EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. Precedentes.<br>2. Não há omissão a suprir. O acórdão recorrido foi claro a respeito de cada ponto alegado como omisso.<br>3. Embargos rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de embargos de declaração manejados por Marcos Leôncio, com o objetivo de integrar o acórdão de fls. 3.521/3.534, resumido na seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.<br>1. Não procede a alegação de omissão em razão da rejeição, fundamentada, da pretensão recursal nos termos em que originalmente proposta - tampouco pode o juízo se manifestar quanto a teses que, não articuladas oportunamente, foram alcançadas pela preclusão. Preliminares rejeitadas.<br>2. O controle judicial dos atos discricionários é limitado à declaração da validade, ou nulidade, dos feitos administrativos, não se permitindo ao juiz se substituir ao Gestor público para editar, em vedada usurpação de competência, o comando reclamado pelo impetrante. Precedentes.<br>3. Na hipótese em exame, o certame foi lançado para suprir cinco vagas, mas foram convocados e nomeados os sete primeiros colocados. O impetrante, porque classificado no 12.º (décimo segundo) lugar, não se achou entre os empossados. Nisto, porém, não se vislumbra ilegalidade, ou abuso de poder. Com efeito, a jurisprudência desta Corte não reconhece direito líquido e certo à nomeação dos aprovados em concurso público que se classificam para além das vagas inicialmente oferecidas no edital. Precedentes.<br>4. A disponibilidade e o aproveitamento combatidos pelo recorrente encontram embasamento expresso no também impugnado art. 170 da Lei Estadual n. 1.284/2001, norma presumidamente legal até que tenha sua inconstitucionalidade declarada, o que ainda não foi o caso.<br>5. Agravo interno não provido. (fls. 3.521/3.522).<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 3.541/3.558), a parte embargante, além de reeditar as teses já aduzidas na petição do agravo interno, alega três omissões no acórdão embargado: ausência de manifestação sobre o direito à posse do embargante; disparidade e incompatibilidade entre os Procuradores de Contas e Procuradores Adjuntos nomeados nas vagas do certame prorrogado; ausência de manifestação quanto ao reconhecimento da preterição arbitrária.<br>Zailon Miranda Labre Rodrigues e Raquel Medeiros de Almeida apresentaram impugnação mediante petições às fls. 3.559/3.566 e 3.570/3.582, respectivamente, nas quais defendem a rejeição do recurso integrativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. Precedentes.<br>2. Não há omissão a suprir. O acórdão recorrido foi claro a respeito de cada ponto alegado como omisso.<br>3. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.<br>2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.<br>3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara asseverou que, a tramitação de projeto de lei para enquadrar o portador de surdez unilateral como deficiente físico para todos os fins, inclusive reserva de vagas em concurso, não tem o condão de alterar o entendimento dessa Corte acerca da vigente disciplina legislativa da matéria, que não contempla o direito invocado.<br>4. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4o., II, do Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral.<br>5. Com essa compreensão, o STJ, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 29.910/AgRg, DJe 1.8.2011), concluiu, através de sua Corte Especial, que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo (MS 18.966 /DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.3.2014).<br>6. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.<br>7. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RMS 39.528/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DE SEGUIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>1. Quarto embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.<br>2. A transmissão eletrônica das peças recursais é de inteira responsabilidade do causídico que representa as partes que assumem o risco ao deixar para os minutos finais seu envio.<br>3. Conforme verificado no sitio desta Corte, não consta indisponibilidade do sistema, por mais de sessenta minutos, nos dias do vencimento do prazo dos dois embargos de declaração opostos fora do prazo.<br>4. Os embargantes, na verdade, não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Buscam tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.<br>Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 623.971/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/05/2016)<br>Na presente hipótese, não há omissão a suprir. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro a respeito de cada ponto alegado como omisso:<br>(i) o certame foi lançado para suprir 5 (cinco) vagas. Foram convocados e nomeados os 7 (sete) primeiros colocados. O impetrante, porque classificado no 12.º (décimo segundo) lugar, por óbvio, não se achou entre os empossados. Nisto, porém, não se vislumbra ilegalidade, ou abuso de poder. Com efeito, e tal como se afirmou na decisão agravada, não têm direito líquido e certo à nomeação os aprovados em concurso público que se classificam para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório do certame;<br>(ii) acerca da tese de impossibilidade de reaproveitamento de Procuradores adjuntos, afirmou-se na decisão agravada que "a disponibilidade e o aproveitamento combatidos pelo recorrente encontram embasamento expresso no também combatido art. 170 da Lei Estadual n. 1.284/2001, norma presumidamente legal até que tenha sua inconstitucionalidade declarada, o que ainda não foi o caso" (fl. 3.153). Esse fundamento, na minha compreensão, permanece inabalado, até porque a argumentação do agravante, nesse passo, tão somente reitera a anterior alegação de que as funções seriam distintas, sem contudo oferecer razões jurídicas aptas para combater, especificamente, o sustentáculo jurídico que suporta o não provimento do recurso. (fls. 3.533/3.534)<br>Assim, os argumentos da parte embargante denotam, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, não existe omissão a ser suprida, pelo que se impõe a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>É o voto.