DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ALBERTO CARDOSO VIEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por ALBERTO CARDOSO VIEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há de se falar em inexigibilidade de conduta diversa, quando o acusado poderia se valer de outras opções de conduta, admitidas pelo direito.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 386, III, do CPP, no que concerne à absolvição do paciente por inexigibilidade de conduta diversa, trazendo os seguintes argumentos:<br>O acórdão recorrido pautou-se na inexigibilidade de conduta diversa da fixada pela sentença, uma vez que o Réu poderia supostamente valer-se de outras opções de conduta, se não a praticada.<br>Ocorre que, como é sabido, o Estado não assegura de maneira plena a segurança dos indivíduos, principalmente dos residentes em bairros com elevados índices de criminalidade, como é o caso do Recorrente.<br> .. <br>Diante disso, é notório que o poder público, ao fazer essas alterações reconhece sua ineficácia em proteger a população. Aquilo que era rígido para o cidadão comum, o porte de arma, tornou-se flexível. Sendo possível a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão de culpabilidade.<br>Frente à impunidade e a sensação de impotência, em face da não punição dos responsáveis pelo furto sofrido, o recorrente buscou por si proteger o seu maior bem jurídico,a vida.<br>E, nos casos em que o indivíduo adquira arma de fogo para se defender de perigo atual e iminente, como é o caso dos autos, a jurisprudência do TJDF entende que a prática deve ser amparada pela excludente de ilicitude<br> .. <br>Ante o exposto, vê-se que o acórdão recorrido violou dispositivo de lei federal (art. 386, III, do Código Penal) ao não considerar as circunstâncias que levaram ao Recorrente a portar arma de fogo, quais sejam elas: i) omissão do Estado em garantir segurança aos cidadãos, principalmente os residentes em áreas com alta criminalidade; e ii) já ter vivenciado roubos pretéritos, o que o levou a temer pela sua segurança e a de sua família.<br>Ao cumular as situações, percebe-se que o ato praticado pelo Recorrente decorre diretamente de omissão estatal e sequer constituí infração penal, uma vez existirem circunstâncias de excludente de culpabilidade. (fls. 279/280).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.