EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas.Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Narram os autos que a parte ora agravante ajuizou a subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de MÁRCIA GONÇALVES CHAVES e OUTROS, tendo em vista supostas irregularidades apuradas na contratação direta da empresa FS3 pela INFRAERO, por inexigibilidade de licitação e ausência de projeto básico, o que implicaria afronta aos arts. 3º e 7º da Lei 8.666/1993.<br>Contra a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o montante de R$ 23.819.488,63 (vinte e três milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais, sessenta e três centavos), MÁRCIA GONÇALVES CHAVES interpôs agravo de instrumento, o qual restou parcialmente provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1.299):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL E DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VALOR DA INDISPONIBILIDADE: R$ 23.819.488,63. INDISPONIBILIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS. INOCUIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS À AGRAVANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PRODIVO.<br>1. Agiu bem o Juiz ao receber a inicial porque há indícios da prática de ato de improbidade.<br>2. Contudo, tem razão a agravante quanto à decretação da indisponibilidade das contas bancárias. A medida mostra-se inócua tendo em vista a diferença entre os valores pleiteados e os encontrados nas contas. Ademais hão há prova de que os valores são ilícitos. Há possibilidade de que a medida cause danos à agravante que ficará impedida de arcar com seus compromissos financeiros.<br>3. Agravo parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.320/1.326).<br>Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, apontou-se ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, 16, caput, e §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.429/1992, ao argumento de que: (a) referidos dispositivos legais autorizam, "a bem de garantir futura condenação em ressarcimento ao erário,  ..  o sequestro dos bens daqueles que tenham se locupletado indevidamente ou causado prejuízos ao erário, incluindo o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras" (fl. 1.342); (b) "a Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006,do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou a utilização do sistemaBACENJUD pelas Cortes Federais, em seu artigo 1º,parágrafo único,também permite o bloqueio de ativos financeiros em ações de improbidade" (fl. 1.342); (c) o fundamento adotado pela Corte de origem para limitar a decisão de decretação de indisponibilidade dos bens dos réus é indevido, pois "a natureza dos bens não condiciona, em qualquer hipótese, os limites da indisponibilidade, uma vez que o TRF da 1ª Região expressamente reconhece que tanto fumus boni juris quanto periculum inmora se fizeram presentes" (fl. 1.342); (d) "a afirmação da pouca repercussão financeira do montante a ser indisponibilizado pode ser interpretada a contrario sensu, vez que os réus também não padecerão de grande abalo patrimonial" (fl. 1.343).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República SANDRA CUREAU, opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.420/1.428).<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 1.430/1.443):<br> .. <br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.<br>Dito isto, considerando-se que as questões trazidas nos dois recursos especiais são semelhantes e se complementam, sua análise pode ser conjunta.<br>Feita essa observação, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 1.296/1.297):<br> .. <br>Entretanto, quanto à indisponibilidade de bens, tem razão a agravante.<br>Com efeito, o pedido de indisponibilidade foi feito para garantir o pagamento de R$23.819.488,63 (vinte três milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) a título de ressarcimento ao erário.<br>A decisão agravada levou à decretação da indisponibilidade de valores de contas-correntes e conta-poupança. Consta à fl. 1179, o valor de R$ 3.933,05 (três mil, novecentos e trinta e três reais e cinco centavos), à fl. 1181, o valor bloqueado de R$ 256,80 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e a conta-poupança de R$ 21.688,01 (vinte e um mil,seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo)<br>Também foram bloqueadas contas de titularidade do marido da agravante, do seu enteado e sua mãe.<br>Foi atribuído parcialmente o efeito suspensivo para liberar as contas-salário e poupança de titularidade da agravante.<br>Sustenta a União inexistir prova de que as contas apresentadas sejam contas onde são depositados os salários.<br>Ocorre que a medida requerida, em face dos altíssimos valores pleiteados, mostra-se inócua e pode causar danos de difícil reparação à agravante. Quando a indisponibilidade de bens recai sobre bens móveis ou imóveis, a propriedade não é perdida e a pessoa prejudicada permanece na administração dos bens, somente sendo impedida de deles desfazer-se.<br>Quando, entretanto, a medida recai sobre contas bancárias, é necessário ter-se cautela porque a ação pode durar longos períodos e a parte fica sem recursos para arcar com seus compromissos financeiros. Somente mostra-se possível a decretação de indisponibilidade de valores depositados em contas quando há o indício de que tais quantias decorrem de enriquecimento ilícito e devem ser preservados para o pagamento de possível condenação da sentença. Não é o caso dos autos. Resta evidente a inexistência dos requisitos legais.<br>Destarte, não procede a tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973.<br>Passo ao exame do mérito dos recursos especiais.<br>É assente nesta Corte de Justiça o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA). Ressalte-se que a Primeira Seção consolidou o referido entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), cujo acórdão ficou assim ementado:<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal concluiu pela possibilidade de a indisponibilidade recair, inclusive, sobre bens adquiridos antes da ocorrência dos fatos descritos pela parte autora da ação civil pública. Assim, a decretação da medida cautelar prescinde da comprovação de que os bens eventualmente bloqueados tenham sido acrescidos ilicitamente ao patrimônio da parte acusada do ato de improbidade administrativa. Na mesma linha de percepção, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Nessas circunstâncias, "dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair  ..  