EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA.<br>1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, por não ser esta a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de retificar presumida injustiça do julgado.<br>2 - Ainda na linha do entendimento do STJ, a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").<br>3 - Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Maurício Ricardo dos Santos e outros contra decisão que negou provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC; ii) "o Tribunal de origem decidiu em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado" e iii) "o acórdão regional está em sintonia com o posicionamento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais)." (fls. 669/674).<br>Em suas razões, a parte agravante reedita a tese de ofensa ao artigo 535 do CPC, alegando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Aduz, ainda, que "não se pode concordar com o entendimento do Exmo. Ministro Relator de que o v. acórdão recorrido estaria ".. em consonância com o firme posicionamento desta Coenda Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente", se o mérito da ação rescisória sequer foi apreciado, nem tampouco pode-se concordar com a incidência da Súmula 343 do STF no caso em tela, pois, ainda que o acórdão rescindendo tenha sido proferido quando a jurisprudência era ainda divergente no âmbito do segundo grau de jurisdição, já havia decisão, proferida em 07/04/2009, no agravo de instrumento nº 2008.04.00.022650-5, interposto na ação coletiva, no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos." (fl. 685).<br>Defende que "a violação literal na norma em questão é patente, na medida em que o v. acórdão proferido pela Colenda 2ª Seção do E. TRF da 4ª Região se posiciona em confronto com o texto legal e deixa de levar em consideração a maneira como a norma é aplicada pacificamente há mais de 40 anos pelos Tribunais Superiores, consubstanciada também, além dos mencionais dispositivos legais (arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 5 e art. 3º do Decreto nº 4.597/42 6 ), nas Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 687).<br>Enfatiza que "a r. decisão ora agravada deve ser reformada, tendo em vista que, no caso em tela, o v. acórdão rescindendo simplesmente desconsiderou a jurisprudência pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já quando do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, agarrando-se ao teor da súmula nº 343/STF - que mostrou-se inaplicável ao caso em tela, sendo, portanto, passível de ser rescindida pela presente demanda" (fl. 690).<br>Por fim, reitera a ocorrência de dissídio jurisprudencial, afirmando a "similitude entre as circunstâncias dos casos confrontados, na medida em que ambos decidem a respeito do cabimento da ação rescisória, na qual a matéria em discussão está pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à aplicabilidade da súmula 343/STF, que no acórdão paradigma foi afastada." (fl. 702).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 701).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA.<br>1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, por não ser esta a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de retificar presumida injustiça do julgado.<br>2 - Ainda na linha do entendimento do STJ, a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").<br>3 - Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, observa-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, da leitura da fundamentação do aresto hostilizado (fls. 546/549), observa-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para retificar suposta injustiça do julgado.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 926 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO AMPARADO NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Esta Corte possui posicionamento consolidado no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.054.594/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2019 e AgInt no REsp 1.591.849/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1718077/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 DO CPC/1973. REQUISITOS. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARESTO RESCINDENDO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo.<br>2. O tribunal estadual julgou improcedente o pedido da ação rescisória, tendo em vista a prescrição haver sido discutida no aresto rescindendo de modo fundamentado. Inviável rever tal entendimento, a teor do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 314.560/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ.<br>2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se for necessário reexaminar fatos e provas.<br>3. Quando não se verifica diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações inteiramente idênticas, afasta-se o indicado dissenso pretoriano.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 786.841/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)<br>Ademais, o acórdão regional está em sintonia com o posicionamento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA.<br>1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, por não ser esta a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de retificar presumida injustiça do julgado.<br>2 - Ainda na linha do entendimento do STJ, a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").<br>3 - "O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. Registre-se, ainda, que a Suprema Corte decidiu que o óbice previsto na Súmula 343/STF também incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade." (AgInt na AR 4.820/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 23/3/2020) 4 - Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1600381/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL. ARTS. 966, V, 926 E 927, III DO CPC/2015. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V DO CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, não é possível a desconstituição do acórdão rescindendo, porquanto a questão controvertida comportava mais de uma exegese à época, o que não corresponde à violação prevista no art. 966, V do Código Fux. Inafastável o óbice da Sumula 343 do Pretório Excelso.<br>2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1293023/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 05/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Pretende a União rescindir julgado desta Corte que manteve o acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região, o qual reconheceu o direito à incorporação de quintos/décimos com fundamento na Medida Provisória 2.225-45/2001, que revogou os artigos 3o. e 10 da Lei 8.911/1994, para os Servidores que exerceram funções e cargos comissionados no período entre 9.4.1998 e 4.9.2001, que foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. 3. No caso dos autos, contudo, a alegação da parte autora não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade do dispositivo legal invocado. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 4. Além disso, verifica-se que o tema relativo à incorporação de quintos não se encontrava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, situação que repele a Ação Rescisória por atrair a incidência da Súmula 343 do STF.<br>5. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.<br>(AgInt na AR 5.677/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 4.643/95. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A mudança de entendimento jurisprudencial não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória.<br>2. O acórdão rescindendo, proferido em 12.4.2010 e transitado em julgado em 21.5.2010, afastou a prescrição do fundo de direito de cobrança do pagamento aos servidores públicos do Município de Florianópolis dos valores referentes à diferença da conversão da URV no exercício de 1994, com fundamento na Súmula 85/STJ.<br>3. No mesmo período, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passou a aderir à tese referente à prescrição da pretensão sob a ótica da entrada em vigor da Lei Municipal n. 4.643/95, considerando que, a partir da data em vigor da citada lei municipal, não se pode mais cogitar em irredutibilidade de vencimentos, o que, por consequência, acarreta a prescrição da pretensão a partir de junho de 2000.<br>4. A existência de interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo espaço de tempo, atrai a incidência da disposto na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 251.273/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 25/4/2013)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCLUSÃO NO QUADRO DE DENTISTAS DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DO DIREITO À INCLUSÃO. LEIS N. 719/1949 E 1.125/1950. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AOS DISPOSITIVOS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC.<br>1. O entendimento adotado pelo acórdão rescindendo está perfeitamente ajustado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, com o indeferimento da pretensão na esfera administrativa, atrai-se a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32, de forma que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do indeferimento deste pedido administrativo formulado para a obtenção do direito abstratamente previsto em lei (AgRg no AgRg no Ag n. 1.348.388/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2012).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito. Precedentes.<br>3. Ação rescisória improcedente.<br>(AR 1.567/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/08/2013)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.