EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, as quais não se encontram presentes no caso concreto.<br>2. "É inviável a análise da inovação recursal em sede de Embargos de Declaração em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp 814.391/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/9/2019).<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por MAURO JONCK e EZEQUIEL CECILIANO TEIXEIRA GARCIA contra acórdãos de minha relatoria, assim ementados, respectivamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE DESPONTA CLARO O DESRESPEITO AOS VETORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO.<br>1. No caso, consoante consignado no acórdão recorrido, o pedido de adiamento da sessão de julgamento foi apresentado de forma intempestiva e, ainda, não restou configurado o justo impedimento do causídico para comparecer à sessão. Nesse contexto, ao rejeitar o pedido, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que "a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no HC 434.537/RR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/05/2018).<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).<br>3. Ainda de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017). Na hipótese em tela, desponta claro o desrespeito aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa civil por parte da Corte de origem, sendo de rigor a sua redução, para o montante equivalente a 3 (três) vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Municipal, com atualização monetária desde 20/1/1997 e juros de mora desde a citação.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, com os consequentes provimentos parciais do AREsp e do próprio recurso espcial, apenas para a adequação da sanção de multa civil. (fls. 1.133/1.134)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ALEGADA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE O EXAME DO RECURSO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE DESPONTA CLARO O DESRESPEITO AOS VETORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.599.447/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Realizado o exame do apelo pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão atinente à alegada invasão de competência torna-se prejudicada.<br>2. "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 865.999/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 10/05/2018).<br>3. No caso, consoante consignado no acórdão recorrido, o pedido de adiamento da sessão de julgamento foi apresentado de forma intempestiva e, ainda, não restou configurado o justo impedimento do causídico para comparecer à sessão. Nesse contexto, ao rejeitar o pedido, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que "a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no HC 434.537/RR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/05/2018).<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2015).<br>5. Ainda de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017). Na hipótese em tela, desponta claro o desrespeito aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa civil por parte da Corte de origem, sendo de rigor a sua redução, para o montante equivalente a 1 (uma) vez a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Municipal, com atualização monetária desde 20/1/1997 e juros de mora desde a citação.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, com os consequentes provimentos parciais do AREsp e do próprio recurso especial, apenas para adequação da sanção de multa civil. (fls. 1.154/1.156)<br>Sustentam as partes recorrentes a existência de omissão e obscuridade nos acórdãos embargados, pois (fls. 1.183/1.184):<br> ..  em que pese a decisão ora embargada haver reconhecido o desatendimento "dos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade" no v. acórdão do egrégio TJSC, ao aplicar as sanções, o que implicaria no "decotamento da sanção aplicada pela Corte local", abordou apenas uma das penalizações fixadas em desfavor do ora Embargante (multa).<br>Portanto, omisso o v. acórdão desta colenda Corte Superior, em relação a outra penalização (ressarcimento integral das quantias pagas a título de acumulação indevida).<br>Deste modo, ao reanalisar as sanções aplicadas em desfavor do Embargante fazia-se necessário, com a devida venia, nova apreciação também daquela atrelada ao ressarcimento do suposto dano, até porque conforme consta do Art. 12, II, da Lei de Improbidade, o "ressarcimento integral do dano", tal qual a multa civil, são cominações possíveis de serem aplicadas na hipótese de existir ato de improbidade.<br>Assim, foi omisso o v. acórdão ao reanalisar as sanções fixadas reconhecendo o desatendimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas mantendo o ressarcimento do suposto dano, como fixado na acórdão estadual de origem.