DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Depreende-se dos autos que a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, que o davacomo incurso nos arts. 48, 50 e 64 da Lei n. 9.605/1998, foi rejeitada.<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estritoo qual foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL.ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REG NERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS É DEMAIS FORMAS DE VÉGETAÇÃO. PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. EXAURIMENTO. ABSORÇÃO.CONCURSO APARENTE DE NORMAS.<br>O ato de construir em local não edificável - ou em seu entorno - pressupõe impedir ou dificultar que a vegetação local se regenere:, Nesse sentido, inviável promover a edificação sem .que tal ato não obstaculize a regeneração da vegetação natural. Portanto, não há como se punir está conduta de forma autônoma, uma vez que se trata de mero exaurimento do. ato de construir em solo não edificável, restando, assim, por ele absorvida. Precedentes deste Tribunal.<br>Daí o presente recurso especial, no qual se aponta violação aos arts.48, 50 e 64 da Lei n. 9.605/1998.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 104/110.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 110/120).<br>É, em síntese, o relatório.<br>O recurso perdeu seu objeto.<br>A denúncia, que nem sequer foi recebida, remonta a fatos em tese delituosos praticados no ano de 2007. Por outro lado, a pena máxima em abstrato prevista para os delitos é de 1 ano reclusão. Portanto, na antiga redação do art. 109, VI, do Código Penal,o prazo prescricional seria de 2 anos, prazo esse que há muito já se consumou.<br>Assim, de nada adiantaria dar provimento ao recurso para que a denúncia fosse recebida.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.