EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.<br>3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012).<br>4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva n. 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/8/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013).<br>5. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Maria Luisa Deluchi Sostizzo contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC/73; (II) o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores; (III) segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012); e (IV) em hipóteses semelhantes à presente, que tratam de execução da Ação Coletiva 97.0004375-4, restou estabelecido que "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013).<br>A parte agravante insiste na nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e repisa a tese de ofensa à coisa julgada, em virtude da utilização de compensações não autorizadas no título exequendo.<br>Defende que "a decisão exequenda prolatada no presente feito contém comando expresso de que "é infactível debitar à conta de índice de reajustamento geral, a título compensação, qualquer índice de reajustamento estrutural e setorial", do que decorre, à toda evidência, o manifesto vilipêndio aos arts. 502, 503, 505 e 535 do CPC (arts. 467, 468, 471 e 741 do diploma processual civil de 1973). Como se vê, já na decisão exequenda foi vedada a compensação agora pretendida pelo executado. Há, assim, coisa julgada como óbice à pretensão do executado." (fl. 1.838)<br>Enfatiza que a pretensão não encontra óbice na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que indica.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.<br>3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012).<br>4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva n. 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/8/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, pois a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como já asseverado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.355/2001. ADMISSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. NOVA TABELA REMUNERATÓRIA COM ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.<br>1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de ser idônea a imposição, em embargos do devedor, de limitação de pagamento do reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira do servidor público ou do militar, tendo em vista que, nessa hipótese, há a absorção do aludido percentual nos novos padrões remuneratórios estabelecidos, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada.<br>3. Destarte, como a carreira previdenciária foi reestruturada por determinação da Lei nº 10.355/2001 em 1º/2/2002, além de ter sido criada nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior, deve ser considerado, portanto, janeiro de 2002 como termo final de pagamento do denominado "reajuste de 28,86%" para a categoria.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.118.017/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)<br>Noutro giro, reitera-se que, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012).<br>Além disso, em hipóteses semelhantes à presente, que tratam de execução da Ação Coletiva 97.0004375-4, restou estabelecido que "a apelação do INS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/8/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.355/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, de<br>relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".<br>2. No aludido precedente, ficou assentado ainda que "(..) o trânsito em julgado da sentença é critério que não deve ser tomado em termos absolutos. É que, antes mesmo desse fato, é possível que o réu já não possa mais alegar certas matérias de defesa, o que ocorre, por exemplo, com o exaurimento das instâncias ordinárias".<br>3. In casu, a Lei 10.355/2001, que reestruturou os cargos e carreiras dos servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária, de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser arguida no processo de conhecimento (nessa linha: EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 12.974/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no AREsp 275.268/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2013).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1789733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 25/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgInt nos EREsp 1.297.200/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018.<br>3. Em hipóteses semelhantes, também versando acerca da execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, esta Corte firmou a compreensão de que a pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 "constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Em igual sentido: EREsp 1.264.500/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/12/2018.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1578294/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 2/8/2019)<br>Por fim, para corroborar a assertiva de que a matéria se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se precedentes de nossa Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28.86%. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28.86% COM REAJUSTES POSTERIORES. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Embargos de Divergência nos quais se defende o afastamento da limitação ao reajuste de 28,86% decorrente da reestruturação de carreira.<br>2. A irresignação se baseia em paradigmas já superados, pois a atual jurisprudência do STJ segue a orientação adotada no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, ocasião em que se firmou o entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.297.200/RS, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018; REsp 1.603.149/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp 1.297.892/AL, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1539381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que, contudo, não ocorreu no caso em exame.<br>2. "É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de 27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última manifestação da defesa no processo de conhecimento" (AgRg nos EREsp 1.526.539/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/06/2016).<br>3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe de 20/08/2012). 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp 1198596/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art. 543-C do CPC). II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" III - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.<br>Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp 1483415/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019)<br>Dessa forma, como já asseverado, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.