EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico ao deixar de praticar ato de ofício, circunstância suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO CAMPOS contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Narram os autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor da parte ora agravante, delegado de polícia, consistente na liberação, sem a oitiva das vítimas e testemunhas apresentadas, de dois suspeitos presos em flagrante delito pela Polícia Militar sob o apontamento de terem praticado, na forma tentada, delitos de roubo, em continuidade delitiva.<br>O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido (fls. 529/533).<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 611):<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA NA APLICAÇÃO DAS PENAS COMINADAS - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIOS DA ADEQUABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem até mesmo da efetiva constatação de dano ao patrimônio público. Contudo, as penas devem ser aplicadas com a visão dos efeitos do ato praticado e do principio da proporcionalidade, como determina o parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92.- Siga-se, aqui, o conselho de JUAREZ FREITAS, que, depois de chamar a atenção do intérprete para o explícito e convite legal à proporcionalidade, avisa: "que não se alie cólera ao castigo".- Enfim, existe uma margem de manobra reservada ao Juiz - e que deve ser utilizada segundo os dados do caso concreto, sem excessivo rigor, sem fúria, e buscando encontrar, na aplicação da pena, a máxima possibilidade de realização do justo.<br>V.V.P.<br>- Consoante o previsto no art. 59 da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais, "compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º - do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual."- O excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.182/DF, não reconheceu o suposto vício formal - afronta ao sistema bicameral - que teria ocorrido na fase de elaboração legislativa da Lei nº. 8.429/1992, a qual permanece, portanto, em plena vigência. - Não é infra ou citra petita a sentença que decide todas as questões suscitadas pelas partes no processo, sendo certo que o fato de o requerido discordar da fundamentação ad otada pelo sentenciante não acarreta a nulidade do que se decidiu.- Caracterizado o ato de improbidade administrativa praticado por Delegado de Polícia que, com sua atuação, ofendeu de forma manifesta e intencional os princípios da legalidade, moralidade e finalidade, cumpre seja ele devidamente apenado, inclusive com a perda do cargo público.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 649/652).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios sem, contudo, sanar a omissão acerca da "ilícita inversão do ônus da prova utilizada para condenar o recorrente" (fl. 663); (b) art. 333, I, do CPC/1973, tendo em vista que "era imprescindível que o Ministério Público, dentro do seu ônus probatório, tivesse procedido à oitiva judicial dos presos, a fim de que declarassem, textualmente, que ele  o réu, ora agravante  deixou de colher seus depoimentos contra sua vontade" (fl. 664); (c) arts. 11, I e II, e 12, III, da LIA, uma vez que não há falar em ato de improbidade administrativa, pois sua conduta estava inserida dentro da esfera discricionária de sua atuação como Delegado de Polícia Civil, mormente porque "jamais houve o flagrante técnico, previsto no art. 302, inc. III, do Código de Processo Penal" (fl. 669); ademais, afirma que "o acórdão recorrido não foi sequer capaz de mencionar o elemento volitivo do tipo, qual seja, o dolo, como configurar do ato de improbidade administrativo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92" (fl. 671).<br>Em 3/8/2017 proferi decisão não conhecendo do apelo nobre (fls. 771/773), a qual posteriormente reconsiderei, para negar provimento ao recurso especial (fls. 795/804).<br>Sustenta a parte agravante que a decisão impugnada é nula de pleno direito, na forma do art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que afastou a tese de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 sem, contudo, apontar "circunstâncias ou questões que tenham sido tratadas no recurso, não informando em que medida o acórdão apreciou "integralmente a controvérsia posta nos autos"" (fl. 813).<br>A partir dessa premissa, defende que (fl. 815):<br>24.  ..  era o caso de dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido pelo TJMG, para determinar um novo julgamento dos embargos declaratórios opostos, eis que "por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado" (REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).<br>Também insiste na tese de violação ao art. 333, I, do CPC/1973, asseverando que seria "evidente a inversão no ônus da prova operada pelo acórdão recorrido" (fl. 815). Isso porque (fl. 816):<br>28. Ou seja, a condenação do agravante se deu em razão de o mesmo não ter realizado a oitiva dos indivíduos presos pela Polícia Militar.<br>29. Assim, segundo o acórdão recorrido, o agravante teria deixado de praticado ato de ofício (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92).<br>30. Todavia, a realização da oitiva dos conduzidos na prisão em flagrante não é ato obrigatório, na medida em que os envolvidos têm garantido constitucionalmente, o direito de permanecerem em silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição), eis que "apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio, à preservação de sua integridade física e moral e o de ser assistido por advogado." (HC 382.872/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017).