<br>E mais do que a omissão ora evidenciada, faz-se importante a apreciação da sanção atrelada ao ressarcimento do dano, porque da forma posta pelo e. TJSC, pressupõe-se a devolução de todas as verbas recebidas pelo Embargante do Município de Angelina, no período em questão.<br>Cumpre ressaltar que sequer houve dano ao erário, uma vez que o Embargante sempre exerceu regularmente as funções para as quais foi eleito ou nomeado. No ponto, não há discordância ou alegação em sentido contrário por parte do Ministério Público Estadual de Santa Catarina.<br>Cabe ressaltar que da causa de pedir apresentada na exordial da presente Ação Civil Pública não consta alegação de qualquer desvio de verba pública ou não prestação adequada de serviços por parte do Embargante. Ou seja, é incontroverso nos autos que o Embargante desenvolveu as atividades que lhe competia junto ao Município de Angelina no período objeto da controvérsia. Assim, requer-se o afastamento do dever de ressarcimento imposto.<br>Não bastasse, o "ressarcimento do dano" (termo utilizado nas decisões destes autos), se efetivamente mantido, deverá considerar apenas a verba recebida pelo cargo de Secretário Municipal de Saúde, haja vista ter sido aquela supostamente recebida por nomeação em acumulação indevida, e não todas as remunerações auferidas, a exemplo daquela de Vice Prefeito (cargo eletivo), que sequer deriva de nomeação.<br>A persistir a decisão como prolatada e publicada, com o voto vencedor do eminente Ministro Relator, no sentido da devolução de todas as verbas auferidas pelo Embargante do Município de Angelina durante o período em voga, atualmente o valor total do suposto ressarcimento do dano alcançaria aproximadamente R$ 750.000,00 - cálculo detalhado anexo.<br>Aliás, vale destacar a pontual observação do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto vencido e declarado, ao ressaltar que a fixação do ressarcimento do dano poderia ser relativizada, "porque não se pode estabelecer condenação em bases tão ilíquidas", podendo até mesmo correr "o risco de ser considerada nula", porquanto "a condenação é altamente ilíquida". Neste ponto, inclusive, encontra-se firme obscuridade, uma vez que o Embargante não consegue extrair do v. acórdão originário se o ressarcimento do dano levaria em conta todas as verbas recebidas junto ao Município de Angelina ou apenas aquelas derivadas de nomeação (a exemplo do cargo de Secretário de Saúde).<br>De outro lado, defendem que (fls. 1.185/1.186):<br> ..  há justificativa legal para fixar a incidência de juros moratórios em relação a parcela a que foi condenada o Embargante, de forma retroativa. Tanto é que pelo cálculo anexo (liquidado a partir da decisão embargada), só a título de juros moratórios, o Embargante estaria condenado a pagar R$ 498.119,22, enquanto o valor a ser ressarcido devidamente corrigido por índice inflacionário (INPC) seria de R$ 245.378,91, com posição em 01/03/2019. Portanto, se mantida a condenação, os juros moratórios deverão incidir a contar do trânsito em julgado - data a partir da qual o Embargante estará efetivamente em mora.<br>Ainda de forma sucessiva, requer-se que a correção dos valores devidos pelo Embargante (índice inflacionário e juros), na hipótese de persistir condenação, siga os mesmos critérios atualmente estabelecidos quando é credora a Fazenda Pública.<br>Por fim, aduzem a existência de contradição no julgado (fl. 1.186):<br> ..  quando firma que "a jurisprudência do STJ considera indispensável que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, nas do artigo 10", mas cita excerto do acordão de origem que não demonstra a existência de dolo ou mesmo de culpa grave, mas faz restrita "presunção" de que as reiteradas nomeações provariam o dolo.<br>Neste ponto suscita-se a complementação do julgado, a fim de que a contradição seja devidamente esclarecida. Ato contínuo, com nova prospecção sobre o dolo, já que contraditória a decisão, requer seja reconhecido que não houve sua demonstração pelo Tribunal de origem, mas apenas mera presunção, o que é inteiramente descabido em sede de Ação Civil Pública por ato Improbidade Administrativa.<br>Requerem o acolhimento dos embargos declaratórios, "a fim de ver o recurso derradeiro totalmente provido, ou pelo menos que se atenda aos pleitos formulados nas razões supra" (fl. 1.187).<br>Impugnação às fls. 1.202/1.207.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, as quais não se encontram presentes no caso concreto.<br>2. "É inviável a análise da inovação recursal em sede de Embargos de Declaração em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp 814.391/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/9/2019).