DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIS PAULO GUIRELI MACHADOcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(Processo n. 1.0000.20.492876-6/000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventivaem razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação e que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura.Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP,pois o caso se enquadra nas hipóteses referidas na Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisapresentou informações às fls. 132-191.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dorecurso ordinário (fls. 194-197).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constata-se que, em 8/10/2020, foi revogada a prisão preventiva do recorrente, tendo sido substituída por medida cautelar. Na mesma oportunidade,foi determinada a expedição de alvará de soltura.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XVIII,a,do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.