EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Nassif Júnior e outros contra acórdão resumido pela seguinte ementa (fls. 918/919):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNIOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão local está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (EDcl no AgRg no REsp 1.347.396/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014).<br>3. Quanto à inclusão das rubricas referentes a férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios, observa-se que os requerentes não ampararam o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem sobre a dupla incidência do reajuste pleiteado, a limitação temporal do pagamento, o alcance do título executivo e a validade dos acordos celebrados, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (AgInt no REsp 1652552/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).<br>6. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade no decisum, na medida em que não foi levado em consideração que o recurso especial interposto pelos servidores não discute a impossibilidade de dupla incidência do reajuste de 28,86% na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas sim a própria inclusão do referido reajuste na base de cálculo dos anuênios - em conformidade com o entendimento já consolidado deste E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 936).<br>Acrescenta que o julgado igualmente padece de obscuridade, na medida em que aplica o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de revisão da distribuição do ônus sucumbencial. Aduz não haver necessidade de maiores análises do conjunto fático-probatório para apuração da proporção de perda de cada uma das partes (fl. 937).<br>Registra que o provimento ao recurso especial, no que diz respeito, possivelmente, à inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos anuênios, - discussão pacífica no âmbito desta Corte Superior -, implicará na improcedência de praticamente todos os pedidos formulados pela União Federal na inicial dos embargos à execução. Ademais, vale lembrar que os respectivos embargos só não podem ser considerados totalmente improcedentes, pois a União obteve êxito na alegação de limitação do período de cálculos para os servidores que firmaram acordos administrativos. Ou seja: como esta questão foi a única decidida de maneira favorável à União, está-se diante de sucumbência mínima dos servidores no incidente processual (fl. 937).<br>Requer a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de que seja provido o recurso especial, para que seja reconhecido o direito dos servidores à inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos anuênios, no período entre janeiro de 1993 e junho de 1998, condenando-se a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção à previsão dos artigos 85, § 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 938).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que o acórdão local está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (EDcl no AgRg no REsp 1.347.396/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem sobre a dupla incidência do reajuste pleiteado, a limitação temporal do pagamento, o alcance do título executivo e a validade dos acordos celebrados, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Lado outro, restou aplicado o mesmo óbice quanto à alegada violação do artigo 21 do CPC, porquanto o STJ possui entendimento no sentido de ser inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios em sede de recurso especial.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada obscuridade no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,<br>PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.