<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, as quais não se encontram presentes no caso concreto.<br>Com efeito, restou consignado de forma clara, no acórdão que julgou o agravo interno de MAURO JONCK, que a desproporcionalidade na aplicação das penas se referia especificamente ao valor da multa civil. Senão vejamos (fls. 1.145/1.146):<br>Passo seguinte, relembro que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. Nessa linha de percepção, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Pois bem, na hipótese vertente, o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano causado à época dos fatos, corrigida monetariamente desde a primeira nomeação indevida de Ezequiel Garcia (em 20/01/1997) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>Nesse ponto, foram desatendidos os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo-se de rigor o decotamento da sanção aplicada pela Corte local.<br>Nessa compreensão, e tendo em mira, também, a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA (" ..  o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"), a multa civil aplicada ao agravante deve ser reduzida para o valor equivalente a três vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Municipal, com atualização monetária desde 20/1/1997 e juros de mora desde a citação.<br>Idêntica conclusão foi adotada em relação a EZEQUIEL CECILIANO TEIXEIRA GARCIA. Confira-se (fls. 1.168/1.169):<br>Passo seguinte, relembro que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. Nessa linha de percepção, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Pois bem, na hipótese vertente, o agravante foi condenado ao ressarcimento das quantias pagas a título de acumulação indevida e ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial à época dos fatos, corrigida monetariamente desde a primeira nomeação indevida (em 20/01/1997) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>Nesse ponto, foram desatendidos os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo-se de rigor o decotamento da sanção aplicada pela Corte local.<br>Nessa compreensão, e tendo em mira, também, a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA (" ..  o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"), a multa civil aplicada ao agravante deve ser reduzida para o valor equivalente a uma vez a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Municipal, com atualização monetária desde 20/1/1997 e juros de mora desde a citação .<br>A seu turno, a questão acerca da existência do ato de improbidade administrativa imputada aos agravantes, inclusive no que tange ao dolo em suas condutas, também foi expressamente examinada nos acórdãos embargados.<br>Do acórdão que julgou o agravo interno de MAURO JONCK se extrai a seguinte passagem, in verbis (fls. 1.141/1.145):<br>Quanto aos elementos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ considera indispensável que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010).<br>No caso concreto, à luz das provas dos autos, entendeu o Tribunal de origem que o ora agravante, mesmo tendo conhecimento da impossibilidade jurídica, efetivamente procedeu a nomeação indevida do corréu Ezequiel Ceciliano Teixeira Garcia. A propósito, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 552/557):<br> .. <br>Segundo a exordial, são cinco as ocorrências de acumulação indevida de cargos junto à Administração Pública Municipal. Ei-las: 1 .a) após ter sido eleito para o cargo de Vice-Prefeito de Angelina, Ezequiel Garcia continuou percebendo remuneração pela CIDASC, da qual era funcionário público, cumulando-a com a do cargo eletivo, até o término do mandato (fls. 45/48); 2.a) em 20.1.1997, Mauro Jonck, então Prefeito Municipal, nomeou o apelado Ezequiel, Vice-Prefeito, para ocupar o cargo de Secretário Municipal, com remuneração correspondente à R$ 365,68 (fl. 49), no período compreendido entre 2.1.1997 a 1.º.3.1998, sem deixar de receber os vencimentos de Vice- Prefeito e de funcionário público estadual, até 20.3.1998, quando foi exonerado do cargo de Secretário; 3.a) nomeação de Ezequiel Garcia para o cargo de Chefe de Departamento de Saúde da Prefeitura de Angelina, em data de 20.3.2000 e 31.5.2000, percebendo a verba remuneratória dos cargos de Vice-Prefeito e Chefe de Departamento, além do salário proveniente da CIDASC; 4.a) Além disso, entre junho de 1998 e março de 2000 Ezequiel assumiu o cargo de Chefe do Executivo Municipal, acumulando as remunerações de Prefeito, funcionário público estadual e, em 2000, Chefe de Departamento (fls. 48 e 53); 5.a) no início de 2001, após o término de sua gestão como Vice-Prefeito, o réu laborou como funcionário público estadual junto à CIDASC e como Secretário Executivo da Câmara Municipal, recebendo a remuneração pelos dois cargos.