EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Edilson Marques de Barros e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, forte nas seguintes razões: (I) descabe invocar, em sede de recurso especial, violação à norma constitucional; (II) o acórdão local está em consonância com o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem"; (III) a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual, não tendo sido discutida na ação de conhecimento eventual aplicação do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos anuênios, não há como os exequentes pretenderem imputá-los manu militari em sede de execução, porque sequer se sabe se os embargados tinham direito a tal percentual, pois tal reajuste não foi linear e há, inclusive, categorias que receberam reajuste superior a tal percentual ainda no ano de 1993 (fl. 887), demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ); e (IV) no que tange aos juros de mora, por estar em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal acerca da matéria, o acórdão recorrido não mereceu reparos (fls. 1.092/1.095).<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para reconhecer a existência de omissão em torno da tese de negativa de prestação jurisdicional oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre, porém, sem a concessão de efeitos infringentes (fls. 1.110/1.114).<br>Inconformada, a parte agravante o decisório partiu do pressuposto de que a inclusão do reajuste de 28,86% sobre os anuênios já havia sido reconhecida anteriormente, circunstância que não se coaduna com o caso sob análise. Acrescenta que deve prevalecer o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios (fl. 1.120). Colaciona julgados. Aduz que a instância ordinária considerou que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor, concluindo pelo descabimento da inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (fl. 1.123).<br>Assevera não se tratar de questão que demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim de violação a dispositivos de lei federal, quais sejam, os artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.704-5/98, posteriormente reeditada pela MP nº 2.169-43/2001, e artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sendo possível sua apreciação por esta E. Corte (fl. 1.123).<br>Reitera as razões do apelo nobre, defendendo que a incorporação do percentual constante nas tabelas do anexo da Portaria MARE nº 2.179/98 (i) incide sobre a remuneração de cada servidor, de acordo com a carreira, nível, classe e padrão ocupado (ii) e que, a partir de 1º de julho de 1998, esse índice foi devidamente incorporado aos vencimentos dos servidores, pago por meio de rubrica complementar, sendo hábil, portanto, para servir de base de cálculo para quantificação dos valores devidos referentes ao adicional por tempo de serviço, ora em questão, uma vez que constitui apenas um complemento da revisão geral de vencimentos ocorrida em janeiro de 1993, cujo valor resultante serve de base de cálculo para as rubricas que tem o vencimento como base de cálculo. Assim, determinar a não contagem do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos, incluindo-se aí o percentual de 28,86% (Portaria MARE nº 2.179/98) implicaria em ferir a coisa julgada e a irredutibilidade salarial, o que é vedado pela Constituição Federal (fl. 1.125).<br>Acrescenta que o título executivo judicial expressamente determinou a incidência de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista o caráter alimentar das verbas postuladas. Dessa forma, entendimento diverso implica ofensa à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme previsto na Carta Magna, bem como nos artigos 502, 503 e 505 do CPC (fl. 1.126).<br>Requer a reconsideração do decisum e o provimento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>Pois bem, nas razões do agravo interno em exame, não foram impugnados os fundamentos segundo os quais (I) em recurso especial não cabe invocar violação da norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e (II) não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 535, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.