DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS FERREIRA DOS ANJOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco (HC n. 000896-97.2020.8.17.0000).<br>O paciente foi presoem flagrante, em 27/2/2020, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.A prisão em flagrante foi homologada econvertida em preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve o decreto preventivo, afastando o alegado excesso de prazo por entender que o feito tem trâmite regular no Juízo de origem. Quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo deixou de conhecer dowritnesse ponto, pois não foram juntados aos autos dohabeas corpusa documentação e informações suficientes para a análise dos fundamentos. Por fim, no tocante à alegada negativa de autoria, a referida questão não foi apreciada por ser inviável a análise de provas na via estreita dohabeas corpus.<br>Nopresentewrit, alega a defesa que a decisão que decretou a prisão cautelar não tem fundamentação concreta para manter a constrição. Afirma que a gravidade abstratado delito não é razão idônea para a manutenção da custódia preventiva.<br>Defende a possibilidade de substituição da constrição cautelar por medidas cautelares alternativas. Pontua que o paciente é réu primário e detentor de bons antecedentes.<br>Aduz ainda que prisão preventivaé ilegal, considerando o excesso de prazo, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 9 meses, sem ter informações a respeito do oferecimento da denúncia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordema fim de que seja expedido o alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 79-80.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dohabeas corpusou pela sua denegação, caso dele se conheça(fls. 128-131).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>No que concerne ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). <br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 23-24):<br>Em consulta ao Sistema Judwin, verifica-se que o inquérito instaurado investiga mais duas pessoas além do paciente, sendo um dos corréus menor de idade, e que existe o registro de várias petições, parecer do Ministério Público, expedientes cartoriais, expediente de ofícios, e ainda decisão de manutenção da prisão preventiva em atendimento ao artigo 316 do CPP, proferida em 25.08.2020.<br>Além do mais, tem -se que o fato delitivo e toda a investigação ocorreu em plena pandemia desencadeada pelo Coronavírus.<br>Em relação ao tema, é sabido que os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não são absolutos, pelo que devem ser analisados segundo as especificidades de cada instrução processual.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendimento firmado no sentido de que, para ensejar o relaxamento da prisão cautelar em face do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a demora há que ser injustificável e consubstanciada na desídia do poder judiciário ou da acusação e não apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso em apreço, restou claro que os trabalhos, em especial do Ministério Público, a quem compete oferecer a denúncia, foram prejudicados em razão da limitação das atividades em decorrência da pandemia da COVID19.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade coatora e, sobretudo, de acordo com a consulta ao sistema Judwin deste Tribunal, verifica -se que o feito, passada a fase critica da pandemia, vem tramitando com regularidade.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).  <br>Ademais, verifica-se, em consulta ao site do Tribunal de origem, que, em 18/2/2021,foi realizada a audiência de instrução e julgamento, abrindo-se vista às partes para apresentação das alegações finais e determinando-se que, após, os autos retornem conclusos para a sentença.  <br>Dessa forma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Por fim, a respeito da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, verifica-se que a referida questãonão chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias, porquanto o Tribunal de origem dela não conheceu em razão da ausência da juntada de documentos suficientes para a análise da controvérsia.Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, I, c, da Constituição Federal (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XX,do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.