DECISÃO<br>LAURI STAROSKY JUNIORalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunala quono Agravo em Execução n. 0000051-72.2020.8.24.0064, em que foimantido o indeferimentoda remição de 30dias de sua pena.<br>Nas razões desta impetração, a defesa assere que "o certificado registra que o Paciente realizou o curso de Mecânica de Motos no importe de 360 horas (Processo 0018688-52.2012.8.24.0064/SC, Evento 307, INF582, Páginas 1-2).Por consequência, nos termos do § 1.º do art. 126 da LEP, considerando que 12h de estudo são aptas para a remição de 1 dia de pena, o Paciente, portanto, tem direito a 30 dias de remição" (fl. 7).<br>Nesse sentido, alega que "a certificação do período de realização e duração total do curso, ainda que desacompanhada de algum detalhamento, não pode ser obstáculo para o reconhecimento do direito a remição do Paciente" (fl. 9, grifei).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "seja reconhecida a idoneidade do certificado de conclusão do curso profissionalizante a distância com carga horária de 360 horas -"Curso de Qualificação Profissional de Mecânica de Automóveis", para conceder a remição de 30 dias de pena ao Paciente" (fl. 11, destaquei).<br>Decido.<br>Com efeito, consoante o entendimento desta Corte Superior, " a  norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogiain bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal" (REsp n. 744.032/SP, Rel. MinistroFelix Fischer, 5ª T., DJe 5/6/2006).<br>Aliás, conforme o art. 1º, I, da Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, foi aconselhado aos Tribunais que:<br> ..  para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011),sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim (destaquei).<br>"Ademais, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade" (HC n. 376.324/PR, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017).<br>Todavia, consoante descrito no acórdão inquinado coator, "não há qualquer informação sobre plano de estudo, bem como relatórios de frequência e de aproveitamento básicos, requisitos que impossibilitam o preenchimento dos parâmetros relacionados à conclusão do ensino, em observância às disposições legais (LEP, art. 126, §1º, inciso I)" (fl. 95, destaquei).<br>O Tribunal local também apontou que, "inexiste qualquer comprovação de que o Instituto Universal Brasileiro esteja regularmente autorizada ou conveniada com o poder público" (fl. 95, grifei).<br>Dessa forma, percebe-se que a Corte de origem salientou a impossibilidade de se aferir em que condições foi concluído o curso,dado que "embora a possibilidade de estudo a distância seja uma forma de ressocializar o apenado, sobretudo como na espécie, de cursos técnicos onde se busca a preparação do apenado para a entrada no mercado de trabalho, tal possibilidade não está dispensada de credenciamento no Ministério de Educação e convênio com o DEAP, órgão de Administração Prisional, o que não se vislumbra nos autos" (fl. 96, grifei).<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância -in casu-a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalizaçãoe autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019, grifei).<br>Portanto, o óbice destacado encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a  remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal,depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. MinistroJorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019, sublinhei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares.<br>2. O apenado realizou curso livre, apostilado, em horário posterior ao trabalho, com duração por ele mesmo determinada. Não existia convênio nem projeto da unidade prisional militar para a atividade, ea instituição de ensino e a direção prisional não controlaram as horas efetivas de aprendizado. O estudo não foi informado, mensalmente, ao Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público. Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda que assinado pelo diretor na unidade, não se presta a lastrear a remição.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 524.797/RJ, Rel. MinistroRogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ,indefiro liminarmenteestehabeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.