<br> .. <br>Portanto, como se vê, Mauro Jonok e Ezequiel Garcia, ora apelados, violaram os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, em detrimento do interesse público, incidindo nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Neste aspecto, a reforma parcial do decisum é de imperioso reconhecimento, desde que efetivamente verificado o dolo na conduta dos agentes.<br>Registra-se que a acumulação remunerada dos cargos públicos é inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia apenas à natureza jurídica da verba de representação e das gratificações percebidas pelo apelado Ezequiel Garcia, tema já resolvido na presente decisão. A versão declinada na inaugural em suporte, inclusive, na documentação acostada ao processo (fls. 22-1 41).<br>Como já dito, a natureza da verba percebida dos cofres públicos na acumulação de cargos é irrelevante para a caracterização da improbidade administrativa. A incidência das reprimendas depende, no momento, apenas da configuração do dolo. Como é cediço, na hipótese de vulneração a princípios constitucionais da Administração Pública, constituem pressupostos dispensáveis à configuração do ato ímprobo:<br> .. <br>Nada obstante, os apelados não podem invocar em seu favor o fato de estarem acobertados pelo Estatuto dos Servidores Estaduais, notadamente em ad. 25, § 1.0, porque a opção por uma das remunerações dos cargos não contempla a possibilidade de perceberem gratificações de verbas de representação de outro cargo, como demonstrado à exaustão. Colaciona-se a redação do dispositivo legal em comento:<br> .. <br>O dolo exsurge das deliberadas e sucessivas nomeações para cargos com acumulação indevida, inclusive porque Mauro Jonick foi o grande responsável pela edição dos atos administrativos questionados e Ezequiel Garcia, por óbvias razões, foi agraciado pela improbidade. Ambos devem ser, ao contrário do afirmado no decisum, responsabilizados pelos atos cometidos.<br>Ora, a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo a configuração da improbidade administrativa em relação a Mauro Jonok, então Prefeito Municipal, por entender que este apelado agiu sob os auspícios de lei Municipal (ti. 387). Ezequiel Garcia, único réu a quem foi imputado ato de improbidade, restou condenado a restituir as importâncias descritas às fís. 37/40, sem qualquer outra penalidade, apenas pelo fato de ter acumulado os cargos de servidor público municipal (CIDASO) e de Secretário da Câmara Legislativa do Município de Angelina. A nomeação para esse último cargo, como foi inclusive reconhecido na sentença, não contou com a participação do Prefeito.<br>Ora, a alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Por sua vez, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou o agravo interno de EZEQUIEL CECILIANO TEIXEIRA GARCIA (fls. 1.166/1.167):<br>Quanto aos elementos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ considera indispensável que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010).<br>No caso concreto, à luz das provas dos autos, entendeu o Tribunal de origem que efetivamente o ora agravante acumulou indevidamente os cargos públicos noticiados na exordial. A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 556/557):<br>Portanto, como se vê, Mauro Jonok e Ezequiel Garcia, ora apelados, violaram os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, em detrimento do interesse público, incidindo nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Neste aspecto, a reforma parcial do decisum é de imperioso reconhecimento, desde que efetivamente verificado o dolo na conduta dos agentes.<br>Registra-se que a acumulação remunerada dos cargos públicos é inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia apenas à natureza jurídica da verba de representação e das gratificações percebidas pelo apelado Ezequiel Garcia, tema já resolvido na presente decisão. A versão declinada na inaugural em suporte, inclusive, na documentação acostada ao processo (fls. 22-141).<br>Como já dito, a natureza da verba percebida dos cofres públicos na acumulação de cargos é irrelevante para a caracterização da improbidade administrativa. A incidência das reprimendas depende, no momento, apenas da configuração do dolo. Como é cediço, na hipótese de vulneração a princípios constitucionais da Administração Pública, constituem pressupostos dispensáveis à configuração do ato ímprobo:<br> .. <br>O dolo exsurge das deliberadas e sucessivas nomeações para cargos com acumulação indevida, inclusive porque Mauro Jonick foi o grande responsável pela edição dos atos administrativos questionados e Ezequiel Garcia, por óbvias razões, foi agraciado pela improbidade. Ambos devem ser, ao contrário do afirmado no decisum, responsabilizados pelos atos cometidos.