EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gilberto Niemczewski e Outros contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.000):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido divergiu de entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a complementação de aposentadoria não deve incluir os valores equivalentes ao cargo de confiança que o servidor exerceu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, "tendo se limitado a citar julgados nos quais tal questão tampouco foi examinada -, incorrendo em omissão acerca da aplicação anti-isonômica da Lei pela União, que suprime direitos dos ferroviários de acordo com a mera data de aposentadoria, se antes ou depois de 2010 - ano no qual o comportamento do DEPEX foi ilegal e surpreendentemente alterado." (fl. 1.017).<br>Aduz que, "ao negar provimento ao Agravo Interno dos Embargantes, o v. acórdão embargado acabou por desconsiderar, data maxima venia, os arts. 2º da Lei nº. 8.186/1991, 41 da Lei nº. 8.112/90, 444 e 457, § 1º da CLT e 118 da Lei nº. 10.233/2001, incorrendo, ainda, em omissão acerca do significado dos conceitos de cargo e remuneração no contexto ferroviário." (fl. 1.018).<br>Afirma, ainda, que " se  omitiu o v. acórdão embargado, ademais, acerca da circunstância de que as verbas do cargo incorporado pelo art. 4.5 do PCS possuem natureza remuneratória e são devidas em caráter permanente, mesmo que o beneficiário seja destituído do cargo em questão." (fl. 1.022), afirmando, por fim, o cabimento da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.033/1.035.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em<br>questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que "o acórdão recorrido divergiu de entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a complementação de aposentadoria não deve incluir os valores equivalentes ao cargo de confiança que o servidor exerceu. (..) Estando, portanto, o acórdão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à matéria de fundo, não há falar em aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ." (fls. 1.003/1.007).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.