EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020).<br>2. Com efeito, "o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016)." (REsp 1.662.628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2017)" (AgInt no REsp 1.733.714/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, assim fundamentada (fls. 615/616):<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 518):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECISÃO DO STF LIMITANDO A 7/30 DO PERCENTUAL DE 16,19%. URP DE FEVEREIRO/89. ADIN.694/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL. LEI N. 8.460/92. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO VERIFICADA.<br>1. Não se aplica o óbice da Súmula 343/STF, se as questões levantadas na ação rescisória são constitucionais.<br>2. As sentenças proferidas contra as Autarquias, antes da edição da MP 1.561-1/97,convertida na Lei n. 9.469/97, não estavam sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição. No caso, a ação originária foi proposta contra o INAMPS, Autarquia Federal já extinta. Precedentes do STJ.<br>3. O Excelso STF consolidou o entendimento de que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, nos meses de abril e maio de 1988, é devido no percentual de 7/30 de 16,19%, sem reflexos nos meses posteriores.<br>4. A Suprema Corte, na ADI n. 694, julgada em 11.03.1994, entendeu que é constitucional a Lei n. 7.730/89 e não existe direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste de vencimentos com base na URP de fevereiro/89, no percentual de 26,05%.<br>5. É inegável a natureza salarial do Adiantamento do PCCS, instituído pela Lei n.7.686/88, diante da determinação da Lei n. 8.460/92 (art. 4º) de incorporação da parcela aos vencimentos, incidindo sobre a vantagem, no período de fevereiro a outubro de 1988, os índices de revisão geral dos vencimentos. Precedentes desta Seção.<br>6. Pedido da ação rescisória procedente em parte.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 553/536).<br>Sustenta a parte recorrente, em apertadíssima síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 457, caput, e § 1º, da CLT, 6º da LINDB e 8º, § 1º, da Lei 7.686/1988, ao argumento de que (fl. 545):<br>Primeiro, ao reconhecer natureza salarial ao adiantamento PCCS, feriu o art. 457, §1º da CLT, pois salário pressupõe o pagamento decorrente de uma contraprestação de serviço e, como será demonstrado adiante, a parcela tem natureza indenizatória.<br>Segundo, ao entender que, com o advento da lei 8460/92, a Administração reconheceu a natureza salarial da parcela, conferiu retroatividade a tal norma, ferindo o art. 6g da LINDB.<br>Terceiro, ao conceder o reajuste do PCCS em período anterior ao disposto no art. 8º, §1º, da lei 7686/88, feriu literalmente seu dispositivo.<br>Quarto, houve violação à lei 11.960 ao estipular os juros demora na base de 1% ao mês, bem como à jurisprudência do STJ.<br>Subsidiariamente, defende que (fl. 546):<br>Caso os nobres julgadores entendam que não houve o devido prequestionamento da matéria, tal se deu por violação ao art. 535 do CPC, uma vez que a União manejou os embargos de declaração com notório propósito prequestionador e, ainda assim, estes foram rejeitados.<br>Ora, percebe-se que a União, em seus aclaratórios, expressamente requereu o prequestionamento da matéria, ao discorrer que as verbas a título de PCCS não têm natureza salarial e pedindo que o juízo se manifestasse acerca do tema.<br>Desse modo, resta atestada a ofensa ao art. 535 do CPC,pugnando pela nulidade do acórdão caso entendam pelo não preenchimento do requisito do prequestionamento, o que não se espera, pois esta Corte já possui jurisprudência pacificada no sentido de que não é necessário que haja menção expressa aos dispositivos violados, bastando a abordagem da matéria:<br> .. <br>Por fim, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 582).<br>Da decisão que inadmitiu na origem o apelo nobre (fls. 585/586) foi interposto agravo (fls. 593/597).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República ANTÔNIO FONSECA, opinou pela conversão do agravo em recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 620/621).<br>Em 7/10/2016 proferi decisão unipessoal determinado a conversão do agravo em recurso especial (fls. 623/624).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O presente recurso especial não merece prosperar.Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em "ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: " ..  a pretensa violação que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela. A não se entender assim, estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação" (EREsp 28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308)" (AgInt no AREsp 1.178.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018)" (AgInt no REsp 1.300.491/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.1. "A jurisprudência do STJ entende que o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016)." (REsp 1.662.628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2017).3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.733.714/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019)<br>Destarte, uma vez que a parte recorrente descumpriu tal múnus processual, incide na espécie a Súmula 284/STF, aplicada por analogia, restando prejudicado, via de consequência, o exame da tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e de dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso concreto, tendo em vista que (fls. 646/647):<br> ..  o apelo extremo não pretende o rejulgamento do mérito, mas o reconhecimento de que o acórdão rescindendo foi proferido violando literal disposição de lei, nos termos do art. 485, inciso V,do CPC/73, exatamente o que, no entender desta Corte Superior, autoriza o julgamento do recurso especial em sede de ação rescisória.<br>Com efeito, a União alega que houve ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 61, §1º, II, "a"da CF e art. 6º da LINDB, não se aplicando o óbice da Súmula 343/STF, uma vez que o Excelso STF reconheceu o direito dos servidores apenas de 7/30 sete trinta avos de 16,9%, com relação às URP"s de abril e maio/88, bem assim que, na ADI nº. 649-1/94, a Suprema Corte entendeu que não havia direito adquirido dos servidores ao reajuste da URP de fevereiro/89.<br>Aduziu, ainda, que o adiantamento do PCCS concedido aos réus não tem natureza salarial, não incidindo os índices de revisão geral dos vencimentos sobre a parcela, tendo sentença rescindenda incidido em violação ao disposto no §1º do art. 457 da CLT.<br>Ora, não há como alegar a violação a literal disposição de lei sem revisitar os termos da decisão rescindenda. Destarte, obstar o julgamento do recurso especial nesse caso é não permitir que o acórdão regional que apreciou a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/73, seja revisto pelo Superior Tribunal de Justiça em grau recursal.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (fls. 651/685).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020).<br>2. Com efeito, "o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016)." (REsp 1.662.628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2017)" (AgInt no REsp 1.733.714/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece ser provido.<br>Com efeito, verifica-se que a parte agravante não deduziu argumentos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão atacada, no sentido de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em "ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: " ..  a pretensa violação que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela. A não se entender assim, estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação" (EREsp 28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308)" (AgInt no AREsp 1.178.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018)" (AgInt no REsp 1.300.491/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/6/2020).<br>Ilustrativamente, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ entende que o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016)." (REsp 1.662.628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2017).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.733.714/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535 do Código Buzaid na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Hipótese em que se alega genericamente ofensa à Lei 9.250/1995, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual dos seus dispositivos teria supostamente sido ofendido pelo acórdão recorrido.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.<br>No caso vertente, como se observa da leitura da petição recursal, a parte recorrente apontou violação - gize-se genérica - da Lei 9.250/1995 e do art. 130 do Código Buzaid, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de Recurso Especial em Ação Rescisória.<br>4. Contrariar a alegação do Tribunal local, no sentido de que não foi configurado, na hipótese em apreço, nenhum dos requisitos do art. 485 do CPC/73, buscando a parte tão somente seja revista a justiça da decisão que visa rescindir, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp. 1.275.943/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.11.2016).<br>5. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020) - Grifos nossos<br>Desse modo, tendo em vista que nas razões do recurso especial não foi suscitada tese de ofensa ao art. 485 do CPC/2015, incide na espécie a Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.