EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Caso concreto em que o provimento parcial do recurso especial do Parquet federal se operou exclusivamente para determinar ao Tribunal de origem que aprecie a eventual ocorrência de improbidade administrativa à luz do art. 11 c/c o art. 3º da LIA, razão pela qual restou incólume a porção do acórdão local, no que absolveu aos embargantes da imputação fundada no art. 9º da LIA; logo, não há falar em ofensa à coisa julgada.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANDRO MARTINS SILVA e PAULO BALTAZAR CARNEIRO contra acórdãos de minha lavra, assim ementados (fls. 1.608/1.609 e 1.626/1.627):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. EXERCÍCIO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PARTICULAR EM PARCERIA COM AUDITOR LICENCIADO. CONFLITO DE INTERESSE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE TAL CONFLITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES.<br>1. Não se revela presente, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do agravante (auditor licenciado da Receita Federal) e de seu sócio, auditor fiscal aposentado da Receita Federal, imputando-lhes a prestação de assessoria tributária a contribuinte com pendências junto à mesma Receita Federal, em desapreço aos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.<br>3. A sentença de parcial procedência da ação foi reformada pelo Tribunal de origem, para inocentar os réus. Especificamente em relação ao ora agravante, a Corte local inocentou-o a partir da adoção da seguinte premissa jurídica: o exercício de atividade de consultoria remunerada, quando encontrava-se licenciado de seu cargo público, por encontrar respaldo na Lei 11.784/2008, não poderia ser taxado de ato ímprobo.<br>4. Improcedente a ação na instância recursal ordinária, a decisão ora agravada deu imediato provimento ao agravo em recurso especial do Parquet federal, sob o fundamento de que a concessão de licença para fins particulares não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não pode o licenciado agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob pena de caracterização de improbidade administrativa. Entendeu-se, pois, demonstrada a atuação do auditor licenciado, no caso, em consórcio com o auditor aposentado (ora agravante).<br>5. Nesse contexto, porém, ao invés do imediato julgamento do próprio recurso especial do MPF, como feito pela decisão agravada, caso é de se devolver o processo à Corte regional para que, afastada a premissa que gerou a improcedência da ação, retome e prossiga no julgamento das apelações das partes, como de direito.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para os fins indicados no item anterior.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AUSÊNCIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PARTICULAR EM PARCERIA COM AUDITOR APOSENTADO. CONFLITO DE INTERESSE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE TAL CONFLITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES.<br>1. Não se revelam presentes, na espécie, os aventados óbices das Súmulas 7e 182/STJ.<br>2. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do agravante (auditor aposentado da Receita Federal) e de seu sócio, auditor fiscal licenciado da receita federal, imputando-lhes a prestação de assessoria tributária a contribuinte com pendências junto à mesma Receita Federal, em desapreço aos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.<br>3. A sentença de parcial procedência da ação foi reformada pelo Tribunal de origem, para inocentar os réus. Especificamente em relação ao ora agravante, entendeu-se que ele se encontrava aposentado, podendo prestar serviços de assessoria e consultoria, especialmente porque não teria concorrido ou se beneficiado de algum ilícito praticado por seu sócio, o auditor licenciado da receita federal. Em relação ao servidor público ativo, a Corte local inocentou-o a partir da adoção da seguinte premissa jurídica: o exercício de atividade de consultoria remunerada, quando encontrava-se licenciado de seu cargo público, por encontrar respaldo na Lei 11.784/2008, não poderia ser taxado de ato ímprobo.<br>4. Improcedente a ação na instância recursal ordinária, a decisão ora agravada deu imediato provimento ao especial do Parquet federal, sob o fundamento de que a concessão de licença para fins particulares não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não pode o licenciado agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob pena de caracterização de improbidade administrativa. Entendeu-se, pois, demonstrada a atuação do auditor licenciado, no caso, em consórcio com o auditor aposentado (ora agravante).<br>5. Nesse contexto, porém, ao invés do imediato julgamento do recurso especial do MPF, como feito pela decisão agravada, caso é de se devolver o processo à Corte regional para que, afastada a premissa que gerou a improcedência da ação, retome e prossiga no julgamento das apelações das partes, como de direito.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para os fins indicados no item anterior.<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissões no julgado, quanto às seguintes questões:<br>a) alegação de que o acórdão recorrido expressamente afastou a existência de dolo, não se limitando a afastar de plano a improbidade com amparo no art. 117 da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual a revisão desse tema esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, matéria que, outrossim, nem sequer foi suscitada no apelo nobre;<br>b) que "a decisão regional não se limitou a assentar a legitimidade passiva de Paulo Baltazar, indo além para expressamente afastar a sua responsabilidade" (fl. 1.655);<br>c) erro material quanto à assentada perda de objeto em relação à arguição de violação à coisa julgada, na medida em que (fls. 1.657):<br> ..  