<br>31. Destarte, para que restasse configurada a omissão na prática de ato de ofício era imprescindível a comprovação de que os envolvidos tinham interesse em prestar depoimento à autoridade policial.<br>32. Por sua vez, inexiste nos autos qualquer prova ou elemento em indique que os cidadãos conduzidos pela Polícias Militar teriam interesse em prestar esclarecimentos ou depoimento perante a autoridade policial.<br>33. Os presos pela Policia Militar, objeto da conduta tida como ímproba, não foram ouvidos pelo Juízo de origem no curso da instrução.<br>34. Nesse contexto, evidente a inversão do ônus da prova, na medida em que o acórdão do TJMG manteve a condenação do agravante a despeito da inexistência absoluta de quaisquer elementos para tanto.<br>Defende, ademais, que "o recurso prescinde do exame de conteúdo fático probatório dos autos, eis que trata de questões puramente de direito" (fl. 817).<br>Por fim, requer "o conhecimento e acolhimento do presente agravo, para o fim de conferir regular trânsito ao recurso especial interposto" (fl. 819).<br>Impugnação às fls. 825/829.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico ao deixar de praticar ato de ofício, circunstância suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Da leitura das razões dos embargos declaratórios extrai-se que a parte ora agravante aduziu a existência de omissão acerca da tese de afronta ao art. 333, I, do CPC/1973, a qual, por sua vez, se ampara na premissa de que sua condenação teria decorrido de uma indevida inversão do ônus da prova. Confira-se (fls. 643/644):<br> .. <br>3. Quanto ao mérito do recurso, tendo sido dado parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, prevaleceu o voto médio proferido pelo Em. Desembargador Wander Marotta, no qual se considerou que:<br>a) sua conduta pode ser qualificada como ímproba, eis que as disposições do Código de Processo Penal, relativas à prisão em flagrante, não foram cumpridas em sua totalidade pela autoridade policial;<br>b) a pena aplicada, contudo, era absolutamente desproporcional à<br>hipótese em exame.<br>4. Com a máxima vênia, contudo, padeceu o acórdão, com tais<br>argumentos vencedores, de omissão hábil a ser sanada pela presente via, nos estritos termos do art. 535, inc. II, CPC.<br>5. Tal omissão que, quando suprida, levará ao explícito prequestionamento da matéria ventilada (violação ao art. 333, inc. I, CPC), se referente à ausência de apreciação do expresso fundamento exposto na apelação, relativo à indevida inversão do ônus da prova utilizada para condenar o embargante.<br>6. Para que tal circunstância se revele mais clara, observa-se o<br>conteúdo do voto médio vencedor, no que pertine à alegada conduta do embargante (fls. 550/552):<br> .. <br>7. Incontestável, sob esse ângulo, que o embargante foi condenado<br>não por ter deixado de lavrar o auto de prisão em flagrante mas, sim, por não ter procedido à oitiva dos conduzidos.<br>8. Por outro lado, é também claro que o CPP prevê a oitiva dos conduzidos, no caso da prisão em flagrante, desde que eles estejam dispostos a serem interrogados.<br>9. Isso porque, inequivocamente, não poderia o art. 304 CPP dispor em contrário ao que preceitua o art. 5o, inc. LXIII C.F., que, ao positivar, como cláusula pétrea, o direito ao silêncio do preso, deixa ao critério exclusivo da pessoa conduzida, e não da autoridade policial, a realização da sua oitiva.<br>10. Como leciona Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o dispositivo acima referenciado, "o interrogatório não é obrigatório, já que a Constituição Federal admite, expressamente, o direito do preso de permanecer calado " (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2007, p. 553).<br>11. Para que o embargante viesse, pois, a ser condenado com base nas conclusões extraídas no acórdão ("deveria ter ouvido aqueles que foram conduzidos à sua presença, como determina o CPP"), era imprescindível que o Ministério Público, dentro do seu ônus probatório, tivesse procedido à oitiva judicial dos presos, a fim de que declarassem, textualmente, que o embargante deixou de colher seus depoimentos contra sua vontade.<br>12. Os presos, contudo, que eram o objeto maior da conduta tida por ímproba, sequer foram arrolados pelo Ministério Público no curso da instrução.<br>13. Demonstrada, assim, a violação ao princípio do ônus da prova, necessário se faz o suprimento da omissão detectada, para a explicitação da perpetrada afronta ao comando do art. 333, I, CPC.<br>Sucede que, nas razões da apelação, em nenhum momento a parte apelante, ora agravante, suscitou a tese de nulidade processual em face de uma suposta inversão do ônus da prova, como afirmado nos embargos declaratórios.<br>Com efeito, especificamente no que tange ao conjunto probatório dos autos, na referida apelação, a parte ora agravante limitou-se a deduzir que, "durante toda a instrução processual, ficou cabalmente comprovada a total improcedência dos pedidos constantes da exordial", mormente porque "a sentença apelada, contrariamente à prova dos autos, entendeu por bem de dar procedência dos pedidos" (fl. 530).<br>Nesse diapasão, como consignado na decisão atacada, não há se falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>De outro lado, observa-se que, sob o argumento de que teria ocorrido uma suposta inversão do ônus da prova, insurge-se a parte agravante, na verdade, a respeito das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem à luz do conjunto probatório dos autos.