EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere às compensações deferidas, bem como acerca da violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. No caso, a Corte Regional manteve a sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre a diferença entre a pretensão executória e o valor acolhido para fins de prosseguimento da execução, considerando as peculiaridades fáticas do presente feito. Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, a fim de verificar as compensações do reajuste de 28,86%, a alegada violação à coisa julgada e a redução dos honorários advocatícios.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que bastam a mera compulsão dos autos e a análise das decisões proferidas, não se exigindo a análise de matéria fática e probatória.<br>Afirma que houve violação à coisa julgada, pois "O acórdão regional, ao manter a determinação de compensação do reajuste de 28,86% com outro diploma (Lei nº. 8.645/93) que não as as próprias Leis nº 8.622 e 8.627/93 não obedeceu aos limites da COISA JULGADA. Isso porque o título executivo judicial não prevê qualquer possibilidade de compensação diversa." (fl. 613).<br>Reforça que "o título executivo reconheceu o direito dos agravantes ao reajuste de 28,86%, AUTORIZANDO UNICAMENTE A COMPENSAÇÃO COM OS AUMENTOS ADVINDOS DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93" (fl. 616).<br>Sustenta, quanto aos honorários advocatícios, que "Não pretendem os ora agravantes rediscutir matéria fática, mas tão somente o critério adotado nas instâncias ordinárias para a fixação dos honorários advocatícios no presente feito.  ..  Veja-se que analisando isoladamente o crédito das exequentes que não são beneficiárias da gratuidade judiciária, a saber, Vera Alcina Garcia da Silva e Suely Moraes Almeida, conclui-se que a condenação de ambas resulta na considerável soma de R$ 33.216,29, sendo devido R$ 10.044,32, pela primeira e R$ 23.171,97, pela segunda. Assim, como se pode perceber, esse cálculo resulta em um valor exorbitante, face à singeleza do feito e a condição econômica dos ora agravantes. Ora, conforme reconhecido pela decisão ora agravada, uma vez constatada fixação da verba honorária exorbitante é possível a revisão de aludida quantificação." (fl. 616).<br>Reitera, por fim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere às compensações deferidas, bem como acerca da violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. No caso, a Corte Regional manteve a sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre a diferença entre a pretensão executória e o valor acolhido para fins de prosseguimento da execução, considerando as peculiaridades fáticas do presente feito. Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 488/495), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 515/524), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 491/493):<br>A sentença consignou que o acordo é válido e eficaz, independentemente de homologação pelo juízo e que a homologação do termo seria indispensável apenas se, à época da sua celebração, o servidor já tivesse ajuizado ação individual, o que inocorre nos autos. A r. sentença acolheu pedido formulado na inicial dos embargos à execução, não havendo se falar em decisão extra petita.<br>Acresço que é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que é dispensável a homologação judicial de transação extrajudicial, quando ausente demanda individual entre o servidor e a Administração. O art. 7º da Medida Provisória n.º 1.704/98 condiciona a produção de efeitos jurídicos de acordo celebrado na via administrativa à homologação judicial, com a assistência de advogado, somente nos casos em que se encontra em curso ação individual.<br>Efetuado o acordo administrativo, o servidor abre mão de eventuais diferenças decorrentes de título judicial, sendo descabida qualquer pretensão de retratação unilateral da transação.<br>A parte embargante alega que deve ser aplicada a Portaria MARE 2.179/98 para apuração do valor devido, ao passo que a parte exequente defende a inaplicabilidade dos critérios de cálculo adotados, argumentando que as diferenças resultantes dos reposicionamentos de até três padrões de vencimentos estipulados na Lei nº 8.627/93 foram pagas no mês de março de 1993, de modo que em janeiro e fevereiro os servidores receberam vencimentos sem alteração.<br>Quanto à Portaria MARE, que viabilizou o pagamento administrativo do resíduo do reajuste de 28,86% estabelecido na MP n. 1.704/98, é entendimento pacífico neste Tribunal a sua inaplicabilidade para a apuração do valor devido nas execuções de título judicial que reconhece o direito ao referido reajuste, pois esta portaria parte da classe/padrão que o servidor ocupava na data de sua edição (em 1998) e não na classe/padrão em que o servidor estava em janeiro de 1993.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Na compensação de valores relativos ao aludido reajuste, deve ser aferido o que foi recebido pelo servidor, considerando a compensação do reajuste exclusivamente com os aumentos decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e da MP 1.704/98. Para apuração dos valores, não se aplica automaticamente os percentuais previstos referida Portaria, - a qual contém base equivocada, uma vez que deixa de considerar a data em que efetivamente o reajuste se tornou devido (janeiro de 1993) -, bem como não se deve observar a evolução funcional dos servidores quando as progressões não resultarem daquelas leis.<br>Nesse contexto, as parcelas não precisam, necessariamente, ficar limitadas a junho/98. Todavia, os valores eventualmente recebidos por força da MP nº 1.704/98 devem ser compensados.<br>Ressalto, ainda, que já está pacificado na jurisprudência que os servidores que ingressaram após a edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 também fazem jus ao percentual de 28,86%.<br>O título executivo estabelece que deve ser compensado o percentual recebido por força da Lei n. 8.627/93. Desse modo, deve-se levar em conta a classe/padrão que o servidor ocupava em janeiro de 1993 e os reposicionamentos efetivos que o servidor obteve em decorrência da Lei n.