EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM A PENSÃO ESPECIAL DE MONTEPIO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PARCELA RECEBIDA DOS COFRES PÚBLICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1 - Verifica-se da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 535/538) que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentação de natureza prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de apelo especial. Precedentes.<br>2 - Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentação de natureza prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de apelo especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "da análise do acórdão recorrido verifica-se que o mesmo analisou expressamente o artigo 1º, § único da Lei nº 6.782/80 e art 4º da Lei nº. 6.554/78, decidindo com base em fundamentos infraconstitucionais, suscitando, também alguns princípios e artigos da Constituição Federal", enfatizando que "a solução da controvérsia perpassa pela análise da legislação infraconstitucional e constitucional, tendo a União interposto os dois recursos na instância de origem" (fl. 681).<br>Aduz, ainda, "serem recorrentes as decisões proferidas no âmbito desta Corte Superior, analisando a questão do respeito ao teto constitucional" (fl. 685).<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 691/702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM A PENSÃO ESPECIAL DE MONTEPIO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PARCELA RECEBIDA DOS COFRES PÚBLICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1 - Verifica-se da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 535/538) que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentação de natureza prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de apelo especial. Precedentes.<br>2 - Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, verifica-se da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 535/538) que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentação de natureza prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se, de análise da constitucionalidade dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor, à título de adequação ao teto remuneratório constitucional, inserido pela Emenda Constitucional no. 41/2003.<br>2. Conforme consignado na decisão ora combatida, os fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, quanto à limitação dos efeitos do julgado ao período de vigência da Emenda Constitucional 41/2003, são de âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial 3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 908.082/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DOIS CARGOS DE MÉDICO. TETO REMUNERATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282/STF E 126/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com o objetivo da "declaração de reconhecimento do direito da parte autora a receber a parcela de sua remuneração atingida pela EC 41 no segundo vínculo, ressalvada a prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento".<br>2. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de origem reformou a sentença argumentando: "O cerne da discussão, no caso concreto, gira em torno da aplicação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do referido dispositivo legal, com a redação conferida pela EC n.º 41/2003 - se incidente sobre as horas extras a que faz jus o Autor pelo exercício de serviço extraoridinário em duplo vínculo funcional de médico. (..) A situação, em verdade, assemelha-se às hipóteses legais de cumulação de cargos públicos, nas quais não pode o Estado autorizar o duplo vínculo funcional e, na contramão, aplicar o teto constitucional da EC 41/03 uma única vez considerando a totalidade da remuneração do servidor, de modo a desconsiderar o trabalho por ele efetivamente exercido. (..) Assim sendo, reconhecido o direito do Autor em receber os valores referentes às horas extras realizadas - que, frise-se, devem ser computadas em cada vínculo funcional de acordo com o trabalho extraordinário efetivamente realizado no exercício de cada cargo -, consigno que o teto constitucional deve ser aplicado separadamente em relação a cada um dos vínculos funcionais, nos termos da jurisprudência formada pelo STF em sede de repercussão geral".<br>3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 492 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>4. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se assentado em alegada violação a dispositivos constitucionais quando afirmou a impossibilidade da aplicação do teto constitucional em relação às horas-extras trabalhadas no segundo vínculo de trabalho como médico.<br>Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".).<br>5. Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Assim, o recorrente deveria ter interposto o indispensável Recurso Extraordinário para questionar a matéria. Precedentes: AgInt no REsp 162.5013/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.077.065/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; AgRg no AREsp 801.406/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/3/2016.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1793468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial.<br>2. Os decretos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial.<br>3. Recurso especial do INSS não conhecido.<br>(REsp 1757651/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)<br>Observe-se, ainda, que, na linha de nossa jurisprudência, "sendo analítica a Constituição Federal, não é raro que uma mesma questão possa ser decidida tanto sob o enfoque constitucional quanto infraconstitucional. O cabimento do recurso especial dependerá da ótica adotada pelo acórdão recorrido, na análise dos dispositivos infraconstitucionais, não sendo tecnicamente adequado admitir ou não o recurso em face da índole da "matéria". (EREsp 357415/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 154)." (AgRg no REsp 1283676/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 4/11/2011).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.