EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.<br>1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.560.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/5/2020.<br>2. Caso concreto em que, contra a decisão impugnada, a parte ora agravante interpôs, em 16/4/2018, o agravo interno de fls. 1.442/1.458 (Petição n. 00197162/2018) e, em 17/4/2018, o presente agravo interno (Petição n. 00198354/2018 - fls. 1.459/1.475), sendo estes últimos, portanto, incabíveis.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ZAQUEU LIMA DE MEDEIROS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 281 e 284/STF.<br>Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 281/STF, uma vez que (fls. 1.461/1.463):<br>16.  ..  interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com referência a um só ponto do acórdão da Câmara Cível do TJRN; os demais itens questionados na apelação, ficaram para o Recurso Especial interposto.<br>17. Por uma questão lógica, se não havia dúvida do Agravnte quanto aos outros aspectos, não podia ele ser prejudicado por ter apenas questionado um item que lhe pareceu obscuro.<br>18. Como foi dito, é preceito constitucional que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei." (Art. 5º II da CF). O objetivo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é esclarecimento de ponto ou pontos da decisão, os quais podem ser dados tanto de forma monocrática como de forma colegiada. No caso vertente, como já se disse em linhas atrás, o ora Agravante questionou apenas um ponto da decisão agora vergastada pelos REsp.<br> .. <br>20. Por tais razões, não havia obrigatoriedade do ora Agravante ingressar como Agravo Regimental, contra a decisão monocrática do Relator no TJRN, quando tinha a opção, através do Recurso Especial, de rediscutir a matéria e que os demais pontos do julgado não paraivam dúvidas.<br>Alega, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, tendo em vista que nas razões do recurso especial teria apontado violação aos arts. 134 do CPC/1973, 252 do CPP e 5º, LV, da Constituição Federal e 28, I, da LIA.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.499/1.504.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.<br>1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.560.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/5/2020.<br>2. Caso concreto em que, contra a decisão impugnada, a parte ora agravante interpôs, em 16/4/2018, o agravo interno de fls. 1.442/1.458 (Petição n. 00197162/2018) e, em 17/4/2018, o presente agravo interno (Petição n. 00198354/2018 - fls. 1.459/1.475), sendo estes últimos, portanto, incabíveis.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA.<br>1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto por meio da Petição às fls. 569-573, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição de idêntico Agravo Interno (fls. 566-568, e-STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ""registre-se que quando há intimação eletrônica e publicação, prevalece a última, pois, "nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp n. 726.124/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016)."" Precedentes: AgRg no AREsp 1.515.884/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/10/2019, AgRg no AREsp 1.406.669/RJ, Rel.<br>Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.560.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, .DJe 05/05/2020)<br>In casu, verifica-se que, contra a decisão impugnada (fls. 1.389/1.393), a parte ora agravante interpôs, em 16/4/2018, o agravo interno de fls. 1.442/1.458 (Petição n. 00197162/2018) e, em 17/04/2018, o presente agravo interno (Petição n. 00198354/2018 - fls. 1.459/1.475).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno de fls. 1.459/1.475.<br>É como voto.