EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Klabin S.A., contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento; bem como indeferiu pedido de substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia pelo recorrente formulado (Petição 00280482/2020), sob os seguintes argumentos: (I) não houve ofensa aos arts. 458, II, 535, II, do CPC/73; (II) em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (III) no tocante à questão de fundo - alegado direito a crédito de ICMS -, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia valendo-se de precedentes do Supremo Tribunal Federal, portanto, à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (IV) inviável o deferimento do pedido de substituição de garantia, haja vista que o especial apelo do requerente não logrou êxito no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e nem sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal quanto à temática de fundo; além disso vigora no STJ o posicionamento de que "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o Tribunal a quo decidiu a controvérsia por 2 fundamentos: um constitucional e outro infraconstitucional" (fl. 884), sendo certo que "a decisão agravada viola o art. 105, III, "a", da CF/88, pois nega-lhe vigência ao deixar de apreciar recurso especial contra acórdão que julgou a causa com fundamento em norma infraconstitucional (arts. 19, 20 e 33, I da Lei Complementar 87/96)" (fl. 887).<br>Impugnação acostada às fls. 890/896.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): O inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Conforme constou do relatório, a decisão alvejada conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento; bem como indeferiu pedido de substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia pelo recorrente formulado (Petição 00280482/2020), sob os argumentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 458, II, 535, II, do CPC/73; (II) em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (III) no tocante à questão de fundo - alegado direito a crédito de ICMS -, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia valendo-se de precedentes do Supremo Tribunal Federal, portanto, à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (IV) inviável o deferimento do pedido de substituição de garantia, haja vista que o especial apelo do requerente não logrou êxito no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e nem sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal quanto à temática de fundo; além disso vigora no STJ o posicionamento de que "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010).<br>No presente caso, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos I, II e IV do decisum agravado.<br>Assim, não tendo sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, incide, na espécie, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 701.404/SC e do EAREsp 831.326/SP, tratando da aplicação da Súmula 182/STJ, consolidou o posicionamento de que a decisão agravada não pode ser cindida e, por isso, o recurso interposto contra esta deverá atacar todos os seus fundamentos, sob pena de não ser conhecido.<br>Anote-se que esse entendimento é perfeitamente aplicável aos agravos internos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e em razão da impossibilidade de discussão sobre a aplicação da regra técnica de admissibilidade recursal.<br>2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, bem como reiterou argumentos relacionados ao mérito de sua pretensão, sem atacar especificamente o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 650.036/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 6/2/2019)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.<br>1. Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, REPDJe 10/12/2018, DJe 28/11/2018)<br>Assinale-se, por fim, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. Com efeito, "a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.215.960/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2011).<br> .. <br>IV. Postula o embargante, ainda, a manifestação desta Corte a propósito de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. Entretanto, a pacífica jurisprudência do STJ entende que não lhe compete manifestar-se sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Precedentes.<br>V. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios.<br>(EDcl na Rcl 12.210/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 4/6/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.