<br>8.627/93, limitado a três padrões de vencimentos, conforme estabelecido no art. 3º, II, do referido diploma legal.<br>No caso dos autos, observa-se que os cálculos da Contadoria (evento 9) levaram em conta a compensação de todos os reajustes efetivamente concedidos com fundamento nas Leis 8.622 e 8627/93, bem como daqueles que concretamente foram implementados em face da Portaria MARE 2.179/98, sob o exame das fichas financeiras.<br>No que diz respeito à apelante Vera Alcina Garcia da Silva, as fichas financeiras analisadas pela Contadoria revelam que a exequente obteve reajuste de 7,42% em jan/93, correspondente ao reposicionamento de 02 (dois) níveis funcionais (de B-I para B-III), em decorrência das Leis nº 8.622 e 8.627/93, e em março/93, obteve reposicionamento de mais 04 (quatro) níveis funcionais (B-III para A-I). Em observação ao limite estabelecido na legislação, somente um é compensável, correspondendo a um reajuste de 3,65%. Os três níveis concedidos integram o reposicionamento relativo à Lei 8.627/93, a qual previu até três padrões de vencimento, restando devido o percentual de 15,74%.<br>Já a embargada Suely Almeida, obteve reajuste de 24,38% em janeiro de 1993, correspondente ao reposicionamento de 02 (dois) níveis funcionais (B-IV para A-II) em decorrência das Leis nº 8.622 e 8.627/93, restando devidos 3,60%. Em março/93 ocorreu reposicionamento de mais 01 (um) nível (A-II para A-III), equivalente a 5,98%. Restando integralizado o percentual devido, em julho de 1998 a exequente não recebeu reajuste. Da mesma forma, compensado o limite de três níveis, nada resta a compensar com a Portaria MARE.<br>Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere às compensações deferidas, bem como acerca da violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Em reforço, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/1998. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Quanto à alegada violação ao art. 942 do CPC/2015, a insurgência também não prospera. O texto do dispositivo é claro ao prescrever que a técnica diferenciada de julgamento só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos.<br>5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp. 1.281.977/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes, em nenhum momento fixou o termo final para o pagamento das diferenças, ao contrário, limitou-se a reconhecer a possibilidade de compensação com valores pagos em momentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão de conhecimento, como formulado pelo Instituto, asseverando, assim, que no caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 23.6.1997, antes da edição da Medida Provisória 1.704/1998, de 30.7.1998 e antes da publicação da Portaria MARE 2.179/1998, de modo que a compensação não poderia ter sido alegada pela Autarquia recorrida no processo de conhecimento.<br>6. Ademais, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e assim consignou: Cabível, portanto, a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos concedidos pela MP 1.704/98, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 e Portaria MARE 2.179/98, sem que haja ofensa à coisa julgada. Correta, assim, a decisão agravada, que reconheceu o direito à compensação, determinando a remessa dos autos à Contadoria para cálculo dos percentuais a serem efetivamente incorporados à remuneração da parte autora, se existentes (fls. 630).<br>7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1733660/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PORTARIA MARE. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA.<br>SÚMULA 7/STJ<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve comprovação do excesso de execução e que a compensação do pagamento do reajuste de 28,86% foi realizada nos termos do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como a análise da alegação de que "o INSS não trouxe aos autos documento probante apto a demonstrar a efetiva integralização do reajuste de 28,86%" (fl. 352), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1296760/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Caso em que os recorrentes desde a origem insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução contra a Fazenda Pública, atinente a diferenças vencimentais de 28, 86%, declarando recíproca a sucumbência e compensados os honorários advocatícios.<br>2. O Tribunal local julgou a demanda ao fundamento de que "ambas as contas, da parte exequente e da embargante foram submetidos ao crivo da Contadoria Judicial, que é equidistante das partes, a qual demonstrou o acerto da conta da embargante, a qual foi acolhida, ao final, pelo juízo monocrático".<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo (v.g.: AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/9/2015).<br>4. A análise do julgado, quanto à utilização da Portaria MARE n. 2.179/1998 como critério de compensação do reajuste de 28,86%, a fim de se reputarem incorretos os cálculos apresentados, bem como eventual afronta à coisa julgada em decorrência da referida portaria, demanda o reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ (v.g.: AgInt no AREsp 230.305/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1513410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)<br>Por fim, reitera-se que, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.<br>No caso, a Corte Regional manteve a sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre a diferença entre a pretensão executória e o valor acolhido para fins de prosseguimento da execução, considerando as peculiaridades fáticas do presente feito.<br>Dessarte, verifica-se que, de fato, não foi configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte apta à redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.<br>2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz demodificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado,que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.