o v. aresto embargado, ao considerar prejudicada a arguição de violação à coisa julgada, incorre em falsa premissa que exige ser reparada, porquanto, ao "determinar que o Tribunal de origem, a tempo e modo,renove o julgamento das apelaçõesinterpostas contra a sentença de piso,dando-lhes a solução que entender de direito", permite que seja retomada uma discussão já coberta pela preclusão máxima.<br>De fato, eis o que assentou o v. Aresto regional quanto à parte da sentença que condenara os réus por infração ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, verbis:<br>Por fim, afastada a prática de ato ímprobo pelo reú Sandro no exercício do cargo, de vez que se encontrava licenciado, resta afastada sua incursão na figura do art. 9º, caput, I e VIII, da Lei n. 8.429/92, remanescendo apenas a incursão na figura do art. 11, caput, da mesma lei.(Destacou-se)<br>Não tendo essa parte do v. aresto sido objeto de irresignação por parte do recurso especial, a possibilidade de que o tema volte à baila viola, sim, o disposto no art. 502 do novo CPC, além de negar vigência ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da coisa julgada. Sendo,pois, equivocada a premissa quanto ao prejuízo da arguição, impõe-se seja reparado o erro material, excluindo-se da análise no eventual novo julgamento o tema em questão, já alcançado pela coisa julgada.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, "para que seja mantido o v. aresto regional ou, sucessivamente, para que se reconheça o trânsito em julgado da parte, irrecorrida, em expressamente afastada a incidência do art. 9º, caput, I e VIII, da Lei nº 8.429/92" (fls. 1.657/1.658).<br>Impugnação às fls. 1.664/1.669 e 1.672/1.676.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Caso concreto em que o provimento parcial do recurso especial do Parquet federal se operou exclusivamente para determinar ao Tribunal de origem que aprecie a eventual ocorrência de improbidade administrativa à luz do art. 11 c/c o art. 3º da LIA, razão pela qual restou incólume a porção do acórdão local, no que absolveu aos embargantes da imputação fundada no art. 9º da LIA; logo, não há falar em ofensa à coisa julgada.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>No caso concreto, observa-se que a questão controvertida suscitada no recurso especial do Parquet federal era justamente no sentido de que as condutas imputadas aos réus, ora embargantes, caracterizariam o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 c/c o art. 3º, ambos da LIA. Senão vejamos (fls 1.393/1.397):<br>Ao não vislumbrar ato de improbidade administrativa no exercício profissional de atividade de consultoria tributária por parte de auditor da receita federal em licença para tratar de assuntos particulares, o Tribunal a quo violou o artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, que disciplina como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,e lealdade às instituições.<br> .. <br>Não obstante o fundamento do acórdão recorrido, cumpre asseverar que a lei 11.784/2008 permite que o servidor público, em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, exerça o gerenciamento ou administração de sociedade privada, mas não permite que essa atividade seja exercida contra.os interesses da administração pública, como ocorreu no caso dos autos.<br>Assim, o servidor licenciado não tem apenas o direito de voltar ao serviço, quando terminado o prazo estabelecido ou a seu pedido ou no interesse da própria administração, conforme consignado no acórdão recorrido, mas também tem o dever de,enquanto servidor público, ainda que em gozo de licença, ser leal aos interesses do órgão, nos termos do caput dó artigo 11 da Lei de Improbidade.Ressalte-se que, mesmo afastado, o servidor mantém seu vínculo corria Administração e,dessa forma, deve observar os deveres de lealdade e imparcialidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, não podendo exercer assessoria que atente diretamente contra os interesses do seu cargo. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STF e do STJ:<br> .. <br>Com efeito, como restou comprovado nos autos, de forma incontestável, que os requeridos, um auditor da receita federal na ativa e outro aposentado,exerciam consultoria empresarial em matéria tributária para empresas com processos na Receita Federal, defendendo os interesses da empresa contra a pretensão do fisco, há que se reconhecer que a atuação dos requeridos se deu contra os interesses da Receita Federal do Brasil.Tendo em vista que o requerido Paulo Baltazar Carneiro,aposentado da receita federal, atuou em co autoria e se beneficiou diretamente dos atos praticados conjuntamente com Sandro Martins Silva, servidor na ativa, aplica-se a ele a norma de extensão prevista no artigo 3º da Lei de Improbidade, que assim dispõe: "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".<br>Ora, ao afirmar que as ações desviantes dos ora embargantes estariam ligadas aos referidos dispositivos legais, por óbvio que o Parquet federal fez referência aos aspectos objetivos e subjetivos das condutas tidas por ímproba, razão pela qual não se pode falar em ausência de impugnação nas razões do apelo nobre.