativa de prestação jurisdicional para adentrar na matéria de fundo" (fl. 697). Por fim, sustenta a ocorrência de (VI) "Erro de fato, pois o EAResp 701.404/SC e demais precedentes da 1.ª Turma citados no acórdão embargado com aval de ARRUDA ALVIM tratam de falta de impugnação de fundamentos de capítulos autônomos de decisão agravada que não admite recurso especial; o que difere do caso concreto, em que se tratam de fundamentos não autônomos que favoreceram a agravante a superar a negativa de prestação jurisdicional e adentrar na matéria de fundo, em recurso especial admitido na origem" (fl. 698).<br>Aberta vista à parte embargada, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação às fls. 703/709, postulando a rejeição dos aclaratórios.<br>É O QUE CABIA RELATAR.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. O vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorreu na presente hipótese. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 3/10/2005, p. 352.<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais o agravo interno não foi conhecido, a saber, a ausência de impugnação de todos os capítulos da decisão agravada.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 689/690):<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, ARRUDA ALVIM explica que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>No caso, conforme destacado no relatório, as razões de agravo interno cuidaram simplesmente de defender a natureza infraconstitucional da controvérsia, ou seja, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os demais fundamentos da decisão agravada, a saber: (I) a inexistência de violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, e (II) não se revela possível invocar ofensa à norma constitucional na via do recurso especial.<br>Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ.<br>Dessa forma, não há falar em omissão no julgado quanto ao fundamento da negativa de prestação jurisdicional (I), pois, a despeito de a parte embargante afirmar que a decisão agravada lhe teria favorecido na incursão do mérito, constitui capítulo autônomo da decisão e, nos moldes do já mencionado entendimento da Primeira Turma, só se admite o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante, o que não ocorreu no caso.<br>Inexiste ainda o vício de omissão no decisum embargado, na medida em que a parte ora embargante deixou de refutar o capítulo da decisão que baseou a inadmissibilidade do recurso especial na impossibilidade de invocação de ofensa a dispositivo constitucional (II). Ainda que se admitisse que esse fundamento estivesse contido naquele da negativa de prestação jurisdicional, a embargante ainda incorreria no óbice da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação ao capítulo da decisão em que se afastou a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73.<br>Adiante, não se constata omissão no tocante à alegação de que "não se trata de agravo em recurso especial inadmitido na origem, mas sim de agravo em recurso especial admitido" (fl. 697), pois o acórdão embargado, em nenhum momento, afirmou que o caso seria de agravo inadmitido - até porque o presente processo foi autuado como recurso especial (III).<br>Igualmente, inexiste obscuridade quanto à alegação de "ônus desarrazoado" de exigência da impugnação de fundamentos que teriam permitido a incursão direta na matéria de fundo (IV e V). Com efeito, ao contrário do que afirma a parte embargante, ela foi sucumbente no ponto em que alegou a existência de negativa de prestação jurisdicional, e, quando do julgamento do recurso, nem sequer houve incursão na questão de fundo, como insiste em defender.<br>Como cediço, o vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que, como demonstrado acima, não ocorreu. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1172175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 352.<br>Por fim, não houve erro de fato no acórdão embargado, pois se constatou que, efetivamente, a parte então agravante deixou de impugnar capítulos autônomos da decisão agravada, sendo escorreita a conclusão de incidência do obstáculo da Súmula 182/STJ (VI).<br>Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.