EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissãono julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Uniãocontra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Sodalício, assim ementado (fl. 920):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da existência de diversos documentos que comprovariam as alegações apresentadas nos embargos à execução, quedou silente sobre tal argumentação, deixando de apreciar os pertinentes aclaratórios aviados pela parte.<br>2. Desse modo, resta configurada a violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em resumo, a parte embargante sustenta a existência de omissão no aresto, que não teria analisado suas razões recursais quanto à efetiva apreciação, pela instância de origem, das questões aventadas pelo embargado.<br>Alega que "o Tribunal recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sem incorrer em violação ao art. 535 do CPC/73" (fl. 930).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada.<br>Impugnação do embargado às fls. 936/939.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissãono julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que o Tribunal de origem quedou-se silente sobre argumento da parte relevante para o deslinde da ação, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. A propósito, confiram-se os termos doacórdão embargado (fls. 922/924):<br>Com efeito, conforme constou do decisum, o agravado, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, afirma a existência de diversos documentos comprobatórios das alegações apresentadas nos embargos à execução, os quais não teriam sido considerados no julgamento pelo Tribunal a quo, que se limitou a transcrever a sentença no ponto em que esta asseverou que "a embargante não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações"(fls. 774 e 797).<br>Contudo, o Tribunal a quo, não obstante instado a se manifestar, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravado, incorrendo em franca violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.  .. <br>Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pela ora agravante, merece ser mantida a decisão agravada em seus exatos termos, em razão da negativa de prestação jurisdicional perpetrada pela Corte de origem.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>Nesse vértice:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.