<br>A seu turno, no que tange à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, ao contrário do que aduzem os embargantes, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que (fl. 1612):<br>À saída, cumpre rechaçar a pretendida incidência, na espécie, do entrave da Súmula 7/STJ, haja vista inexistir controvérsia quanto à dinâmica dos fatos da lide, que tem por pano de fundo a existência de uma parceria firmada entre um auditor aposentado da Receita Federal (Paulo Baltazar) e um auditor licenciado do mesmo órgão (Sandro), voltada a prestar assessoria tributária para determinada empresa com pendências na mesma Receita Federal. Questiona-se, tão somente, a valoração jurídica desse empreendimento laboral à luz da legislação que disciplina os atos de improbidade administrativa.<br>De outro lado, a leitura dos acórdãos regionais demonstra que a absolvição dos embargantes partiu das seguintes premissas: (a) quanto ao corréu PAULO, "ausência de prova "de que Paulo tenha agido em parceria com Sandro para auferir benefícios ilícitos. Ao contrário, de fato houve recebimento de uma vantagem, porém,ela não é ilícita, já que houve, também, a prestação do serviço por parte de Paulo que, repita-se,já estava aposentado" (fl. 1.299); (b) em relação ao corréu SANDRO, "não se pode afirmar que o enriquecimento se deu sem causa licita, ou seja, de que no exercício do cargo que exercia na Receita Federal houve aumento desproporcional de seu patrimônio. Isso porque  ..  a Lei 11 .784/2008 permitiu que o servidor estável, quando em licença para tratar de assuntos particulares, pode exercer o gerenciamento de empresa privada, não havendo conflito de interesses", sendo certo, ainda, que "Sandro estava licenciado de suas atividades junto à Receita Federal, não poderia, portanto, exercer qualquer atividade ou omitir-se dela em proveito do particular" (fl. 1.367).<br>Sucede que, como afirmado no acórdão embargado, ao assim decidir, o Tribunal de origem adotou premissas jurídicas equivocadas, cuja correção implica a devolução dos autos àquela Corte para nova apreciação da controvérsia. Observe-se (fls. 1.631/1.632):<br>Já com relação às alegadas inexistência de conflito de interesse na atividade de consultoria particular pelo auditor licenciado (Sandro) e ausência de dolo na conduta de ambos os réus (Paulo Baltazar e Sandro), cuida-se de aspectos diretamente relacionados ao mérito recursal e da própria lide. E é exatamente nesse quadrante que procede, em parte, o inconformismo do ora agravante Sandro.<br>Com efeito, as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de ato ímprobo no comportamento dos réus, partiram da equivocada premissa de que a atividade de consultoria realizada por Sandro Martins Silva (enquanto servidor licenciado da Receita Federal) possuiria respaldo legal e, portanto, sequer em tese poderia ser classificada como ímproba, cujo raciocínio também beneficiou ao litisconsorte Paulo Baltazar (auditor aposentado da Receita Federal), que foi acionado à conta da regra extensiva do art. 3º da Lei nº 8.429/92.<br>Daí que, tendo sido afastada tal premissa pela decisão monocrática ora impugnada (no que invocou o precedente formado no REsp 1.352.448/DF), imprescindível se torna a feitura de nova valoração jurídica do conjunto fático-probatório pela Corte local (sob pena de supressão de instância), com o objetivo de aferir a existência, ou não, do elemento anímico inerente aos atos de improbidade imputados aos réus Sandro e Paulo Baltazar.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DECORRENTES DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO PRINCIPAL.<br>1. Os Embargos de Declaração merecem provimento, pois o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que a presente hipótese é de trata de juros de mora sobre benefício previdenciário pago judicialmente, quando, na realidade, o caso trata de parcelas recebidas em reclamatória trabalhista.<br>2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (DJe de 19.10.2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de 28.11.2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação do recurso repetitivo acima, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, que desobriga do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal).<br>3. Afastada a tese do acórdão recorrido, de que nunca incidem juros de mora sobre parcelas recebidas em reclamatória trabalhista, e considerando que não está fixada pelo Tribunal a quo a natureza das parcelas trabalhistas pagas, deve o feito retornar à origem, sob as premissas jurídicas aqui fixadas, para o prosseguimento do julgamento.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover parcialmente o Agravo Regimental e o Recurso Especial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, com base nas premissas jurídicas fixadas na presente decisão, prosseguir no julgamento. (EDcl no AgRg no REsp 1.429.293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2016 - grifo nosso)<br>Acrescente-se que, por simetria de razões, idêntica solução também está sendo dada em relação ao corréu Paulo Baltazar Carneiro (auditor aposentado da Receita Federal), no âmbito do julgamento do agravo interno de fls. 1.543/1.670.<br>Assim, quanto a tais pontos, inexistem vícios a serem sanados.<br>Procede, contudo, a irresignação dos embargantes no sentido de que a tese de ofensa à coisa julgada não estaria preclusa.<br>Com efeito, o provimento parcial do recurso especial do Parquet federal se operou exclusivamente para determinar ao Tribunal de origem que aprecie a eventual ocorrência de improbidade administrativa à luz do art. 11 c/c o art. 3º da LIA, razão pela qual restou incólume a porção do acórdão local, no que absolveu aos embargantes da imputação fundada no art. 9º da LIA; logo, não há falar em ofensa à coisa julgada.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos declaratórios, mas sem efeitos modificativos.<br>É como voto.