DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Associaçãodos Procuradores Municipais de Barueri - APMB, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Av. Brigadeiro, assim ementado (fl. 265):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE<br>INCONSTITUCIONALIDADE. Procuradores municipais de Barueri. Honorários advocatícios. Direito de percepção garantido por lei, porem sob algumas particularidades. Não decorre do direito dos procuradores municipais à percepção<br>dos honorários a impossibilidade do Poder Público de negociar anistia que implique na redução destas e outras verbas. Titularidade dos procuradores que não alcança às verbas que o Município, em face de acordos extrajudiciais, não venha a receber. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aosarts. 3º, §1º, 23 e 24, §3º, da Lei 8.906/94; 11, §1º e 2º da Lei Federal 4.320/64 e 85 do CPC/15. Sustenta, em síntese, que "Os honorários devidos ao Procurador Municipal, por arbitramento ou sucumbência, não podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de qualquer ente público, uma vez que se trata de vantagem referente à natureza do seu trabalho e função" (fl. 325).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, destaca-se a seguinte fundamentação do aresto impugnado (fls. 266/268):<br>Tanto que os regramentos das entidades, existentesantes mesmo do NCPC, já preceituavam formas de distribuição da respectiva verba honorária, entre todos os advogados públicos - tal, aliás, como a própria lei municipal de Barueri que os confere "a quem esteja em efetivo exercício de suas funções na Secretaria dos Negócios Jurídicos", aos que "estejam designados para prestação de serviço em outro órgão da Administração Municipal" e aos que "estejam nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de funções públicas gratificadas" (Lei Municipal nº 1.703/08, Art. 1o, I, II e III).<br>Em resumo, a verba honorária pública é destinada a todos os procuradores, indistintamente, e não aos advogados que tenham tomado parte no processo respectivo em que os honorários de sucumbência tenham sido fixados.<br>Portanto, conquanto o direito aos honorários de sucumbência dos procuradores esteja garantido por lei, tem suas particularidades, não se aplicando por completo a disposição sucumbencial referente aos honorários dos advogados privados - que se referem, especificamente, às causas nas quais litigaram, e que podem ser executados autonomamente por seu titular.A lei municipal em questão estabelece que essa divisão deve ser feita em relação aos "honorários advocatícios depositados pela parte contrária nos processos movidos pelo Município de Barueri ou contra ele propostos, acompanhados pela Secretaria dosNegócio Jurídicos" (art 1o. Lei 1703/08).<br>A lei municipal assegura, portanto, que os honorários advocatícios depositados pela parte contrária serão distribuídos na forma que preceitua (e da Comissão a que à própria lei se refere em seu artigo 3o). Mas não há qualquer impedimento a que os honorários possam entrar na negociação de eventuais dívidas tributárias - ou seja, de que os advogados públicos tenham a titularidade de verbas honorárias que jamais foram pagas.<br>Nesse contexto,o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal nº 1.703/08), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.