<br>Sucede que, também nesse ponto, não merece prosperar sua irresignação.<br>De fato, no que concerne ao conjunto probatório constante dos autos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu que restou claramente demonstrado o dolo genérico do réu, ora agravante, ao deixar de praticar ato de ofício, circunstância suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei 8.429/1992. Senão vejamos (fls. 627/631):<br> .. <br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil contra o Delegado de Polícia CARLOS ROBERTO CAMPOS ao fundamento de que o servidor não teria lavrado auto de prisão em flagrante delito de dois delinqüentes conduzidos à 16 a Delegacia Regional de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em 18/10/2005. Foram eles presos por tentativa de roubo e, segundo o parquet, o réu deixou de proceder conforme determinado pelos artigos 302 e 304 do CPP, praticando, ainda, o crime de abuso de autoridade. Acrescenta ter o Delegado incidido, além disso, no disposto nos artigos 1o e 11, incisos I e II da Lei 8.429/92, com violação dos princípios constitucionais da moralidade e legalidade, impondo-se-lhe a aplicação de pena de perda da função pública.<br>O réu não nega que deixou de lavrar o auto em flagrante dos infratores apresentados à 16a Delegacia Regional de Polícia Civil em 18/10/2005. Mas esclareceu em depoimento pessoal que os fatos narrados na inicial "..ocorreram em um plantão noturno, bastante tumultuado". Relata que no dia do referido plantão "..foi abordado em seu gabinete pelo advogado que se identificou como Dr. Adriel; que o advogado indagava se o depoente tinha recebido o registro de uma ocorrência policial referente a duas pessoas, as quais eram clientes dele; que o depoente respondeu que ainda não havia sido comunicado; que ainda informou ao advogado da impossibilidade de concluir o feito dado o serviço da noite; que estaria de plantão até as 08:00 horas; que por volta das 04:00 horas os policiais militares apresentaram a ocorrência; que se tratava de uma tentativa de roubo; que o depoente orientou o detetive que averiguasse o caso e lhe repassasse as informações; que o detetive retornou posteriormente e disse que os dois elementos detidos ou presos negavam a autoria dos fatos e que estavam ocupando um veículo com a documentação registrada em nome de um deles e que também eram vítimas; (..); que havia apenas duas testemunhas de apresentação; que as vítimas também não tinham convicção de que os acusados eram os autores; que o reconhecimento tinha sido informal, no interior da viatura, em um posto de gasolina; que não havia informação no registro da policia militar sobre antecedentes dos acusados; quando o depoente determinou que fosse feita uma pesquisa, todavia, o sistema estava "fora do ar"; que orientou as vítimas para voltar no horário de expediente e procurar pela Delegacia Especializada (..); que manteve os acusados detidos e por isso respondeu por um processo de abuso de autoridade" (fls. 425/426, grifei).<br>JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, vítima da tentativa de roubo, afirmou ter comparecido à delegacia na data do evento sem que, contudo, tivesse sido lavrado o flagrante (fls. 430); mas não soube informar se as vítimas foram ou não liberadas naquela data.<br>MOISÉS RESENDE DA ALMEIDA, Delegado de Polícia, também confirma ter sido o plantão da madrugada de 18/10/2005 tumultuado; informa que foi instaurado inquérito para apuração dos fatos, não sendo lavrado o auto de prisão em flagrante por não ter o réu, Delegado Plantonista, se convencido de que seria o caso. (fls. 431). Nesse sentido também o depoimento do Escrivão de Polícia ÉZIO CORREIA, que confirma estar o sistema de informática fora do ar na data dos fatos, pelo que não foi possível checar os antecedentes dos indivíduos abordados e "presos" em flagrante, (fls. 434); tendo o advogado de Francislânio, um dos detidos, informado que "..não houve nenhum pedido de vantagem pelo Delegado para deixar de lavrar o flagrante ou liberar os indivíduos detidos" (fls. 435).<br> .. <br>O apelante deixou de lavrar o auto de prisão em flagrante, estando caracterizada, em princípio, a conduta prevista no artigo 11 incisos I e II. Embora seja discutível a caracterização dos fatos como improbidade, ainda assim não se justificaria, pelo relato acima feito - e é desta forma que estão os fatos demonstrados nos autos - a condenação com aplicação da pena de perda da função pública, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 12 da lei de improbidade.<br>O réu deixou presos os dois indivíduos que foram conduzidos à Delegacia sem prévia lavratura de auto de prisão em flagrante, não observando o disposto no artigo 282 do CPP. Se se configurava ou não um flagrante é fato aqui duvidoso, mas o Delegado deveria ter ao menos ouvido os presos que lhe foram apresentados (art. 304 do CPP), o que pode vir a caracterizar, num quadro global e numa análise rigorosa, um ato de improbidade, mas que não trouxe maiores danos ou prejuízos à Administração.<br> .. <br>Desse modo, alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à efetiva ocorrência do ato de improbidade administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É pacifico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que é vedada em face da Súmula 7/STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min.<br>Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.725.696/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.