<br>Ora, a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo a configuração da improbidade administrativa em relação a Mauro Jonok, então Prefeito Municipal, por entender que este apelado agiu sob os auspícios de lei Municipal (ti. 387). Ezequiel Garcia, único réu a quem foi imputado ato de improbidade, restou condenado a restituir as importâncias descritas às fís. 37/40, sem qualquer outra penalidade, apenas pelo fato de ter acumulado os cargos de servidor público municipal (CIDASO) e de Secretário da Câmara Legislativa do Município de Angelina. A nomeação para esse último cargo, como foi inclusive reconhecido na sentença, não contou com a participação do Prefeito.<br>Ora, a alteração dessas conclusões demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão, diante da impossibilidade de se modificar as conclusões firmadas pela Corte de origem acerca da prática de ato de improbidade administrativa e, ainda, da existência de dano ao erário, não há como se falar em que a imposição da pena de reparação integral desse dano implica desproporcionalidade.<br>Da mesma forma, não há se falar em contradição no julgamento quanto à questão do dolo imputado aos embargantes, uma vez que sobre esse tema esta Corte não proferiu nenhum juízo de valor, diante da impossibilidade de se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem à luz do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, as considerações formuladas pela parte embargante no que tange à extensão dos danos causados ao erário e, portanto, ao quantum total a ser devolvido não foram objeto de impugnação específica nas razões do apelo especial, restando evidenciada, nesse ponto, a tentativa de inovação de tese recursal, o que é inadmissível.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15 foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de dispositivo não suscitado oportunamente (ou seja, nas razões no recurso especial), resta caracterizada a ocorrência de inovação recursal, mostrando-se inviável seu exame nesta fase processual.<br>2. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>3. O argumento de que houve pedido de condenação da União em sede de embargos declaratórios tampouco foi suscitado no bojo do apelo nobre, restando caracterizada, novamente, a existência de inovação recursal, a qual não tem o condão de sanar os vícios existentes nas razões do recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.828.590/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei 7.347/1985, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei 4.717/1965 - até mesmo em razão da existência, amplamente reconhecida, do microssistema de tutela coletiva (fls. 495).<br>3. É inviável a análise da inovação recursal em sede de Embargos de Declaração em razão da preclusão consumativa. Julgados: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.210.012/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.5.2019, DJe 30.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.724.143/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.251.812/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.4.2019.<br>4. Embargos de Declaração do Presentante Ministerial rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 814.391/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2019)<br>Por fim, no que concerne à questão dos juros moratórios e da correção monetária, deixaram as partes embargantes de indicar, de forma clara, precisa e congruente, o vício supostamente existente no acórdão embargado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Com efeito, observa-se que suas considerações na verdade traduzem o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir aquilo que já foi decidido, o que, todavia, é inviável. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 503, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973. TEMA NÃO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. As alegações deduzidas revelam o caráter nitidamente infringente dos Aclaratórios, o que não se compatibiliza com a via dos Embargos. A Embargante tenta rediscutir a decisão proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento.<br>3. Na hipótese, inexiste a omissão apontada, afastada, desde já, qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado, ao concluir que o art. 503, parág. único do CPC/1973 não se encontra devidamente prequestionado. Destaque-se que é inaplicável ao caso o prequestionamento ficto a que se refere o art. 1.025 do Código Fux, pois este não se encontrava em vigor quando da interposição do Recurso Especial. Ademais, a matéria do art. 503, parág. único do CPC/1973 sequer foi suscitada nos Aclaratórios apresentados na Corte de origem.<br>4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 312.118/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.