de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma" (AgRg no REsp 1.383.196/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2015)<br>Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, uma vez ter consignado que, não obstante o reconhecimento da existência indícios da prática de ato de improbidade quando da aquisição do sistema para gerenciamento e venda de mídia portuária, "a medida requerida, em face dos altíssimos valores pleiteados, mostra-se inócua" e, ainda, que "somente mostra-se possível a decretação de indisponibilidade de valores depositados em contas quando há o indício de que tais quantias decorrem de enriquecimento ilícito e devem ser preservados para o pagamento de possível condenação da sentença" (fl. 1.297).<br>Ora, ao contrário do que alega o Tribunal de origem, os elevados valores financeiros envolvidos na demanda não constituem óbice a que seja declarada a indisponibilidade de bens - inclusive em valor menor do que o pleiteado -, especialmente quando levada em consideração a gravidade das condutas supostamente perpetradas pela parte agravada. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Nada obstante a necessidade de afastamento desses fundamentos, adotados pela Corte de origem, ainda assim deve o acórdão recorrido ser confirmado.<br>É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual devem ser "excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência" (REsp 1.319.515/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2012). Na mesma linha:<br> .. <br>Nesse esteira de percepção, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "estão imunes à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014" (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019).<br>Assim, in casu, é inviável a indisponibilização dos valores da caderneta de poupança da parte recorrida.<br>Acrescente-se, ademais, que, como se extrai do trecho acima colacionado do acórdão recorrido, compreendeu o Tribunal de origem que a indisponibilização dos recursos financeiros da ora recorrida - R$ 3.933,05 (três mil, novecentos e trinta e três reais e cinco centavos) e R$ 256,80 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), depositados em contas-correntes, e R$ 21.688,01 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo), depositados em conta-poupança - é indevida, pois pode causar-lhe danos de difícil reparação.<br>Sucede que rever o entendimento acerca do periculum in mora em favor da parte recorrida demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.470/1.472).<br>Sustenta a UNIÃO que, ao contrário do que restou consignado no decisum atacado, na espécie não incide o óbice da Súmula 7/STJ, bem como não é o caso de aplicação da jurisprudência desta Corte acerca da indisponibilidade de bens. Isso porque (fls. 1.476/1.477):<br> ..  ao analisar o acórdão do TRF da 1ª Região fica claro que a Corte Regional NÃO afastou a indisponibilidade de bens por entender que esta teria recaído sobre valores impenhoráveis. Ao contrário, o Tribunal Regional afastou a medida constritiva por entender que estaria ausente o periculum in mora e porque o valor indisponibilizado seria inócuo para assegurar o ressarcimento ao erário, frente aos valores pleiteados.<br>Na verdade, o TRF da 1ª Região sequer chegou a analisar a natureza das verbas constritas para aferir se elas seriam de fato de caráter alimentar e, por isso,indisponíveis. Toda a fundamentação apresentada no acórdão regional para rejeitar a indisponibilidade de bens foi no sentido de que: a) tal medida assecuratória requer a demonstração do periculumin mora; b) que os valores indisponibilizados devem ser decorrentes da prática do ilícito; c) que a medida de indisponibilidade não poderia causar risco de dano à parte.<br> .. <br>Desse modo, é possível verificar que não incide ao caso o óbice da súmula 7/STJ, visto que o Tribunal Regional deixa claro em seu acórdão que não avaliou a natureza das verbas indisponibilizadas para aferir se estas tinham natureza alimentar. Na verdade, a Corte regional afastou a indisponibilidade de bens por outros fundamentos,todos manifestamente contrários à legislação federal e à jurisprudência consolidada desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale dizer, a questão posta nos presentes autos é meramente jurídica,eis que o acórdão regional não avaliou se os valores indisponibilizados seriam de fato impenhoráveis, mas afastou a medida de constrição com base em fundamentos jurídicos manifestamente incabíveis. Outrossim, pelo mesmo motivo é inaplicável ao caso a jurisprudência dessa Corte acerca da impenhorabilidade de salário e de valores depositados em poupança, isso porque a natureza das verbas que haviam sido constritas sequer foi analisada pelo Tribunal Regional, que afastou a medida assecuratória por entender que o valor seria baixo frente ao pleiteado e que demandaria o exame de periculum in mora.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido e provido seu recurso especial.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas.Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece ser conhecido.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, REPDJe 4/10/2018).<br>No caso concreto, o decisum impugnado conheceu parcialmente do recurso especial da UNIÃO, negando-lhe provimento nessa parte, sob o fundamento de que não poderiam ser objeto de constrição as quantias depositadas em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, mormente diante da constatação do Tribunal de origem - inviável de ser revista em face do óbice da Súmula 7/STJ - de que referida penhora teria o condão de causar à parte ora agravada danos de difícil reparação. A propósito, confira-se:<br> .. <br>É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual devem ser "excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência" (REsp 1.319.515/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2012). Na mesma linha:<br> .. <br>Nesse esteira de percepção, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "estão imunes à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014" (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019).<br>Assim, in casu, é inviável a indisponibilização dos valores da caderneta de poupança da parte recorrida.<br>Acrescente-se, ademais, que, como se extrai do trecho acima colacionado do acórdão recorrido, compreendeu o Tribunal de origem que a indisponibilização dos recursos financeiros da ora recorrida - R$ 3.933,05 (três mil, novecentos e trinta e três reais e cinco centavos) e R$ 256,80 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), depositados em contas-correntes, e R$ 21.688,01 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo), depositados em conta-poupança - é indevida, pois pode causar-lhe danos de difícil reparação.<br>Sucede que rever o entendimento acerca do periculum in mora em favor da parte recorrida demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>De se ver, portanto, que, ao contrário do que aduz a parte agravante, a questão sub judice não foi decidida sob a ótica de eventual impenhorabilidade dos valores objetos da constrição judicial, de sorte que a argumentação expendida no agravo interno encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.